A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/03/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 17:38
Documento (Ofício)
11/03/2026, 17:38
Outras Decisões
19/02/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:19
Publicação
01/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 163160149, o exequente pugnou pela realização consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 163160149, o exequente pugnou pela realização consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:14
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:10
deferimento
26/11/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
27/09/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:25
Publicação
25/08/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em face de LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI e MARIA FATIMA DOS SANTOS. Através da petição de Id 157456993, o exequente aduz que o executado Jurismar Seleguini recebe proventos de aposentadoria, totalizando um valor anual de R$ 20.943,78 (vinte mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), e que a penhora de 30% (trinta por cento) desse valor não terá o condão de abalar a sua subsistência, razão pela qual passa a requerer a penhora em tais termos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário e do outro, a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim para análise do pleito é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor do executado, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.Agravo interno não provido. AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde de 28 de março de 2022, sem que tenha havido até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas, não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir das informações extraídas da pesquisa ao INFOJUD (Id. 156069861), sabe-se que o executado JURISMAR SELEGUINI é aposentado e recebe seus proventos de aposentadoria através do INSS, no valor total anual de R$ 20.943,78 (vinte mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos). Conforme o próprio exequente afirma, referido coexecutado recebe proventos de aposentadoria mensal no importe de R$ 1.721,62 (hum mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, tratar-se de medida excepcional, só deverá ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela parte executada em percentual razoável caso não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à da sua família. No caso do executado JURISMAR SELEGUINI, o valor de sua aposentadoria é bem restrito. Qualquer desconto, portanto, poderá impactar substancialmente a sua manutenção e de sua família. Sendo assim, à vista do valor atualmente recebido pelo devedor, INDEFIRO o pedido de penhora de parte do salário do coexecutado JURISMAR SELEGUINI. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira as providências necessárias ao prosseguimento feito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:11
Indeferimento
19/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:19
Publicação
02/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 141158373, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema INFOJUD em face dos executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FATIMA DOS SANTOS. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Por sua vez, quanto aos executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FATIMA DOS SANTOS, considerando que não houve êxito nas diligências anteriores para busca de bens de sua titularidade, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, DEFIRO a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:43
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:41
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:34
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:52
Publicação
14/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0817475-67.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo, motivo porque concedo mais 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:17
Mero expediente
12/05/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:25
Publicação
01/04/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 141158373, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema INFOJUD em face dos executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FATIMA DOS SANTOS. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI até o valor atualizado da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Por sua vez, quanto aos executados JURISMAR SELEGUINI e MARIA FATIMA DOS SANTOS, considerando que não houve êxito nas diligências anteriores para busca de bens de sua titularidade, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, DEFIRO a quebra de sigilo fiscal, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:46
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:50
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:45
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:15
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:58
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2024, 16:08
Publicação
07/12/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:30
Publicação
06/12/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:03
Publicação
06/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Vistos etc. Indefiro o pedido de realização de nova busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em abril de 2024, ou seja, há menos de 01 (um) ano; inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Vistos etc. Indefiro o pedido de realização de nova busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em abril de 2024, ou seja, há menos de 01 (um) ano; inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:34
Indeferimento
27/11/2024, 11:39
Publicação
23/11/2024, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:15
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:06
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:04
Outras Decisões
02/08/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:38
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:30
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0817475-67.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara Cível - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 100767471, em sua parte a seguir descrita: "Após o cumprimento das diligências, restando elas frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. ". Natal/RN,20 de maio de 2024. Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:56
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:52
Documento (Certidão)
18/04/2024, 06:58
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/02/2024, 12:17
Documento (Certidão)
02/02/2024, 06:50
Documento (Certidão)
26/01/2024, 05:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:14
Documento (Certidão)
30/11/2023, 22:29
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0817475-67.2022.8.20.5001
Vistos. Diante da discordância da parte exequente em relação ao aprazamento de audiência de conciliação, cumpram-se integralmente as determinações da Decisão de Id. 100767471. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0817475-67.2022.8.20.5001
Vistos. Diante da discordância da parte exequente em relação ao aprazamento de audiência de conciliação, cumpram-se integralmente as determinações da Decisão de Id. 100767471. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:16
Mero expediente
09/11/2023, 11:02
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:59
Publicação
21/09/2023, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 20:50
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Defiro o pedido de habilitação de Id. 102563076. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com o aprazamento da audiência de conciliação requerida pela parte executada. Caso haja concordância, defiro o pedido de aprazamento de audiência de conciliação, a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja tentada a autocomposição. Decorrido o prazo sem manifestação ou discordando a parte exequente do aprazamento de audiência de conciliação, cumpram-se integralmente as determinações da Decisão de Id. 100767471. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:36
Mero expediente
01/09/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:12
Outras Decisões
26/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SELEGUINI, JURISMAR SELEGUINI, MARIA FATIMA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0817475-67.2022.8.20.5001 Defiro o pedido de habilitação de Id. 96029195, devendo a Secretaria observar o pleito de intimação exclusiva ali contido. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito