Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Augusto Luiz Dantas Trindade Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Augusto Luiz Dantas Trindade ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo, em síntese, indenização por ter sido realizado protesto no 1º Ofício de Notas da Comarca de Natal de dívida. Tal dívida decorreu de "tributo não pago referente àquele município" e ele tinha ciência que não estava inadimplente. Juntou aos autos certidão de dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, assim como conversas de whatsapp com o Cartório quando estava requerendo a baixa do protesto. Por fim, requereu o estorno do valor pago para a retirada do protesto (R$ 1.055,18) e a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demanda foi ajuizada perante o Poder Judiciário do Sergipe, na Comarca de Aracaju, tendo o juízo declinado sua competência para o competente da Comarca de Natal/RN. A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por sua vez, declinou a competência para processar e julgar, tendo o processo sido redistribuído para este Juízo. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido diante da ausência do nexo causal que originasse a responsabilidade civil estadual. Concedida a intimação para a apresentação de réplica à contestação, a parte autora não se manifestou. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o objeto da demanda refere-se ao pleito da possível indenização por danos morais em decorrência de protesto feito em cartorário de forma indevida e o ressarcimento de verbas decorrentes deste protesto. Logo, como é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o Estado é objetivamente responsável pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções (Tema 777, julgamento em 2020 do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC), descabe a preliminar de ilegitimidade passiva do ente. Cumpre decidir se há obrigação de pagar indenização por protesto de possível dívida inexistente de titularidade do autor, bem como, a ressarcir os valores despendidos por este para a retirada do protesto no Cartório de Notas de Natal. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso. Dispõe o art. 186, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É cediço que a responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público (fato administrativo), para que se configure a obrigação de indenizar, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Observe-se que, para a caracterização do dano moral, exige-se a violação aos direitos da personalidade e ofensa direta à dignidade do indivíduo, conforme insculpido no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, o autor narrou que verificou o registro de um protesto no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos na Comarca de Natal/RN. Identificou que o protesto foi originado de um débito tributário não pago referente ao Município do Natal (Id 128831126, p. 8). Diante disso, solicitou certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais e a dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte. Nos autos, a parte autora juntou conversa de whatsapp (Id 128831126, p. 24-32) com o Cartório em que demonstra tão somente que realizou o pagamento necessário para o levantamento do protesto de uma dívida que já estava quitada (Id 128831126, p. 31). Nota-se que a dívida houve, mas já estava quitada, razão pela qual o protesto foi baixado a partir do momento da quitação das verbas cartorárias. Em relação à dívida que originou o protesto, o autor não juntou maiores informações, não podendo ser definido a qual ente pertenceu o crédito. Assim, a análise da responsabilidade civil abrangerá apenas o momento da realização do protesto pelo Cartório de Notas. Pois bem, o autor também não conseguiu demonstrar que o protesto se deu de forma irregular, como realizado posteriormente ao pagamento da dívida, dívida prescrita ou qualquer outra situação que resultasse em protesto indevido. Em suma, o autor não demonstrou a existência de conduta realizada pelo Cartório ou pelo Estado do Rio Grande do Norte que ensejasse o dever de indenizar que requer. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil da parte ré, o que enseja a improcedência da pretensão da petição inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0855555-32.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito