Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800489-55.2020.8.20.5115.
AUTOR: IRENE MARIA CAVALCANTE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por IRENE MARIA CAVALCANTE, em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o fim de que seja declarada a inexistência de débitos registrado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que seja reconhecido dano moral. Juntou comprovante de negativação (id. 57323088). Decisão de indeferimento da tutela específica (id. 58625154). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 63624319). Replica à contestação (id. 83438759). Decisão de saneamento e organização do processo, em que fora analisada as preliminares levantadas em contestação, e determinada realização de perícia grafotécnica (id. 90603021). Laudo pericial (id. 144533186). Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerida apresentou manifestação (id. 146962732), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em prol do autor, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação. A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Destaco, desde logo, que o Banco do Brasil S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária. Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ. A controvérsia instaurada reside justamente na existência, ou não, de dívida de natureza bancária pela autora, e se ela é válida, bem como se foram causados danos morais pela negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos fatos, a parte autora alega a indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cobrança indevida de dívida no valor de R$ 1.196,83 (mil cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente ao contrato Nº 4000343, incluída no dia 03/04/2020 (id. 57323088). A requerida, por sua vez, em sua defesa, argumenta pela validade da dívida que ensejou a negativação da parte autora, justificando que é oriunda de crédito rural junto ao PRONAF, que, à época, estava com parcelas em atraso. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. O pedido é improcedente. Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que houve regularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes. Senão vejamos. Inicialmente, destaco que a parte requerida amealhou aos autos a nota de crédito rural que ensejou a negativação da parte autora por seu inadimplemento (id. 63624320). Verifico que o documento foi assinado a próprio punho pela parte autora. Além disso, ao analisar a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a veracidade das assinaturas que constam no contrato, as quais condizem com a assinatura do punho da parte autora. O perito concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, detido que "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada nos documentos: Nota de Credito Rural, Data 21/09/2007, sob id 63624320 - Pág. 7, Contrato de Adesão, Data 18/09/2007, sob id 63624320 - Pág. 18, Autorização para Levantamento, Data 18/09/2007, sob id 63624320 - Pág. 19, Contrato de Abertura, Data 18/09/2007, sob id 63624320 - Pág. 21, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora." (laudo pericial juntado em id. 144533186). Assim, é cristalino que o autor efetivamente firmou relação jurídica com o credor originário e, no presente momento, busca esquivar-se de suas obrigações, imputando à instituição financeira ré a prática de ato ilícito não configurado. Nesse sentido, vejamos entendimento recente do TJRN sobre o assunto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C BAIXA DE PROTESTO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº. 0100770-53.2016.8.20.0116. 3ª Câmara Cível. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro. Dje. 19/07/2024) - destacados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA BENEFIC 1”. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO. CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº. 0801024-16.2023.8.20.5135. 3ª Câmara Cível. Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro. Dje. 04/10/2024) - destacados DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé. A autora alegou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira demandada, contestando a validade dos descontos realizados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da autora possuem fundamento contratual legítimo; (ii) avaliar a configuração de litigância de má-fé por parte da autora, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade dos descontos bancários está demonstrada por meio do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora, apresentado pela instituição financeira demandada, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou que as assinaturas da parte autora constantes no contrato são compatíveis com sua documentação pessoal, comprovando a celebração válida do negócio jurídico. 5. Inexistindo ato ilícito na conduta da instituição financeira e estando os descontos amparados no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do CC, inexiste fundamento para o pedido de indenização por danos materiais e morais. 6. A litigância de má-fé da parte autora está configurada, uma vez que houve alteração dolosa da verdade dos fatos ao afirmar inexistência de relação contratual, conduta que se enquadra no art. 80, II, do CPC. 7. A aplicação de multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita é cabível, pois não há relação entre a concessão do benefício e o dever de arcar com penalidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Relator Desembargador João Rebouças, AC nº 0802914-28.2019.8.20.5103; TJRN, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº. 0801697-15.2023.8.20.5133. Segunda Câmara Cível. Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível. Dje. 21/02/2025). - destacados Corroborando as conclusões do laudo pericial, tem-se que o instrumento contratual revestiu-se de todos os requisitos legais, porquanto descreve detalhadamente as partes contratantes, o objeto do contrato e as responsabilidades assumidas pelos contratantes e provas irrefutáveis do aceito conferido pela consumidora mediante assinatura comprovadamente verídica por laudo pericial, portanto, o negócio jurídico existiu e é válido Portanto, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato. Logo, diante da validade do contrato, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela demandada. Em arremate, afastada a ocorrência de ato ilícito cometido pelo réu ou vício de consentimento da parte autora quando da celebração do pacto, ficam prejudicados os demais pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido em decisão ulterior. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)