Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0101567-48.2019.8.20.0011 SENTENÇA: EMENTA: Penal e processual penal. Perda do poder-dever de punir do Estado. Prescrição da pretensão punitiva. Declaração. Extinção da punibilidade. Vistos em correição permanente. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Leonardo Rodrigues do Nascimento, com qualificação nos autos, dando conta da prática da conduta delituosa prevista no artigo 329 do Código Penal. É o sucinto relatório. Compulsando os autos, verifico que o delito ocorreu em 17/09/2019. O recebimento da denúncia ofertada pelo órgão ministerial, por sua vez, em 01/06/2021 (ID 76629353, fls. 29/30). Desde então, contudo, não ocorrera nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. Assim, constatado que a conduta tipificada no artigo 329 do Código Penal possui como pena máxima em abstrato 02 (dois) anos, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o termo final para exercício da pretensão punitiva do Estado se consumou em 31/05/2025. Devido ao lapso temporal decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a atual, restou caracterizada, pois, a incidência do fenômeno da prescrição penal, ou seja, "a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" (grifei), consoante lição do Professor Damásio E. de Jesus (Prescrição Penal. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 17). Uma vez configurada a prescrição, ocorreu a extinção da punibilidade em relação à pessoa de Leonardo Rodrigues do Nascimento, com qualificação nos autos, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Urge, então, seja declarada a extinção da punibilidade em favor da pessoa acima nominada, eis que esta deve dar-se a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Leonardo Rodrigues do Nascimento, com qualificação nos autos, dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ex vi do disposto nos artigos 107, IV, do Código Penal c/c 61 do Código de Processo Penal. RETIRE-SE o feito de pauta. Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição com relação à parte; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, caso não seja necessário o prosseguimento do feito em relação a outros acusados, CERTIFICANDO-SE as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito 1 "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. RÉU SOLTO. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo o art. 392, "A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de réu solto, mostra-se suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. 4. No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 430433 SP 2017/0331793-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (Grifos inautênticos)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0101567-48.2019.8.20.0011 SENTENÇA: EMENTA: Penal e processual penal. Perda do poder-dever de punir do Estado. Prescrição da pretensão punitiva. Declaração. Extinção da punibilidade. Vistos em correição permanente. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Leonardo Rodrigues do Nascimento, com qualificação nos autos, dando conta da prática da conduta delituosa prevista no artigo 329 do Código Penal. É o sucinto relatório. Compulsando os autos, verifico que o delito ocorreu em 17/09/2019. O recebimento da denúncia ofertada pelo órgão ministerial, por sua vez, em 01/06/2021 (ID 76629353, fls. 29/30). Desde então, contudo, não ocorrera nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. Assim, constatado que a conduta tipificada no artigo 329 do Código Penal possui como pena máxima em abstrato 02 (dois) anos, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o termo final para exercício da pretensão punitiva do Estado se consumou em 31/05/2025. Devido ao lapso temporal decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a atual, restou caracterizada, pois, a incidência do fenômeno da prescrição penal, ou seja, "a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" (grifei), consoante lição do Professor Damásio E. de Jesus (Prescrição Penal. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 17). Uma vez configurada a prescrição, ocorreu a extinção da punibilidade em relação à pessoa de Leonardo Rodrigues do Nascimento, com qualificação nos autos, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Urge, então, seja declarada a extinção da punibilidade em favor da pessoa acima nominada, eis que esta deve dar-se a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Leonardo Rodrigues do Nascimento, com qualificação nos autos, dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ex vi do disposto nos artigos 107, IV, do Código Penal c/c 61 do Código de Processo Penal. RETIRE-SE o feito de pauta. Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição com relação à parte; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, caso não seja necessário o prosseguimento do feito em relação a outros acusados, CERTIFICANDO-SE as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito 1 "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. RÉU SOLTO. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo o art. 392, "A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de réu solto, mostra-se suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória. 4. No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 430433 SP 2017/0331793-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (Grifos inautênticos)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 19:14
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
07/06/2025, 19:14
Prescrição
04/06/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:04
Publicação
14/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0101567-48.2019.8.20.0011 DESPACHO: Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. Tendo em vista a ocorrência de equívoco no aprazamento da audiência desta vara, reaprazo o ato anteriormente designado nestes autos para o dia 01/08/2025, às 9h30, na sala de audiências deste juízo. O ato está sendo designado para realização na forma presencial, conforme orientação do CNJ (Resolução Nº 481 de 22/11/2022) e do TJRN (Resoluções nº 28, de 20/04/2022, e 33, de 09/06/2022). Assim, as partes e seus representantes legais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo, no Fórum Miguel Seabra Fagundes. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do juízo. Fica consignado, por fim, que a testemunha fica compromissada, desde a sua intimação para a audiência, independentemente de novo compromisso ou advertência, a: a) Dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 203, CPP), sob pena de incorrer nas sanções do ilícito de falso testemunho (art. 210,CPP); b) Prestar, necessariamente, seu depoimento, visto que não poderá eximir-se de tal obrigação (art. 206, CPP); c) Ser ouvida separadamente das demais testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras (art. 210, CPP); d) Comparecer em juízo para prestar o seu depoimento, sob pena de, regularmente intimada, deixando de comparecer sem motivo justificado, ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinar-se a sua condução por oficial de justiça com o auxílio da força pública (art. 218, CPP). Faça-se constar tais alertas nos mandados de intimação a serem expedidos. COMUNICAÇÕES E REQUISIÇÕES NECESSÁRIAS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
12/05/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:02
Mero expediente
28/04/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:23
Outras Decisões
25/04/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:17
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 08:52
Mero expediente
17/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:10
Decurso de Prazo
17/03/2025, 13:10
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:18
Publicação
12/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O Exmo. Dr. Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - Desacato nº 0101567-48.2019.8.20.0011, em desfavor de Leonardo Rodrigues do Nascimento - CPF: 099.501.114-12, natural de Natal/RN, nascido em 29/12/1992, filho de Tânia Maria Rodrigues do Nascimento e João Maria do Nascimento, tendo como último endereço informado nos autos, qual seja, à Rua Nova, 22 ou 72, Mãe Luiza, NATAL - RN - CEP: 59014-270. E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, último endereço informado nos autos, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 329, caput do Código Penal, cometido em no dia 17 de setembro de 2019, por volta das 06h40min., em via pública, na Rua Nova, Mãe Luiza, nesta Capital, o denunciado opôs-se à execução de ato ilegal de Policiais Militares mediante o uso de violência. Os policiais encontravam-se em patrulhamento pelo bairro de Mãe Luiza quando se depararam com o denunciado agindo de forma suspeita, razão pela qual deram ordem de para que a abordagem de rotina fosse realizada, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 10 de fevereiro de 2025. Eu, Simone Rodrigues Felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM. Juiz de Direito. Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Juiz de Direito