Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA ADRIANA GOMES ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-35.2020.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 35422509) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33715668) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, propostas por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S/A. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, conforme laudo pericial, e danos morais, fixados em R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelam: a autora pleiteia a alteração do termo inicial dos encargos financeiros; o banco, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual o julgamento da ação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos e o termo inicial de incidência dos encargos financeiros (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, pois ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 508 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, tendo atuado não apenas como agente financeiro, mas como gestor do FAR, com responsabilidade na liberação dos recursos e fiscalização da execução da obra, nos termos do contrato e de precedentes deste Tribunal. 5. A alegação de ausência de interesse processual é afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos relevantes e comprometedores da habitabilidade do imóvel, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do FAR decorre da sua atuação no fornecimento do produto e serviço habitacional, aplicando-se o entendimento do STJ de que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, independentemente da demonstração de culpa (REsp 1.739.718/SC). 8. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica da Câmara julgadora. 9. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Mantida a sentença em todos os seus termos, não se vislumbrando razões para acolher os recursos interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento de ambos as Apelações Cíveis. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações sobre vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na ausência de ente federal no polo passivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR e executor do programa habitacional, não sendo mero agente financeiro. 3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e solidária entre os fornecedores, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 14 e 26, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJRN, AC nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.04.2023. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34882981). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; ao art. 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; ao art. 4°, VI e parágrafo único, da Lei n° 10.188/2001; à Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF); e ao Tema 828/STF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Prepara recolhido (Ids. 35422510 e 35422511). Contrarrazões apresentadas (Id. 35746951). É o relatório. De início, em relação à alegada inobservância ao Tema 828 do STF, cumpre anotar a tese fixada pela Corte Suprema no referido precedente qualificado: TEMA 828/STF: A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse contexto, observo que a matéria versada nos autos não se enquadra no mencionado tema, uma vez que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a tese firmada não estabelece a competência da justiça federal nas ações de indenização referentes aos imóveis do programa "Minha Casa, Minha Vida", mas apenas indica que se trata de matéria de natureza infraconstitucional e sem a presença de repercussão geral. Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 828/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que tange à apontada violação ao art. 2°, II, da Lei n° 11.977/2009; ao art. 9°, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n° 7.499/2011; e ao art. 4°, VI e parágrafo único, da Lei n° 10.188/2001, acerca da (i)legitimidade passiva ad causum do Banco do Brasil, ora recorrente, verifico que o acórdão recorrido (Id. 33715668) concluiu: Sustenta o Banco do Brasil que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois teria atuado apenas como agente financeiro do contrato firmado no âmbito do programa habitacional. Contudo, a prova dos autos, notadamente o instrumento contratual (ID 59250292) e o conjunto das cláusulas relativas à representação do FAR, evidenciam que o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, participando da aprovação dos projetos, liberação dos recursos e fiscalização técnica da execução das obras. Tal atuação transcende a de mero agente financeiro, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, Julgado em 27/04/2023). Por conseguinte, rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] Como bem salientou a sentença recorrida, a responsabilidade civil, no presente caso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), adquirindo o imóvel como destinatária final. Aplicando-se, dessa forma, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 daquele Codex, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que se imponha o dever de indenizar, independentemente de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em hipóteses análogas, que a responsabilidade dos fornecedores no âmbito das relações de consumo é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar. Nesse sentido, o REsp nº 1.739.718/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 01/12/2020), destacado na sentença, reforça que, sendo facultativo o litisconsórcio, não há obrigatoriedade de incluir todos os corresponsáveis na lide, podendo o consumidor direcionar a demanda contra apenas um dos fornecedores, assegurando-se o direito de regresso ao condenado. Com o mesmo entendimento, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0801085-84.2020.8.20.5100, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2025. Ademais, o laudo pericial produzido pelo engenheiro civil Hilton Batista Xavier (Id 115461322), de forma categórica, concluiu que o imóvel “não foi executado com os padrões e boas práticas de engenharia, o que vem ocasionando desgastes constantes pela recorrência de problemas encontrados, comprometendo o conforto, saúde e a segurança dos usuários, além de reduzir a sua vida útil”. O perito ainda advertiu que a demora nas correções acarretará maiores custos em virtude do avanço progressivo das patologias construtivas. O expert destacou, de maneira técnica, que o uso de materiais de qualidade questionável, a falha de execução dos sistemas e os vícios de mão de obra foram determinantes para o surgimento precoce das falhas, recomendando intervenções imediatas para restabelecimento do desempenho mínimo habitacional. Tal conclusão evidencia, de forma inequívoca, a má execução da obra e a consequente violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora o Banco do Brasil alegue não possuir ingerência técnica sobre a obra, a sentença corretamente pontuou que não há prova de que tenha havido falta de manutenção imputável à autora, tampouco elementos capazes de afastar a constatação do perito judicial. A ausência de medidas mínimas de garantia da solidez e segurança do empreendimento traduz-se em culpa in vigilando, reforçando a corresponsabilidade do banco, que atuou não apenas como intermediário financeiro, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no contrato. Relevante mencionar, ainda, que a entrega do bem ao consumidor não exaure a obrigação contratual do agente executor do programa habitacional. Como assentou o STJ no REsp 590.385/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 05/10/2004), a responsabilidade do financiador ou agente executor subsiste, pois somente com o decorrer do tempo podem ser aferidas a segurança e a solidez da unidade residencial. Assim, não se admite a tese de exoneração imediata de responsabilidade pela simples conclusão formal da obra. Destaco que, por se tratar de vício oculto, o art. 26, § 3º, do CDC adotou o critério da vida útil do bem, afastando a limitação temporal da garantia contratual. Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.787.287/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 14/12/2021), reconheceu que o fornecedor responde pelos vícios de construção mesmo após o prazo contratual de garantia. A robustez do laudo pericial judicial, somada à ausência de prova contrária eficaz por parte do Banco do Brasil, conduz à manutenção da sentença que reconheceu a sua responsabilidade solidária com o FAR. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, mas somente pode afastá-la diante de motivos relevantes, o que não se verifica na hipótese dos autos (CPC, art. 156). Em suma, restando demonstrados os elementos da responsabilidade civil — conduta omissiva na fiscalização, dano e nexo causal —, mantém-se a condenação solidária do Banco do Brasil e do FAR pelos danos materiais e morais suportados pela autora. Assim, noto que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não desenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, entendo que eventual reanálise referente à participação da instituição financeira como agente executor implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; bem como resultaria na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. Nesse trilhar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à citada inaplicabilidade da Súmula 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 5, 7, 83 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6