Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL
Apelados: MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Rebouças - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc... FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Jacaranda, 227, Casa 36 - Cidade Verde - Parnamirim / RN - CEP: 59.141-730; FINALIDADE: Exarar ciência do inteiro teor do Acórdão proferido pelos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceram e deram provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a presente execução tenha o seu regular processamento e julgamento; Pelo que, foi em emitido o presente edital, que será afixado em local público. Eu, Carla C. Nobre - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente edital, que vai conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária. Natal/RN, 7 de julho de 2025 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836019-16.2016.8.20.5001
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal.
Apelados: Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda. e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Considerando que a parte apelada foi citada, que não constituiu advogado nos autos e que não foi localizada para intimação do Acórdão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.° 0836019-16.2016.8.20.5001 defiro o pedido de intimação por edital. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836019-16.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MUNICÍPIO DE NATAL, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 31276829). Natal/RN, 13 de junho de 2025 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal. Apelada: Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda. e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PENHORA DE BEM MÓVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois há penhora de bem móvel garantindo o crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a existência de bem penhorado e os requisitos estabelecidos pelo Tema 1184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos requisitos específicos, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou a inexistência de bens penhoráveis. 4. No caso concreto, a execução fiscal teve a citação do executado e a penhora de bem móvel, afastando a hipótese de extinção por ausência de interesse de agir prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. _____________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJGO, AC nº 5549971-78.2018.8.09.0024, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 29.04.2024; TJMG, AC nº 00123614820148130090, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 18.09.2024; TJSP, AC nº 00078500420108260666, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 07.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836019-16.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0836019-16.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda. e outro, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o apelante explica que não há razão para extinguir o feito pois o crédito executado está garantido pela penhora do veículo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (destaquei). Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Logo, infere-se que a extinção da execução ocorre se esta ficar sem movimentação útil por mais de um ano ou se não forem localizados bens penhoráveis. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 15/08/2016. Houve citação da executada (Id 29222148) e penhora de bem - veículo - em novembro de 2023 (Id 29222152). Em que pese a existência de penhora nos autos do processo, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. Da análise do caso, entendo que este processo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ, visto que foi realizada penhora de bem móvel. Nesse sentido, trago a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: “Apelação cível. Ação de execução fiscal.Extinção execução fiscal. Error in judicando e error in procedendo. Distinguishing. Tema 1184. Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1. Somente se opera a extinção das execuções fiscais por baixo valor da dívida executada nas hipóteses em que infrutífera a citação do executado, sem angularização processual, e inexistentes bens disponíveis à constrição. 2. Extinta fora desses parâmetros, quando citado o executado e penhorado valores suficientes para satisfação do crédito, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do tema 1184 e resolução nº 547/2024 do CNJ, em hipótese de distinguishing.Apelação cível conhecida e provida.” (TJGO – AC nº 5549971-78.2018.8.09.0024 – Relator Desembargador Ricardo Silveira Dourado - 10ª Câmara Cível – j. em 29/04/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM PENHORADO, SUFICIENTE A GARANTIR O PAGAMENTO DE TODA A DÍVIDA. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO.TEMA 1.184/STF. INAPLICABILIDADE. - Ainda que se trate de execução de baixo valor, não se aplica o entendimento contido no Tema 1.184/STF - e a determinação oriunda da Resolução CNJ n. 547/2024 - quanto à extinção do feito, pela falta do interesse de agir, em hipótese na qual há bem penhorado, hábil a propiciar a satisfação total da dívida.” (TJMG – AC nº 00123614820148130090 – Relator Desembargador Alberto Vilas Boas – 1ª Câmara Cível – j. em 18/09/2024). “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Execução fiscal proposta pelo Município de Arthur Nogueira contra Edgar Jesus de Souza para cobrança de IPTU e taxa de lixo domiciliar dos exercícios de 2007 a 2009, totalizando R$ 1.662,75. Após citação por edital, houve penhora de veículos e do imóvel tributado. O exequente solicitou suspensão do feito devido a acordo de parcelamento, mas o acordo foi descumprido. Diante disso, requereu nova avaliação do bem imóvel penhorado, porém foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 3. O STF, no Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 4. No caso, houve penhora de bens, afastando a aplicação do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve considerar a movimentação processual e a existência de bens penhorados. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.” (TJSP – AC nº 00078500420108260666 - Relator Eutálio Porto - 15ª Câmara de Direito Público – j. em 07/03/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a presente execução tenha o seu regular processamento e julgamento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836019-16.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2025, 06:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 10:34
Mero expediente
13/01/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 07:57
Petição (Apelação)
10/01/2025, 17:14
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:17
Ausência de pressupostos processuais
01/11/2024, 14:02
Ausência de pressupostos processuais
01/11/2024, 13:53
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:39
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:32
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:53
Documento (Certidão)
05/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 20:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:24
Documento (Certidão)
31/10/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:10
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 09:09
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:24
Outras Decisões
28/02/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 10:58
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 10:28
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:19
Mero expediente
28/09/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/07/2020, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 07:58
Mero expediente
21/03/2019, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 11:51
Documento (Certidão)
16/07/2018, 15:02
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))