Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Maia Fernandes. Advogada: Dra. Flavia Maia Fernandes.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Dra. Larissa Sento Se Rossi. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. RUBRICA BANCÁRIA “CART CRED ANUID”. FATURAS DO CARTÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. FATURAS INDICANDO USO COSTUMEIRO DO CARTÃO NA CIDADE QUE RESIDE O AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA RUBRICA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804434-18.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA GARCIA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0804434-18.2022.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Maia Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais por Cobrança Indevida, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido deduzido na inicial; condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. Em suas razões, aduz a parte apelante que "jamais contratou, solicitou ou anuiu com as tarifas decorrentes de cartão de crédito realizadas pela instituição bancária apelada. Ao contrário, teve sua vida financeira delapidada por cobranças indevidas as quais a mesma não pode arcar." Alude que o Banco Bradesco não juntou nenhum contrato, admitiu as supostas faturas como norte para declarar a legitimidade das cobranças. Assevera que nunca utilizou o suposto cartão de crédito mencionado, bastando apenas uma analise de extratos para se verificar. Bem como, uma vez que inexiste contrato, a Instituição Bancária deve se responsabilizar pelos danos materiais e morais causados. Relata que o endereço da fatura também diverge como o domicílio da autora. Destaca ser necessária a fixação de quanto justo referente ao dano moral sofrido, obedecendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo pertinente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a fim de reparar sua honra e dignidade. Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser declarada a ilegalidade da cobrança, bem como, determinar a condenação do recorrido ao pagamento dos danos morais e materiais. Foram apresentadas Contrarrazões com preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. (Id 25794123). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer. Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança a título da rubrica “CART CRED ANUID”. Bem como, condenar o Banco a dano material e moral. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, I e II, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando faturas do cartão (Id 25794103). Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha acostado aos autos o contrato, a simples comprovação da utilização costumeira do cartão de crédito em estabelecimentos situados no município de São Vicente e outras cidades próximas onde reside a autora importa, portanto, na anuência de fato aos termos da cobrança realizada. Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Logo, aceitável o argumento sentencial do juízo a quo em que não assiste razão à parte autora, vejamos: “Assim, pela análise dos documentos acostados aos autos, a cobrança da anuidade do cartão de crédito se deu por efetiva utilização do referido cartão, conforme faturas anexas, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito por parte da demandada, posto ter agido no exercício regular de seu direito, sendo descabida a pretensão indenizatória por danos morais.” (Id 25794119). Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante, mantendo in totum os termos da sentença combatida. Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6. Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 17/07/23 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, o que autoriza a cobrança das tarifas, diante da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, excedendo a franquia, como consignado na sentença. 2. Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2022 - destaquei). Diante disso, ao efetuar a cobrança pela rubrica denominada “CART CRED ANUID”, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio de faturas da utilização do serviço pela parte autora (Id 25794103), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.