Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819569-08.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. A sentença extinguiu a Execução Fiscal proposta contra Francisco Adail Carlos do Vale Costa, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município alega cumprimento dos requisitos do Tema 1.184/STF, como notificações prévias, existência de comissão de conciliação e protesto do título. Questiona a aplicação da Resolução CNJ nº 547, argumentando que o limite de R$ 10.000,00 é desproporcional para municípios de médio e pequeno porte. Requer o provimento do recurso para admissão da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547 para justificar o interesse de agir na execução fiscal; (ii) Avaliar se o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547 é aplicável, considerando a alegação de desproporcionalidade para municípios de médio e pequeno porte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de provas concretas das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró caracteriza a falta de interesse de agir, conforme exigido pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547. 4. A manifestação genérica do Município sobre supostas tentativas administrativas, sem apresentação de documentos específicos, não é suficiente para demonstrar o interesse processual necessário para a execução fiscal. 5. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensava a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento do STF no Tema 1.184, que impõe a análise do interesse de agir mesmo para débitos de baixo valor. 6. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual útil por mais de um ano. 7. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de provas concretas de tentativas específicas de solução administrativa, exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547, caracteriza a falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal. 2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547 aplica-se independentemente de alegações de desproporcionalidade por parte de municípios de médio e pequeno porte, salvo disposição em contrário prevista em legislação específica com eficácia comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806417-77.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Francisco Adail Carlos do Vale Costa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que o Município de Mossoró cumpre todos os requisitos impostos pelo TEMA 1184, condicionantes que impedem a extinção da execução fiscal. Assegura que antes do ajuizamento da ação envia notificação ao contribuinte, possui comissão de conciliação prévia e que, além disso, realiza o protesto do título, contudo, essas providências não surtem o resultado esperado, o que obriga a judicializar a questão. Aponta que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado e que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela resolução do CNJ é absolutamente desproporcional para municípios de médio e pequeno porte, destacando que o Município de Mossoró possui legislação dispondo sobre o tema. Defende que há interesse processual e que cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não a demanda. Acentua que a decisão está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja admitido o recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Francisco Adail Carlos do Vale Costa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao cotejar os autos, verifico que o agravante não logrou êxito em apontar os fundamentos necessários para a reforma da decisão recorrida. Em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, não existem provas concretas de tal fato. Além disso, conforme esclarecido na decisão, a Fazenda Pública quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF se manifestou de forma genérica assegurando que realiza tentativa de soluções administrativas, bem como protesto do título, porém, sem surtir o efeito adequado, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento do feito. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto na resolução 547, do CNJ e no Tema 1.184, do STF. Além disso, a decisão esclarece que a Súmula 5, do TJRN restou superada, veja-se: “Ademais, não ocorre violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, posto que o julgamento do STF é posterior à sua edição.” Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Outrossim, cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que mesmo após inúmeras diligências o executado não ter sido citado, permanecendo sem movimentação útil por mais de um ano. Ademais, registre-se que o entendimento adotado na decisão agravada foi o recente entendimento adotado por esta Egrégia Corte, em suas três Câmaras Cíveis. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826834-80.2023.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 22/12/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra Roosevelt Leonard Oliveira de Souza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir. 4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 20/12/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806417-77.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806736-40.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Dessa forma, as razões expostas pelo apelante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão desta Relatora, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão em todos os seus termos. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.