Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CESAR ENDRIGO SILVA DE ANDRADE
REQUERIDO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA CESAR ENDRIGO SILVA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 15/09/2023, foi informado por uma amiga que as notificações do demandante mudaram, e nome de terceiro aparecia na notificação ao lado de sua foto; b) “suas conversas pessoais foram expostas, havendo, inclusive, interação entre o invasor e pessoas de sua convivência” - sic; c) ao tentar alterar a senha da sua conta junto ao Instagram, aparecia como titular da conta outro e-mail que não reconhecia; e, d) desde então não consegue ter acesso ao seu perfil, nomeado “nefro.cesar.endrigo”, mesmo após ter buscado a empresa demandada e seguido as instruções informadas no site. Pugnou, a título de tutela cautelar em caráter antecedente, pela determinação da parte ré a trazer aos autos a identificação de conexão e IP (Internet Protocol) utilizados para realizar o login na conta do autor, bem como o restabelecimento do perfil do demandante. Informou, na oportunidade, o endereço de e-mail seguro para a recuperação do acesso. Requereu, ademais, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instado para comprovar a hipossuficiência financeira, o autor albergou o comprovante o pagamento das custas processuais (ID 112417095). Indeferida a gratuidade de justiça e intimada a parte ré para se manifestar a respeito do pedido cautelar (ID 112438144). Reiterado o pedido de urgência em ID 113228849. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 123099569, aduzindo, em resumo, que: a) encaminhou mensagem por e-mail ao autor “contendo o procedimento a ser seguido pela parte autora, a fim de prosseguir com o processo de recuperação de acesso da conta reclamada”; b) as atividades do Instagram não são realizadas pela empresa ré; c) a suposta invasão de terceiro não se deu em razão de ação da parte ré ou do Provedor de Aplicações do Instagram, sendo mais provável que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro; d) são disponibilizados diversos recursos para manter a conta segura, bem como formas de recuperar contas invadidas; e, e) é incabível a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a extinção da lide, e intimação para complementar a contestação após à emenda à inicial. Instada, via ato ordinatório para apresentar réplica, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, tendo em mira que não havia sido analisada a tutela cautelar em caráter antecedente. No mais, argumentou que restou configurada falha na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável. Intimadas por meio do ato ordinatório de ID 133046833 para informar o interesse na dilação probatória, as partes permaneceram inertes. Proferida decisão de ID 145752418, na qual foi chamado o feito à ordem, de modo que foi apreciada e deferida a tutela cautelar em caráter antecedente. A parte ré se manifestou em ID 147660922, juntando os documentos que entendia devidos. A parte autora foi intimada para formular o pedido principal (ID 151021263), contudo deixou transcorrer in albis o prazo concedido (certidão em ID 162764232). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Pretende a parte autora a juntada da identificação de conexão e IP (Internet Protocol) utilizados para realizar o login na conta do autor, bem como o restabelecimento do perfil do demandante. Assim, o procedimento admitido em sede de tutela foi o âmbito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Como cediço, há entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria, supõe, por isso mesmo, para efeito de sua apreciação, a perspectiva de um processo principal. Assim sendo, registram os artigos 308 e 309 do CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...) Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Considerando a manifestação da parte demandada em ID 147660922, sem impugnação pelo autor, restou presumido o cumprimento da tutela cautelar, Contudo, em que pese cientificada a parte autora para que formulasse o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, esta não o fez (certidão de ID 162764232). Logo, efetivada a medida cautelar e não deduzido o pedido principal pelo autor, esta terá seus efeitos cessados decorrendo, assim, na extinção do feito sem resolução do mérito em sua integralidade. Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cujos acórdãos transcrevo a seguir, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Efetivada a medida cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe a parte autora formular o pedido principal no prazo legal, nos termos estabelecidos pelo art. 308 do CPC/15, sob pena de, não observado o procedimento, ser declarada a ineficácia da medida, à luz do art. 309, I do CPC e, por conseguinte, ser decretada a extinção do processo cautelar, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AC: 10347170015346002 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO - CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É pressuposto processual da Tutela Cautelar antecedente a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias - Ausente a causa de pedir assecuratória da tutela cautela antecedente, pela inexistência do pleito principal, fragilizado o pressuposto processual o que impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000181066432003 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduz o pedido principal no prazo legal, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 20161110027190 DF 0002618-54.2016.8.07.0011, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: 403/411) (grifos acrescidos)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134): 0820079-83.2023.8.20.5124
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a ausência de formulação de pedido principal pela parte autora nestes autos. Sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC). Desse modo, considerando que o demandado satisfez a obrigação e que a parte autora não prosseguiu com a demanda, deixando de deduzir o pedido principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Em consequência, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 26 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2