Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDER DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - EPP
EXECUTADO: F ANDRADE VIEIRA - ME, FRANCIMAR ANDRADE VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801616-75.2017.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Processo em fase de Cumprimento de Sentença, no qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente, na petição de Id. 181307914, requereu diligências nos mesmos sistemas anteriormente já diligenciados, bem como em sistemas que não fazem parte do acervo deste juízo. Além disso, compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2017. Dentre elas, Sisbajud negativo (Id 177833839); Infojud infrutífero: (Id 1442844113); Sniper (Id 144546507), Siel (Id 125710290); Renajud (Id 125685132) e, por fim, inclusão da parte executada no sistema Serasajud (Id 179882142). Diante de tais circunstâncias, não há alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme a orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino, após o transito em julgado, como reza o §4º, do artigo 782, do CPC, o cancelamento da inscrição do nome do executado via SERASAJUD. Após, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito em conformidade com os termos da Portaria Conjunta n.º 52/2018-TJ, de 11 de outubro de 2018, bem como com o art. 1º, combinado com o art. 3º, da referida norma, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id. 179405537, no montante de R$ 1.075,37. Publicação e registro automáticos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)