Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 05 de maio de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:06
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:06
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:04
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:04
Publicação
06/04/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para se manifestar acerca da proposta da requerida na petição retro. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101822-35.2016.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para se manifestar acerca da proposta da requerida na petição retro. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101822-35.2016.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:30
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:02
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:11
Publicação
31/01/2026, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:41
Publicação
30/01/2026, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (AL11492A), CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO (RN006045), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216), WALMAR CARVALHO COSTA (AL18367A)
EXECUTADO: GILMARA KELLY DE SOUZA, GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS (RN021242) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101822-35.2016.8.20.0100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, abas qualificadas. Ao ID 169153557, a parte exequente requereu penhora de imóvel pertencente ao executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, autorizo a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, advertindo ao exequente que a averbação da penhora é providência de sua responsabilidade. Outrossim, determino a expedição de mandado executivo que consiste em ordem para penhora do imóvel descrito na certidão de inteiro teor constante do ID 169153559 (829, § 1º e ss, do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder com a imediata penhora e avaliação do referido bem, lavrando-se o respectivo auto, ocasião em que deverá nomear o depositário fiel. Para tanto deverá observar as regras contidas nos arts. 826, 831, 833, 835, 845 §§ 1º e 2º, 838, 855/859 e 870/872 do CPC. Realizada a penhora, dê-se conhecimento ao exequente, ao executado e seu cônjuge - se casado for - e/ou ao terceiro garantidor. O exequente deverá ser intimado, na forma do art. 844 do CPC, para providenciar a devida averbação e posterior juntada de certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, independentemente de mandado judicial. Fica o oficial de justiça autorizado, desde já, a proceder, caso o devedor feche as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, com o arrombamento, na forma do disposto nos artigos acima mencionados, podendo se utilizar, se necessário, de força policial para auxiliar os trabalhos e para prender quem resistir à ordem, desde que observadas as exigências do art. 846, §§ 3º e 4º. Não oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. Oferecidos embargos, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (AL11492A), CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO (RN006045), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216), WALMAR CARVALHO COSTA (AL18367A)
EXECUTADO: GILMARA KELLY DE SOUZA, GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS (RN021242) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101822-35.2016.8.20.0100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, abas qualificadas. Ao ID 169153557, a parte exequente requereu penhora de imóvel pertencente ao executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, autorizo a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, advertindo ao exequente que a averbação da penhora é providência de sua responsabilidade. Outrossim, determino a expedição de mandado executivo que consiste em ordem para penhora do imóvel descrito na certidão de inteiro teor constante do ID 169153559 (829, § 1º e ss, do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder com a imediata penhora e avaliação do referido bem, lavrando-se o respectivo auto, ocasião em que deverá nomear o depositário fiel. Para tanto deverá observar as regras contidas nos arts. 826, 831, 833, 835, 845 §§ 1º e 2º, 838, 855/859 e 870/872 do CPC. Realizada a penhora, dê-se conhecimento ao exequente, ao executado e seu cônjuge - se casado for - e/ou ao terceiro garantidor. O exequente deverá ser intimado, na forma do art. 844 do CPC, para providenciar a devida averbação e posterior juntada de certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, independentemente de mandado judicial. Fica o oficial de justiça autorizado, desde já, a proceder, caso o devedor feche as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, com o arrombamento, na forma do disposto nos artigos acima mencionados, podendo se utilizar, se necessário, de força policial para auxiliar os trabalhos e para prender quem resistir à ordem, desde que observadas as exigências do art. 846, §§ 3º e 4º. Não oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. Oferecidos embargos, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:23
Outras Decisões
23/01/2026, 06:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:21
Publicação
11/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:49
Publicação
11/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:41
Publicação
11/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:18
Publicação
11/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GILMARA KELLY DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 162512910. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GILMARA KELLY DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 162512910. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GILMARA KELLY DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 162512910. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GILMARA KELLY DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 162512910. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:23
Mero expediente
09/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:51
Publicação
18/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 03:13
Publicação
18/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GILMARA KELLY DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de execução de título de crédito extrajudicial, que transcorre por um considerável lapso temporal. Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito. É o que importa relatar. DECIDO. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos ostribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do PoderJudiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de ID 159648587. Após o cumprimento da diligência, restando frutífera ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do feito. nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assu/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GILMARA KELLY DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de execução de título de crédito extrajudicial, que transcorre por um considerável lapso temporal. Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito. É o que importa relatar. DECIDO. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos ostribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do PoderJudiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de ID 159648587. Após o cumprimento da diligência, restando frutífera ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do feito. nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assu/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:56
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:55
deferimento
12/08/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:48
Publicação
21/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0101822-35.2016.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora manejada por GILMARA KELLY DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis na conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A proveniente do recebimento de benefício social de titularidade de sua filha, a infante Barbara Giovana de Souza Santos. Requer, por fim, o desbloqueio dos valores penhorados, no valor de R$ 701,30 com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anexou documentos. Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 145616993). Intimado o exequente para manifestar-se, rechaçou as alegações da executada pugnando pelo indeferimento do pleito, uma vez que não fora comprovada a impenhorabilidade dos valores, requerendo o levantamento do valor penhorado, mediante alvará judicial (ID 146684199). Intimada a juntar aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, documentos comprobatórios acerca do recebimento do benefício social, como extrato do INSS, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, a executada manteve-se silente (ID 150566186). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Aduz a executada que os valores penhorados em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A são provenientes de benefício social pertencente a sua filha, a infante Barbara Giovana de Souza Santos, entretanto não observo qualquer documento que comprove ser tal conta vinculada ao recebimento de tal benefício, mesmo após regularmente intimada para anexar a prova aludida. Isso porque a executada resumiu-se a juntar corte de extrato bancário encartado na petição, o qual encontra-se parcialmente ilegível, não sendo possível se quer visualizar os valores e moviemtnação bancária. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, a executada fora devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para juntar documentos comprobatórios acerca do recebimento do benefício social, como extrato do INSS, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, bem como extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, entretanto manteve-se silente, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 150566186. Assim, não havendo comprovação, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio. Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis À vista de tais considerações, indefiro o pedido de urgência formulado pelos executados. Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, libere-se, por alvará judicial, os valores penhorados, via SISBAJUD, em favor do exequente. Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, acostando planilha com memória de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu cálculo da dívida atualizada, abatendo-se os valores que ora se determina a liberação por alvará judicial Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:12
Documento (Certidão)
04/07/2025, 11:05
Documento (Certidão)
04/07/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:14
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:37
Publicação
26/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101822-35.2016.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 14:36
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:39
Publicação
14/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:10
Publicação
14/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0101822-35.2016.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora manejada por GILMARA KELLY DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis na conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A proveniente do recebimento de benefício social de titularidade de sua filha, a infante Barbara Giovana de Souza Santos. Requer, por fim, o desbloqueio dos valores penhorados, no valor de R$ 701,30 com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anexou documentos. Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 145616993). Intimado o exequente para manifestar-se, rechaçou as alegações da executada pugnando pelo indeferimento do pleito, uma vez que não fora comprovada a impenhorabilidade dos valores, requerendo o levantamento do valor penhorado, mediante alvará judicial (ID 146684199). Intimada a juntar aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, documentos comprobatórios acerca do recebimento do benefício social, como extrato do INSS, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, a executada manteve-se silente (ID 150566186). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Aduz a executada que os valores penhorados em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A são provenientes de benefício social pertencente a sua filha, a infante Barbara Giovana de Souza Santos, entretanto não observo qualquer documento que comprove ser tal conta vinculada ao recebimento de tal benefício, mesmo após regularmente intimada para anexar a prova aludida. Isso porque a executada resumiu-se a juntar corte de extrato bancário encartado na petição, o qual encontra-se parcialmente ilegível, não sendo possível se quer visualizar os valores e moviemtnação bancária. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, a executada fora devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para juntar documentos comprobatórios acerca do recebimento do benefício social, como extrato do INSS, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, bem como extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, entretanto manteve-se silente, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 150566186. Assim, não havendo comprovação, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio. Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis À vista de tais considerações, indefiro o pedido de urgência formulado pelos executados. Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, libere-se, por alvará judicial, os valores penhorados, via SISBAJUD, em favor do exequente. Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, acostando planilha com memória de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu cálculo da dívida atualizada, abatendo-se os valores que ora se determina a liberação por alvará judicial Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0101822-35.2016.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora manejada por GILMARA KELLY DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis na conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A proveniente do recebimento de benefício social de titularidade de sua filha, a infante Barbara Giovana de Souza Santos. Requer, por fim, o desbloqueio dos valores penhorados, no valor de R$ 701,30 com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anexou documentos. Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 145616993). Intimado o exequente para manifestar-se, rechaçou as alegações da executada pugnando pelo indeferimento do pleito, uma vez que não fora comprovada a impenhorabilidade dos valores, requerendo o levantamento do valor penhorado, mediante alvará judicial (ID 146684199). Intimada a juntar aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, documentos comprobatórios acerca do recebimento do benefício social, como extrato do INSS, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, a executada manteve-se silente (ID 150566186). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Aduz a executada que os valores penhorados em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A são provenientes de benefício social pertencente a sua filha, a infante Barbara Giovana de Souza Santos, entretanto não observo qualquer documento que comprove ser tal conta vinculada ao recebimento de tal benefício, mesmo após regularmente intimada para anexar a prova aludida. Isso porque a executada resumiu-se a juntar corte de extrato bancário encartado na petição, o qual encontra-se parcialmente ilegível, não sendo possível se quer visualizar os valores e moviemtnação bancária. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, a executada fora devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para juntar documentos comprobatórios acerca do recebimento do benefício social, como extrato do INSS, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, bem como extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, entretanto manteve-se silente, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 150566186. Assim, não havendo comprovação, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio. Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis À vista de tais considerações, indefiro o pedido de urgência formulado pelos executados. Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, libere-se, por alvará judicial, os valores penhorados, via SISBAJUD, em favor do exequente. Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, acostando planilha com memória de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu cálculo da dívida atualizada, abatendo-se os valores que ora se determina a liberação por alvará judicial Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:06
Indeferimento
12/05/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 10:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 10:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:40
Publicação
26/03/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0101822-35.2016.8.20.0100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME DESPACHO Intime-se a executada para que, em 10 dias, anexe aos autos extratos bancários respectivos aos últimos três de meses da conta bancária em que se deu os bloqueios, destacando-se a necessidade de comprovação da titularidade em tais documentos. Na oportunidade deverá juntar aos autos documentos comprobatórios acerca do recebimento do benefício social, como extrato do INSS, cópia da documentação pessoal e comprovante de residência atualizado. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impugnação à penhora, bem como acerca da documentação acostada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se conclusão para decisão, com urgência. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:38
Mero expediente
21/03/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0101822-35.2016.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado. A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito. Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 46.188,57 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:44
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:42
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:41
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:41
Publicação
07/12/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0101822-35.2016.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado. A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito. Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 46.188,57 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:43
Decurso de Prazo
25/10/2024, 16:31
Decurso de Prazo
25/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, ESPÓLIO DE GERONCIO JOSE DE SOUZA, GILMARA KELLY DE SOUZA DESPACHO Considerando que a última planilha acostada aos autos é datada de 11/2021 (ID 75461560),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para juntar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se conclusão para decisão. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:44
Mero expediente
03/10/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:17
Mero expediente
06/08/2024, 10:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 21:25
Decurso de Prazo
01/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
01/08/2024, 13:06
Publicação
18/07/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0101822-35.2016.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito. ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:24
Mero expediente
16/07/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 09:01
Decurso de Prazo
20/06/2024, 07:01
Decurso de Prazo
20/06/2024, 07:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:34
Mero expediente
13/05/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 03:38
Decurso de Prazo
02/04/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GERONCIO JOSE DE SOUZA DESPACHO Retifique-se o polo passivo da demanda fazendo constar, além da outra executada, o Espólio de GERONCIO JOSE DE SOUZA. À secretaria judiciária, certifique-se nos autos acerca da existência de inventário em nome do requerido. Em sendo negativa a diligência acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação, apresentando a qualificação completa, dos demais herdeiros do falecido, os quais deverão ser habilitados nos autos e intimados para se pronunciar acerca da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:54
Publicação
22/01/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME, GERONCIO JOSE DE SOUZA DESPACHO Retifique-se o polo passivo da demanda fazendo constar, além da outra executada, o Espólio de GERONCIO JOSE DE SOUZA. À secretaria judiciária, certifique-se nos autos acerca da existência de inventário em nome do requerido. Em sendo negativa a diligência acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação, apresentando a qualificação completa, dos demais herdeiros do falecido, os quais deverão ser habilitados nos autos e intimados para se pronunciar acerca da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:12
Documento (Certidão)
18/01/2024, 10:11
Mero expediente
16/01/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
09/12/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:17
Publicação
06/10/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101822-35.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERONCIO JOSE DE SOUZA - ME e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 103809582. Assu, 25 de julho de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Cédula de Crédito Comercial (4962)