Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801596-68.2023.8.20.5103.
autora: CASSIO SILVESTRE SOUZA Parte ré: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Parte Trata-se os autos de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado através do INFOJUD e CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Requer, ainda, expedição de ofícios aos cartórios desta cidade e de Natal para que informem eventuais bens de sua propriedade. É o que importa relatar. DECIDO. No tocante à consulta ao INFOJUD para verificar se o executado declarou bens à Receita Federal, nos exercícios anteriores, lhe assiste razão. Em que pese o sigilo das informações declaradas, a que o cidadão faz direito, por força do art. 5º, X, da CF, e sua segurança à intimidade, a localização de bens passíveis de penhora também é do interesse do judiciário, para que se cumpra a missão constitucional de dar efetividade ao processo. Nesta seara, é certo que a tentativa de obter bens junto à Receita Federal se torna excepcional nos autos, quando demonstrado que outras buscas não foram exitosas, o que constitui o caso dos autos. Não obtido qualquer numerário ou bem móvel/imóvel de propriedade do devedor nas tentativas anteriores, evidencia-se a dificuldade em satisfazer o crédito do exequente e proporcionar-lhe a total efetividade processual, que se encerra com o cumprimento da obrigação a que tem direito. Tais insucessos, consequentemente, justificam a quebra da intimidade do devedor, em sua declaração de rendimentos, com vistas a obter bens que satisfaçam o crédito. Também há de ser deferido o pedido de consulta ao CNIB. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito e não ofereceu bens à penhora. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens do executado, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud e Renajud, o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CNIB. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUISITOS DE SUBSIDIARIEDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inscrição da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A agravante sustentou que a medida visa assegurar a efetividade da execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Provimento n. 39/2014 do CNJ, em sua redação atualizada. Afirmou já ter realizado diligências típicas, como consultas ao INFOJUD e SERASAJUD, e que a anotação na CNIB não representa constrição direta de bens, mas apenas impede sua alienação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida executiva atípica, no curso de execução de título extrajudicial de natureza cível, diante do esgotamento prévio de diligências típicas para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB, criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, sem limitação quanto à natureza da dívida ou à espécie da execução. 4. A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.963.178/SP, reconhece que a utilização da CNIB configura medida executiva atípica, admissível nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que respeitados os critérios da subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os autos evidenciam que o exequente esgotou medidas típicas de busca patrimonial (INFOJUD e SERASAJUD), além de promover a negativação da executada, o que legitima a adoção da medida atípica pleiteada. 6. A anotação na CNIB não implica constrição direta dos bens, mas apenas impede sua alienação irregular, por meio de publicidade formal, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição da parte executada na CNIB é admissível como medida executiva atípica em execução de título extrajudicial de natureza cível, desde que demonstrado o esgotamento prévio das diligências típicas. 2. A utilização da CNIB não representa constrição patrimonial direta, sendo compatível com o princípio da menor onerosidade. 3. O Provimento n. 39/2014 do CNJ, com as alterações dos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024, não impõe restrições quanto à natureza da execução para fins de anotação na CNIB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 1.015, parágrafo único; Provimento CNJ n. 39/2014, arts. 1º e 2º (com alterações pelos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, AI n. 0018014-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27.06.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804169-91.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) (destacados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002354-84.2005.8.20.0100, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do devedor junto ao CNIB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para pesquisa de bens imóveis em nome do executado, em sede de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O princípio do melhor interesse do credor, consagrado no art. 797 do CPC, deve ser privilegiado pelo julgador, em atenção ao princípio da cooperação processual e por força dos arts. 772, III, 773 e 139, IV, todos do CPC. 4. O Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de reconhecer a validade de pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema CNIB, conforme precedentes citados. 5. A utilização do Sistema CNIB constitui diligência à disposição do credor para agilizar a satisfação de seus créditos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para deferir o pedido de consulta ao Sistema CNIB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 772, III, 773 e 797. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgI 0805495-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJRN, AgI 0801396-10.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2024. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817698-17.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Por outro lado, incabível atender ao pedido de ofício aos cartórios de notas, visto que a diligência pode ser facilmente alcançada pela parte exequente mediante pedido nas referidas delegações, sendo desnecessária a intervenção do juízo nisto. Apenas no caso de recusa ou manifesta demora no fornecimento dos dados, por exemplo, seria cabível a requisição, mas não é o caso, ao menos neste momento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro EM PARTE o requerimento formulado pela parte exequente e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelo executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Autorizo também a consulta ao INFOJUD, para que se verifique se o devedor declarou seus rendimentos nos últimos exercícios e se ele possui bens, em seu nome, bem como quais seriam eles. Intimem-se as partes, para ciência. Localizados bens, bloqueiem-nos por meio dos sistemas judiciais específicos à disposição do juízo e expeçam-se os competentes mandados de penhora e avaliação no domicílio da executada. Caso se tratem de bens imóveis, expeçam-se mandados de penhora e avaliação a eles nos endereços constantes no cadastro/matrícula ou intimando-se a parte executada pra, querendo, interpor embargos em até 15 dias. Havendo embargos, intime-se a parte exequente para impugnados, em até 15 dias, retornando conclusos em seguida. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para indicá-los, em até 15 dias. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:44
Publicação
28/01/2026, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto telas de consultas negativas nos sistemas Sisbajud, Renajud, intimando a parte exequente para indicar bens do devedor ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Currais Novos/RN, 8 de janeiro de 2026. LIDIANA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA GABINETE DO JECCFP
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto telas de consultas negativas nos sistemas Sisbajud, Renajud, intimando a parte exequente para indicar bens do devedor ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Currais Novos/RN, 8 de janeiro de 2026. LIDIANA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA GABINETE DO JECCFP
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:25
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:24
Documento (Certidão)
17/11/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:22
Publicação
18/09/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801596-68.2023.8.20.5103.
autora: CASSIO SILVESTRE SOUZA Parte ré: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38, da L. 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte exequente ao ser intimada para demonstrar o cumprimento voluntário da obrigação. Diz o Enunciado 117, do FONAJE, que os embargos à execução de processos tramitados sob o procedimento sumaríssimo carecem de garantia ao juízo, de modo que só poderiam ser interpostos após a penhora de bens: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Não é o caso, já que a parte embargante interpôs a peça antes de qualquer ato constritivo, de modo que ela não pode ser analisada, dada sua manifesta inadequação ao procedimento, podendo ser novamente interposta no futuro, obedecidas as condições acima. Cumpre recordar que há previsão expressa quanto ao recurso interposto na fase de execução da sentença, que é o Embargo à Execução, de modo que não se aplica subsidiariamente o CPC no caso: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Deste modo, a despeito da parte embargante ter eventualmente protocolado peça com o nome de “Impugnação ao cumprimento de sentença” ou mesmo sem nomenclatura específica (como foi o caso), sua avaliação ocorre como se fosse um embargo à execução. Considera-se não apenas a instrumentalidade das formas como também os princípios do procedimento sumaríssimo (simplicidade e informalidade), e também não se busca prejudicar à parte executada meramente pelo uso de nomenclatura errada. Portanto, desde que a peça se adeque às matérias de defesa previstas no art. 52, IV, da L. 9.099/95, e cumpra os demais requisitos, ela será considerada. Todavia, não foi o caso Neste sentido, cite-se os julgados abaixo: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801520-56.2019.8.20.5112, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR POR AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO ESPONTÂNEO DO VALOR EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DOS VALORES PERSEGUIDOS. PRAZO PARA EMBARGOS QUE SEQUER FOI DEFLAGRADO. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 142 E 156 DO FONAJE. CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução somente são cabíveis quando houver a garantia do juízo, face ao que dispõe o artigo 53, §1º, da Lei n. 9099/1995 e o Enunciado 117 do FONAJE.- Considerando que, no caso concreto, o Juízo não foi garantido por penhora ou depósito voluntário da soma perseguida, sobressai que o devedor/embargante, ora recorrente, não preencheu as condições da ação necessárias à oposição dos embargos à execução respectivos, razão que deve ser mantida a rejeição liminar de prefalados embargos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800589-29.2021.8.20.5162, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO. ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/01/2022) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, deixo de analisar os embargos retro, dada a ausência de penhora ou garantia ou juízo. Intimem-se. Após, retornem conclusos para penhora online, dado o decurso do prazo para cumprimento voluntário. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:10
Outras Decisões
15/09/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:09
Publicação
14/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801596-68.2023.8.20.5103.
Autor: CASSIO SILVESTRE SOUZA
Réu: CURRAIS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência e manifestação à petição de ID 150897420, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 12/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:49
Evolução da Classe Processual
01/04/2025, 08:48
Mero expediente
31/03/2025, 18:24
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:57
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:11
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801596-68.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 A 14/10/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:04
Outras Decisões
01/12/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:24
Petição (Contra-razões)
12/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:46
Petição (Recurso inominado)
23/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 10:41
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:55
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:35
Procedência em Parte
04/09/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:56
Petição (Contestação)
05/07/2023, 13:03
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/07/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:01
Petição (Contestação)
04/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:50
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:26
Audiência (conciliação; designada)
17/05/2023, 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2023, 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação