Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800335-83.2020.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: PEDRO RIBEIRO DE LIMA e outros (2) DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 181214293) em face da sentença (ID 161959637) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a ação foi proposta em face de pessoas já falecidas, inexistindo relação processual válida. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisada a possibilidade de habilitação dos herdeiros dos de cujus, com fundamento nos arts. 687 e 688 do CPC, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito com a regularização do polo passivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação em face de réu preteritamente falecido configura hipótese de ilegitimidade passiva, não sendo cabível a aplicação dos institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, os quais se destinam exclusivamente às hipóteses em que o falecimento ocorre no curso do processo. Nesse sentido, firmou o STJ que “o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual” (REsp n. 1.722.159/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). De igual modo, a Corte Superior assentou que, em tais hipóteses, há ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio da emenda à petição inicial, não sendo cabível a habilitação ou sucessão processual (REsp n. 1.987.061/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Na hipótese dos autos, verifica-se que os réus Pedro Ribeiro de Lima, falecido em 05/05/2013, e Maria Ferreira de Lima, falecida em 11/12/2018, já se encontravam falecidos em momento anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica processual. Ressalte-se, ademais, que o presente feito tramita há aproximadamente 5 (cinco) anos sem a presença de polo passivo legítimo, sendo certo que, desde o ano de 2020, já havia nos autos a confirmação do falecimento do devedor originário Pedro Ribeiro de Lima, mediante certidão de óbito juntada em 21/10/2020 (ID 61912830). Naquela oportunidade, inclusive, foi requerido pela parte autora o direcionamento da demanda à sua cônjuge e herdeira/meeira, Maria Ferreira de Lima, a qual, todavia, também já se encontrava falecida ao tempo da distribuição da ação (ID 72839368) Ou seja, a parte autora teve, ao longo de aproximadamente cinco anos de tramitação processual, plena ciência da irregularidade do polo passivo. Não obstante, observa-se que este Juízo oportunizou à parte autora, por diversas vezes, a emenda da petição inicial, com determinação expressa para regularização do polo passivo, sob pena de indeferimento da exordial, conforme despacho de ID 160459331), além de ter deferido diligências destinadas à identificação de eventuais herdeiros ou representante do espólio (IDs 109088123, 131459055, 158169662 e 160459331). Todavia, a parte autora deixou de cumprir a última determinação judicial (ID 160459331), limitando-se a requerer a realização de novas diligências, inclusive a expedição de ofícios, a citação por edital e a atuação do Ministério Público, sem, contudo, indicar quem deveria integrar o polo passivo da demanda (ID 161624663). Assim, tendo sido oportunizada a emenda da inicial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo a parte autora promovido a regularização do polo passivo, correta a extinção do processo, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença embargada. Caso a parte entenda ter ocorrido error in judicando, deverá se valer da via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito