Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0311166-09.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IMPAKTO REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROJUDI. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de notificação válida do lançamento tributário. O município apelante sustentou, em preliminar, a nulidade dos atos processuais por supostas falhas nas intimações eletrônicas realizadas pelo sistema Projudi, alegando que apenas teve ciência da sentença em dezembro de 2016, apesar de o sistema registrar a leitura da intimação em outubro daquele ano, e pugnou pelo reconhecimento da tempestividade do recurso. No mérito, defendeu a validade da CDA e a ilegitimidade do sócio corresponsável para opor exceção em nome da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela Fazenda Municipal foi intempestiva, à luz das intimações eletrônicas realizadas no sistema Projudi, e se há nulidade processual apta a afastar essa intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da sentença ao município apelante foi regularmente expedida e considerada lida em 11-10-2016, conforme registros do Projudi e do relatório de migração para o PJe, fazendo com que o prazo recursal se encerrasse em 29-11-2016. 4. A apelação foi protocolada apenas em 9-1-2017, ultrapassando o prazo legal e sendo, por isso, corretamente certificada como intempestiva pela Secretaria Judicial da Vara de origem. 5. A alegação de nulidade por falha na intimação eletrônica carece de respaldo técnico ou documental, tendo sido expressamente afastada por certidão emitida pela Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal, que confirmou a inexistência de falha no sistema. 6. Não houve comprovação de vício sistêmico ou erro material que pudesse comprometer a ciência da intimação eletrônica pelo ente público, não sendo demonstrado qualquer elemento apto a elidir a presunção de regularidade dos atos processuais. 7. Diante da ausência de vício na intimação e da extrapolação do prazo legal, impõe-se o não conhecimento da apelação por intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada por sistema oficial de tramitação processual goza de presunção de regularidade, somente afastável mediante prova inequívoca de falha sistêmica. 2. Não demonstrada irregularidade na intimação eletrônica, configura-se a intempestividade do recurso protocolado fora do prazo legal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de intempestividade do recurso suscitada de ofício, não conhecendo da presente apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a execução fiscal registrada sob o n.º 0311166-09.2009.8.20.0001, proposta em desfavor da IMPAKTO REPRESENTAÇÕES LTDA. e do corresponsável CARLOS ROBERTO DE JESUS ALMEIDA, ora apelados, declarando a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação válida do lançamento tributário. Nas suas razões recursais (p. 81-95), aduziu o município apelante, em síntese, que: (i) ocorreu nulidade processual nos autos, comprometendo o seu direito de defesa, motivada por falhas nas intimações a ele dirigidas através do sistema Projudi, não havendo sido regularmente intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo corresponsável e somente tendo tomado ciência da sentença em dezembro de 2016, apesar de o sistema informar que a sua intimação se deu em 30-9-2016, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da tempestividade deste recurso; (ii) a empresa IMPAKTO não apresentou defesa, motivo pelo qual o sócio corresponsável não poderia impugnar a CDA em nome da pessoa jurídica, por força do art. 18 do CPC; (iii) eventual ausência de notificação ao sócio não contamina a validade da CDA em relação à empresa apelada, a qual é sujeito passivo direto da obrigação tributária; (iv) a sentença incorreu em inversão indevida do ônus da prova, uma vez que caberia ao excipiente demonstrar a ausência de notificação acerca do lançamento, e não à Fazenda Pública a prova de sua realização; (v) a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual não foi ilidida pelo corresponsável apelado. Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se reconheça a existência de vícios intimatórios, declarando-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir do evento 55. Subsidiariamente, pediu a reforma do julgado de primeiro grau, reconhecendo-se a validade da CDA. Ainda subsidiariamente, requereu seja declarada a ilegitimidade do sócio corresponsável para postular em juízo em nome da empresa executada, de modo que a sentença seja reformada apenas para excluir aquele da relação processual, prosseguindo-se a execução contra esta última. Sem contrarrazões pela empresa IMPAKTO (p. 124). Contraminuta apresentada pelo apelado CARLOS ROBERTO às p. 131-37, ressaltando o acerto da sentença e, portanto, pedindo pelo desprovimento do recurso. A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 139). Remessa dos autos à primeira instância para cumprimento da regra do art. 485, § 7.º, do CPC (p. 140), havendo o Juízo de origem proferido decisão mantendo a sentença (p. 142-43). À vista da alegação municipal de nulidade processual por vícios de intimação e tendo em conta a certidão existente nos autos atestando a intempestividade do apelo, converteu-se o julgamento em diligência para que a Vara de origem esclarecesse tais pontos (p. 149-50), o que foi feito através da certidão de p. 154-56, sobre a qual as partes se pronunciaram nos expedientes de p. 158-59 e 171. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO À luz dos fatos relacionados à alegada irregularidade das intimações ao MUNICÍPIO DE NATAL realizada por meio do Projudi, bem como à vista da certidão de p. 104 dos autos, afirmando a intempestividade da presente apelação, convém examinar com atenção a sua admissibilidade. O presente feito tramitava originalmente no Projudi sob o n.º 001.2009.031.116-6, tendo a sentença sido proferida em 1.º-8-2016, quando o processo ainda estava naquela plataforma (movimentação 64). De acordo com a timeline do processo no PJe-1.º Grau, a intimação do município apelante acerca da sentença foi expedida em 30-9-2016 (mov. 66), sendo considerada lida em 11-10-2016 (mov. 67), decorrendo o prazo recursal em 29-11-2016 (mov. 68). As informações acima são confirmadas pelo Relatório de Migração do processo eletrônico do sistema Projudi para o PJe, encartado às p. 105-19. Ali consta a movimentação de intimação direcionada ao MUNICÍPIO DE NATAL em 30-9-2016 (p. 107), bem como que, em 11-10-2016, o documento foi considerado lido (p. 117), havendo decorrido, em 29-11-2016, o prazo do ente municipal “[r]eferente ao evento Expedição de documento (30/09/16)” (p. 117), isto é, o prazo para interposição de apelação. O apelo, no entanto, somente foi juntado aos autos em 9-1-2017 (p. 80-95, mov. 69 do Projudi), tanto que a Secretaria da Vara de origem certificou, à p. 104, a sua intempestividade. O MUNICÍPIO DE NATAL busca afastar tal constatação, alegando a existência de vício nas intimações realizadas pelo sistema Projudi, sustentando que os atos processuais não foram efetivamente recebidos pelo seu endereço eletrônico institucional cadastrado. Contudo, a Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal, instada a se manifestar a respeito das alegações municipais, atestou expressamente a regularidade dos registros no sistema, indicando que as intimações foram lançadas, lidas automaticamente no prazo legal e sem qualquer indicativo técnico de falha no envio ou no processamento das comunicações eletrônicas (certidão de p. 154-56). A alegação do apelante de que não teve acesso ao conteúdo das intimações carece de suporte técnico ou documental robusto, não havendo nos autos qualquer comprovação de falha sistêmica que pudesse afastar a presunção de regularidade do sistema Projudi. Como bem pontuado na certidão administrativa: “(...), o sistema PROJUDI registrou normalmente as movimentações relativas à intimação, nem a Secretaria Judiciária, à época, nem esta Secretaria Unificada, poderia ter conhecimento de qualquer irregularidade, até que viesse a ser eventualmente alegada, o que de fato ocorreu, mas somente em 09/01/2017, com a interposição da própria apelação, daí a certidão de intempestividade no id. 13508766 (08/06/2017). Ressalte-se, por fim, que a alegação de irregularidade na intimação e eventuais provas chegaram a ser objeto de avaliação pelo juízo de primeiro grau, em decisão de 03/10/2023 (id 107130252), nos seguintes termos: ‘ademais, ressalta-se que a Fazenda Pública embasa a apelação na suposta ausência de intimação para impugnar a exceção de pré-executividade e a inviabilidade de pessoa defender direito alheio como se fosse próprio. No entanto, compulsando os autos, observo que não se tem provas do primeiro ponto, sobretudo considerando o ato de ID. 13508731 e tendo em vista que os ofícios acostados não referenciam a numeração deste feito (...)’. (...).” (p. 155). Aliás, quanto ao trecho final da certidão acima transcrita, registro que, de fato, as cópias dos ofícios dirigidos pela Procuradoria do Município à Presidência deste Tribunal e à Vara de origem (juntadas pelo apelante, respectivamente, às p. 98-99 e 100-01), não relacionam o presente feito como sendo um daqueles nos quais teriam ocorrido falhas nas intimações realizadas via sistema Projudi, reforçando a constatação de que não restou demonstrada, no caso, a nulidade ventilada. Logo, a presunção de validade da intimação eletrônica, aliada à ausência de prova em sentido contrário, impõe o reconhecimento da regularidade do ato e da intempestividade do presente recurso, interposto que foi fora do prazo legal.
Ante o exposto, suscito preliminar de intempestividade desta apelação e, consequentemente, não a conheço. À vista do não conhecimento deste recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 15% do valor da causa. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.