Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817974-95.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FIRMINO DE MELO e FABIO OLIVEIRA DA SILVA Decisão
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO FIRMINO DE MELO e FABIO OLIVEIRA DA SILVA, pelo valor atualizado de R$ 34.489,58 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Em pesquisa pelo sistema SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 2.320,65 (dois mil, trezentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), em contas da parte executada. Após o bloqueio, a parte executada requereu o desbloqueio do valor constrito, alegando ser verba salarial/alimentar e, por conseguinte, impenhorável. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos verifica-se por meio do extrato juntado aos autos pelo executado, que o comprovam a natureza salarial dos valores bloqueados. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) O Egrégio TJRN, manifestando-se sobre o tema, decidiu: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08147460220238200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Diante do arrazoado acima transcrito, o nosso Tribunal, para deferimento do bloqueio de valores advindos de verba alimentar, determina que deve-se o magistrado deve analisar de per si, verificando suas peculiaridades, vislumbrando se o valor recebido pelo executado é suficiente para a mantença da sua família, se o percentual de retenção não vai levar o devedor a penúria financeira e qual o percentual deve ser imputado ao devedor para evitar que passe por dificuldades financeiras. Desta forma, o referido entendimento, enquanto limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva e, no caso dos autos, a situação se mostra adequada para aplicação da exceção da regra do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, verifica-se que a parte executada comprovou que os valores bloqueados advém de verba alimentar/salarial, como também, que o valor recebido é incompatível com a determinação de bloqueio judicial, posto que insuficiente para a mantença de sua família de forma digna e se for autorizada contrição de valores,causaria um caus financeiro para s família dos executados, levando-se a penúria financeira. Posto isso, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos em contas dos executados, devendo serem estornados para as contas de origem, ou, na impossibilidade, serem expedidos alvarás judiciais para levantamento do valor. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14 de outubro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito