Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA OLIVEIRA DA SILVA e outros
REQUERIDO: Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801225-06.2025.8.20.5113
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA OLIVEIRA DA SILVA, representada por seu filho FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE-RN, pleiteando o servido de "home care" (Assistência Domiciliar), conforme prescrição médica. Em Petição de Id. 152624857, o causídico da autora informou o falecimento da parte autora e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declaração de óbito de RITA OLIVEIRA DA SILVA, vide ID. 152627498. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que houve falecimento da autora, deve o feito ser extinto em razão do direito discutido nos autos ser personalíssimo e intransmissível, como bem entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Nesse contexto, com o óbito superveniente da parte autora, atestado no Id nº 152627498, e em razão da natureza personalíssima do direito envolvido, não mais subsistindo a situação fática ensejadora do provimento jurisdicional buscado, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso IX, CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente e em virtude do direito ser intransmissível, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IX, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatíciosi, que arbitro equitativamente em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, considerando que o valor da causa é irrisório para fins de honorários. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i("1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)