Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA (RN009760), SANDRA REGINA DO NASCIMENTO JUNQUEIRA SILVA (RN007019), SUELI FRAGA DA COSTA (RJ054426)
EMBARGADO: VMG ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A)
EMBARGADO: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE (RN005418) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0828907-59.2017.8.20.5001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDRÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS em face de VMG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante do ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0854197-13.2016.8.20.5001. De acordo com a petição inicial do feito, a parte embargante suscitou, em síntese, excesso de execução no que diz respeito ao saldo devedor originado da relação contratual anteriormente firmada entre as partes. A mencionada relação, inclusive, foi objeto de ação de conhecimento que tramitou na 2ª Vara Cível de Natal/RN, sob o nº 0831016-46.2017.8.20.5001, ocasião em que foi fixado, em sentença já transitada em julgado (id. 99423436 da mencionada ação), o valor de R$ 84.000,00 como saldo devedor remanescente da obrigação, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o IGP-M, tendo como termo inicial de ambos o dia 03 de novembro de 2015, até a data do efetivo pagamento. Diante da força preclusiva e da eficácia vinculante inerentes à coisa julgada material formada no bojo do processo nº 0831016-46.2017.8.20.5001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN — no qual restou definitivamente fixado o montante do saldo devedor remanescente, bem como os critérios objetivos de incidência de juros moratórios e de atualização monetária — verifica-se que os presentes embargos à execução não se prestam como via processual adequada para rediscussão acerca da legalidade ou da própria incidência dos encargos definidos naquele decisum transitado em julgado. Nessa perspectiva, o objeto cognitivo delimitado nestes embargos deve restringir- se à verificação da correção técnica dos cálculos executivos apresentados, isto é, à aferição acerca da adequada observância, pela parte exequente, dos parâmetros expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, notadamente no que concerne: ( i) ao valor-base do débito (R$ 84.000,00); (ii) à incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês; (iii) à aplicação do índice de correção monetária correspondente ao IGP-M; e (iv) ao termo inicial de incidência de ambos os encargos, qual seja, 03 de novembro de 2015, até a data do efetivo pagamento. Assim, impõe-se chamar o feito à ordem para explicitar que a análise a ser empreendida por ocasião da futura sentença de mérito recairá exclusivamente sobre a correta aplicação dos critérios de atualização definidos na sentença judicial mencionada, a fim de se concluir pela existência — ou não — de excesso de execução. Outrossim, considerando o estágio avançado do processo executivo principal (nº 0854197-13.2016.8.20.5001), no qual já se verifica a existência de depósito judicial relacionado à adjudicação do bem imóvel anteriormente penhorado, revela-se medida prudente e consentânea com os princípios da utilidade e da efetividade da prestação jurisdicional a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos presentes embargos, evitando-se, assim, a prática de atos potencialmente irreversíveis ou de difícil reparação. Por fim, com relação à petição id. 177454555, na qual a advogada da parte embargante requereu a devolução de prazo para manifestação, observa-se que, após a juntada do substabelecimento em seu favor (id. 167153289), não houve determinação de intimação endereçada ao seu cliente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reabertura de eventual prazo para manifestação.
Ante o exposto, determino: (i) A SUSPENSÃO do processo executivo nº 0854197-13.2016.8.20.5001, até o trânsito em julgado dos presentes Embargos à Execução; (ii) A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do eventual interesse na produção de provas, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Colacione-se cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0854197-13.2016.8.20.5001. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)