Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: K COSTA DA SILVA, KARINA COSTA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200352-95.2007.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 32154206) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30645829): Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. ICMS. Crédito tributário de baixo valor. Aplicação do tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Inércia processual. Ausência de providências mínimas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor originário de R$ 8.948,45, diante da inércia processual superior a um ano, ausência de bens penhoráveis e inobservância dos requisitos mínimos previstos no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atualizado da dívida impede o enquadramento como crédito de baixo valor; (ii) estabelecer se as medidas extrajudiciais adotadas pelo exequente suprem os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante; (iii) verificar se a existência de outras execuções justificaria o apensamento e afastaria a extinção do feito; e (iv) determinar se a oferta de Refis constitui medida suficiente para justificar a continuidade da execução paralisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para aferição do "baixo valor", nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é o valor originário do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a atualização posterior. 4. A continuidade da execução depende da comprovação de tentativa de conciliação ou de outra forma de solução administrativa, além da realização de protesto extrajudicial, salvo demonstração inequívoca de sua ineficácia — exigências não satisfeitas no caso concreto. 5. A mera inscrição do débito em dívida ativa ou eventual comunicação ao Serasa não substitui o protesto, tampouco se provou nos autos a efetiva realização dessas providências. 6. A possibilidade de apensamento de execuções para afastar o enquadramento como crédito de baixo valor depende da demonstração da existência de outras ações e do requerimento formal de apensamento, o que não foi realizado pelo ente exequente. 7. A existência de programa de parcelamento fiscal (Refis), sem adesão ou iniciativa concreta por parte do exequente, não supre os requisitos mínimos exigidos para manutenção da execução fiscal paralisada. 8. Configurada a inércia processual e ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para prosseguimento da execução, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Em suas razões, o recorrente alega que deve ser afastada a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de triangulação processual (Id. 31073676). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF). Nesse limiar, colaciono ementa e tese do precedente vinculante: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 30645829): […] Inicialmente, cumpre destacar que tanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 adotam como critério objetivo o valor originário do crédito tributário no momento do ajuizamento da execução. No caso concreto, esse valor é de R$ 8.948,45 — inferior, portanto, ao limite de R$ 10.000,00 fixado como parâmetro para a aplicação da tese de baixo valor. A atualização monetária posterior não afasta a incidência da tese vinculante. No que se refere às medidas extrajudiciais alegadas, a jurisprudência consolidada pelo STF no item 2 da tese[1] exige, como requisito para a continuidade da execução, a comprovação de tentativa de conciliação ou de outra forma de solução administrativa, além da realização de protesto extrajudicial do título. Tais medidas somente podem ser dispensadas mediante demonstração inequívoca de sua ineficácia. A mera inscrição do débito em dívida ativa é providência ordinária, inerente ao ajuizamento da execução fiscal, e não substitui o protesto. Tampouco a eventual comunicação ao Serasa, cuja eficácia é diversa e de menor alcance, pode suprir essa exigência. Ademais, sequer há comprovação nos autos de que essa comunicação tenha sido efetivamente realizada neste caso. Quanto à existência de outras execuções contra os mesmos devedores, o §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 permite, de fato, a soma dos valores de execuções apensadas para afastar o enquadramento como "baixo valor". No entanto, essa possibilidade depende da efetiva comprovação da existência dos demais processos, bem como do requerimento formal de apensamento — providências que não foram tomadas pelo ente exequente. A mera alegação, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para afastar a incidência da norma. Por fim, a existência de programa de parcelamento fiscal (Refis), ainda que revele política pública voltada à regularização de débitos, não supre, por si só, os requisitos exigidos pela tese de repercussão geral. A simples oferta de adesão, sem iniciativa concreta de solução individualizada ou protesto do crédito, não é apta a justificar a manutenção da execução paralisada por mais de um ano, sem perspectiva de êxito. Dessa forma, demonstrada a inércia processual, a ausência de bens penhoráveis, o valor originário inferior ao limite legal e a não comprovação de medidas mínimas exigidas pelo STF, correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10