Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Espacial Car Rent Ltda – EPP Advogados: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto e outros Embargada: CRV Engenharia Ltda Advogado: Lucas Duarte de Medeiros Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802768-80.2025.8.20.5101
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 34122893) opostos por Espacial Car Rental Ltda – EPP contra a Decisão monocrática proferida no Id. 33997637, que declarou a deserção do recurso de apelação interposto pela parte adversa, CRV Engenharia Ltda, determinando, em consequência, o arquivamento do feito, com fundamento nos arts. 1.007 e 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que o decisum incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, obrigação imposta pelo art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação apresentada pela parte apelada em grau recursal. Aduz que apresentou tempestivamente suas contrarrazões ao apelo, motivo pelo qual estariam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a majoração da verba honorária, sobretudo porque o recurso interposto pela parte adversa não foi conhecido em razão da deserção. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento consolidado no julgamento do AgInt no REsp 1.908.125/CE, relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual se definiu que a majoração dos honorários recursais é devida nas hipóteses em que: (a) a decisão recorrida foi publicada sob a vigência do CPC/2015; (b) o recurso não é conhecido ou é desprovido; e (c) houve condenação em honorários desde a origem. Sustenta que todos esses pressupostos estão presentes no caso concreto, de modo que a omissão deve ser suprida por meio dos aclaratórios, com a consequente majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento), considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Sem contrarrazões (Id. 34971165). É o relatório. Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada omissão, na decisão de Id. 33997637, referente à majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do não conhecimento da apelação interposta pela empresa embargada. De fato, reconheço que houve omissão na Decisão. Sobre o tema, mister observar que o STJ, a partir do julgamento do Tema nº 1059, estabeleceu a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Além disso, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem, o que atrai, necessariamente, a aplicação do art, 85, § 11, do CPC, in verbis: "Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Nesses termos, observa-se que a Apelação não foi conhecida, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, I, II, III e IV e, § 8º DO CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJRN – AC n.º 0807718-44.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 02/10/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ POR MEIO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (TJRS – ED em AC n.º 52004908520238210001 – Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga – 15ª Câmara Cível – j. em 07/08/2024). Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o CPC. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora