Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO
Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858652-74.2023.8.20.5001 Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, em 5 (cinco) dias, informar neste processo a(s) sua(s) conta(s) bancária(s), agência(s) e o(s) banco(s) respectivo(s), a fim de que este Juízo possa ordenar o(s) sequestro(s) e pagamento(s) do(s) seu(s) crédito(s). Após decurso prazo, concluso para decisão penhora online. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO
Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão do Id 150599063 (homologação de cálculos). Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858652-74.2023.8.20.5001
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO
Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão do Id 150599063 (homologação de cálculos). Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858652-74.2023.8.20.5001
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:58
Mero expediente
08/08/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:24
Publicação
14/05/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:07
Publicação
14/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO Parte
executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858652-74.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 144640130) com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 18.310,11 (dezoito mil, trezentos e dez reais e onze centavos); e ainda R$ 1.831,01 (mil, oitocentos e trinta e um reais e um centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25/11/2024, conforme Id 143857974. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 136924932, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM e ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 7 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO Parte
executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858652-74.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 144640130) com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 18.310,11 (dezoito mil, trezentos e dez reais e onze centavos); e ainda R$ 1.831,01 (mil, oitocentos e trinta e um reais e um centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25/11/2024, conforme Id 143857974. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 136924932, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM e ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 7 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:36
Sem descrição
09/05/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:53
Mero expediente
26/11/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:55
Evolução da Classe Processual
25/11/2024, 11:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858652-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 A 30/09/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2024.