Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE
REU: WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805752-65.2025.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUB em desfavor de WANDERSON RAVEL TERTO BASTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Instada, a parte exequente juntou comprovante do recolhimento das custas em ID 151641264. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 152455286). Em seguida, a parte credora juntou minuta de acordo firmado com a parte executada (IDs 154160820 e 154160822) e em ID 153226039 foi noticiado o cumprimento. Aviso de recebimento devolvido sem cumprimento (ID 156025302). Por meio do despacho de ID 156038398, a parte exequente foi intimada para colacionar elementos para aferir a fidedignidade da transação, sob pena de não homologação do acordo. Documentos juntados em ID 159289347. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado ao caderno processual pelo advogado da parte exequente com poderes para tanto (procuração ao ID 147852249), e assinado pela parte executada, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de IDs154160820 e 154160822, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Deixo de determinar o desbloqueio de valores diante da ausência de restrição determinada por este Juízo. Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2