Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora opostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 13 de março de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0801046-54.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora opostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 13 de março de 2026 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0801046-54.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 10:34
Publicação
28/02/2026, 01:46
Publicação
28/02/2026, 00:34
Publicação
25/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 03:10
Publicação
25/02/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:42
Publicação
25/02/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA, em razão de débito fundado na existência de 03 (três) cédulas de crédito bancário. Determinado o registro de indisponibilidade no CNIB, caso localizados imóveis de titularidade da parte executada, esta apresentou a petição de Id 164342832, na qual sustenta que se trata de medida atípica e que o STJ já manifestou o entendimento de que somente será admissível quando exauridos os meios executivos típicos. Por essa razão, pugna pela revogação da ordem de indisponibilidade, com o consequente cancelamento dos registros perante a CNIB. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB, em razão do prévio esgotamento das medidas constritivas típicas, entendo que tal pleito NÃO merece acolhimento, à luz dos entendimentos jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais. Com efeito, a utilização do sistema CNIB insere-se no espectro dos meios legalmente disponíveis para garantir a efetividade da tutela executiva, sendo desnecessário o esgotamento de outras diligências prévias de localização de bens do devedor, sobretudo em hipóteses como a presente, em que a execução tramita há mais de 2 (dois) anos sem que tenha havido êxito na constrição de patrimônio apto a saldar o débito executado. Diferente do que afirma o devedor, o entendimento prevalente na jurisprudência superior é no sentido de que a consulta aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, como o CNIB, constitui medida legítima e adequada para conferir celeridade à marcha processual e maximizar a utilidade do provimento jurisdicional final, sendo desnecessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Assim decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2361944 SC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ademais, verifico que já foram realizadas pesquisas ao SISBJAUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Ou seja, ainda que houvesse a necessidade do prévio esgotamento de medidas constritivas, este já se observa nos presentes autos. Diante da fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido da parte executada, razão pela qual mantenho a ordem de indisponibilidade de bens, através do CNIB. Considerando que a parte exequente foi intimada por seu advogado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, mas manteve-se inerte, determino a sua intimação pessoal da exequente para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação fixada, sob pena de extinção do feito, por abandono. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte executada para manifestar o interesse na extinção do feito, nos termos previstos no art. 485, III, §6º. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 22:40
Indeferimento
23/02/2026, 16:31
Documento (Certidão)
31/01/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:16
Publicação
22/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:54
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:15
Documento (Certidão)
02/09/2025, 21:33
Documento (Certidão)
21/07/2025, 22:01
Documento (Certidão)
21/07/2025, 21:57
Documento (Certidão)
21/07/2025, 21:51
Documento (Certidão)
21/07/2025, 21:47
Documento (Certidão)
21/07/2025, 21:46
Documento (Certidão)
21/07/2025, 21:40
Documento (Certidão)
21/07/2025, 21:39
Documento (Certidão)
21/07/2025, 21:35
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:24
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:37
Publicação
14/05/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:28
Publicação
14/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:11
Publicação
14/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 146369686, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, SREI, INFOSEG, SNIPER, CSS, CENSEC, CNE, ASSEC, CAGED, ARISP, JUCERN, SIMBA e SEMUT, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA até o valor DO DÉBITO, A SER INFORMADO PELO CREDOR, através do SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Defiro a pesquisa ao CCS e ao CENSEC. Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por se tratar de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados nas consultas realizadas nos sistemas judiciais supramencionados. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar acerca do pedido de pesquisa aos demais sistemas após o resultado das diligências ora deferidas. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:50
Publicação
24/03/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0801046-54.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme despacho ID 141790529), INTIMO a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos. Natal/RN,19 de março de 2025. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:17
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:16
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Documento (Informações)
21/02/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:59
Publicação
07/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI, CASSOL SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA DESPACHO Tendo a parte executada apresentado embargos do devedor, reputa-se válida sua citação. À secretaria, para que observe o pedido do exequente de intimação exclusiva direcionada a seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de nulidade dos atos processuais, e proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0801046-54.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para que requeira as providências necessária ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:48
Mero expediente
04/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:48
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:53
Publicação
10/11/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id 134647312), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 6 de novembro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0801046-54.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:49
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:39
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801046-54.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte EXEQUENTE, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão do oficial de Justiça de ID 125781524, requerer o que entender de direito. Natal, 17 de julho de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERNCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:30
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:28
Documento (Certidão)
11/07/2024, 21:44
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 10:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:22
Publicação
22/03/2024, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CRISTIANE CASSOL, KWONG YIU FAI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801046-54.2024.8.20.5001
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA e outros (2). Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação. Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC. Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito