Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: GILSON TEIXEIRA DE MACEDO
Réu: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866732-90.2024.8.20.5001
Trata-se de processo autuado sob o rito especial do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. Registre-se, de início, que a despeito de o art. 104-A do CDC estabelecer que a apresentação do plano de pagamento deve ocorrer por ocasião da audiência de conciliação, este Juízo entende que tal forma impede a análise dos aspectos objetivos do plano e não permite que o credor, bem como este Juízo, avaliem as possibilidades viáveis de uma conciliação, prejudicando, assim, o objetivo precípuo do ato, que é a obtenção de uma solução consensual para a situação do consumidor superendividado. Considerando-se esses fundamentos, e uma vez que o plano de pagamento é requisito objetivo do procedimento especial eleito pela parte, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente plano de pagamento. Esteja a parte ciente de que deverão ser excluídos do seu plano as espécies de contrato estabelecidos no §1º do art. 104-A, CDC. Ademais, conforme art. 6º do Decreto nº 11.150/2022, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas; e deverá o plano observar os requisitos indicados no art. 104-A, §4º, do CDC, notadamente a duração do plano. Ademais, deverá o autor emendar a inicial, também, para excluir o pedido liminar; ante a incompatibilidade com o rito eleito. Esclareça-se que, no procedimento de superendividamento, a modificação da relação contratual apenas é viável ante a adesão do credor ao plano formulado pelo promovente; ou em razão da homologação do plano judicial compulsório. A suspensão da exigibilidade do débito apenas é viável caso o credor, injustificadamente, não compareça à conciliatória – nos termos do art. 104-A do CDC. Apresentado plano de pagamento pelo autor, remetam-se à CEJUSC; e, aprazada a audiência, intimem-se as partes. Alerte-se que a audiência serve à apresentação e adesão/rejeição do plano a ser apresentado. Ficam os réus cientes que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – conforme art. 104-A, §2º, do CDC. Esclareça-se, ainda, que se trata de procedimento bifásico; cuja fase judicial inicia por requerimento do autor, apenas após eventual frustração da conciliação. Por esse motivo, os réus não deverão apresentar defesa nesta fase inaugural, servindo o chamamento inicial ao processo, tão somente, para tentar se viabilizar um acordo entre as partes. Os demandados poderão, sim, apresentar planos ou propostas de repactuação de suas dívidas, considerando a situação de insolvência demonstrada pelo autor. Após a audiência de conciliação, voltem conclusos – para homologação, caso haja adesão de credores ao plano de pagamento; ou para despacho, nas demais hipóteses. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)