Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GENIVAN DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DANTAS
APELADO: ROSILENE HOLANDA DA SILVA ADVOGADO(A): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO DECISÃO As partes noticiam a celebração acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal. Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC). Portanto, nada obsta a homologação do acordo ora pretendido (ID 30564299), uma vez que deve ser prestigiada a possibilidade de resolução consensual dos conflitos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800257-75.2023.8.20.5135
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator