Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819192-56.2023.8.20.5106.
RECORRENTE: MIGUEL BARBOSA FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado. Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos, ID 153226992. Decido. Verifica-se que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa. Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 152873565, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected]
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 152873565, no valor de R$ 7.380,02, atualizado até o dia 27.05.2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário. Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 738,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO. O pagamento dos honorários sucumbenciais será procedido independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição. Entende-se que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários. O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:12
Evolução da Classe Processual
12/06/2025, 11:11
Outras Decisões
09/06/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:26
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2025, 11:26
Publicação
14/05/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MIGUEL BARBOSA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 3º, inciso XXIX, no prazo de 10 dias, para ciência das partes, requerendo o que de direito. Mossoró-RN, 12/05/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS SEC. UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres. Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 – 2º Andar Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 200-U2-AO__Autos_Retornados_da_Turma Processo nº: 0819192-56.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que estou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. GUARDA MUNICIPAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ESCALAS DE PLANTÃO E FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O DIREITO DO AUTOR. PREENCHIMENTO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas Razões do Recurso Supremo, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente aduz que o acórdão recorrido deu interpretação extensiva a norma ao considerar devidas horas extras com base na redução da hora noturna para um guarda municipal que trabalha em regime de plantão. Sustenta que a redução da jornada noturna prevista na legislação se aplica apenas aos servidores em escala de serviço comum de 6 horas diárias, e não aos plantonistas que cumprem jornadas de 12 ou 24 horas. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 098/2014 estabelece claramente as jornadas de trabalho dos guardas municipais, incluindo os regimes de plantão de 12 e 24 horas. Alega que, se a intenção fosse garantir a redução da jornada noturna aos plantonistas, a lei municipal teria especificado as horas já reduzidas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29808518). É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão, porquanto incide o óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e, ainda, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994). Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO. AUSENTE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819192-56.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de outubro de 2024.