Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0800103-16.2020.8.20.5118 DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível movida por ADHEBAR SOARES JUNIOR, DOUGLAS SATHLER MOREIRA, RICARDO JULIO CORREA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, proposta em desfavor de JONAS MEDEIROS DE LUCENA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recorrem os apelantes, pedindo a reforma do julgado que os condenou no ônus da sucumbência. As contrarrazões não foram apresentadas. Com fundamento no art. 1.007, § 4º do CPC, os apelantes foram intimados para providenciarem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção. O prazo decorreu sem resposta. É o relatório. Decido. Não se há de conhecer do recurso de apelação e do adesivo. Devidamente intimados para procederem ao recolhimento do valor do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso, os apelantes permaneceram inertes. O não recolhimento do preparo recursal importa em deserção e, consequente, no não conhecimento do recurso de apelação, na forma do art. 932, III, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Sobre a matéria, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a intimação da parte agravante para realizar o seu recolhimento, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção.(...)”(STJ - AgInt nos EAREsp n. 2.590.434/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante a sua deserção. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator