Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800671-31.2022.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 12 de maio de 2025 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800671-31.2022.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 12 de maio de 2025 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:02
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:00
Recebimento
08/05/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800671-31.2022.8.20.5128 Polo ativo MARILEIDE FRANCISCA DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NESINA PIO 25/30MG E JARDIANCE 25MG. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES TIPO II (CID E10 E11). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Única da Comarca de Santo Antônio (ID 27556298), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a disponibilizar à autora os medicamentos NESINA PIO 25/30mg (Benzoato de Alogliptina, Cloridrato de Pioglitazona) e JARDIANCE 25MG (Empagliflozina), durante todo o seu tratamento, conforme prescrição médica. Em sua petição inicial (ID 27556277) a requerente informa sob o diagnóstico de DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE – Diabetes Tipo II – (CID 10 E11), bem como sua necessidade de utilização das medicações NESINA PIO 25/30MG (Benzoato de Alogliptina, Cloridrato de Pioglitazona) e JARDIANCE 25MG (Empagliflozina). Comunica que já fez uso de outras medicações, não tendo os fármacos em questão sido eficientes no controle da doença. Assegura não dispor dos meios necessários para adquirir os medicamentos na rede privada. Defende a idoneidade de sua pretensão quanto ao recebimento de fármacos necessários ao tratamento do gravame, bem como a obrigação do Poder Público em fornecer os medicamentos prescritos. Ao final, pugna pelo julgamento de procedência do pedido inicial, para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE venha a fornecer as medicações NESINA PIO 25/30MG e JARDIANCE 25MG, no quantitativo necessário ao tratamento. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 27555692), suscitando sua ilegitimidade para a presente lide. Pondera que somente a União poderia integrar novos medicamentos na lista de protocolo clínico do SUS. Argumenta que o fornecimento de tratamento fora dos protocolos SUS seria medida excepcional. Destaca que os fármacos pretendidos não estariam em lista referenciada pelo SUS, realçando, ainda, que o tratamento não apresentaria eficácia comprovada. Aduz potencial atentado ao princípio da isonomia. Pretende a improcedência do pedido inicial. Sobreveio sentença de mérito, que julgou procedente a pretensão deduzida, determinando o fornecimento dos medicamentos NESINA PIO 25/30mg (Benzoato de Alogliptina, Cloridrato de Pioglitazona) e JARDIANCE 25MG (Empagliflozina), durante todo o seu tratamento, conforme prescrição médica. Instado a se manifestar, o Ministério Publico, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 27624462), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente reexame necessário. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir se o ente público tem a obrigação de disponibilizar, gratuitamente, em favor de parte requerente os medicamentos NESINA PIO 25/30mg (Benzoato de Alogliptina, Cloridrato de Pioglitazona) e JARDIANCE 25MG (Empagliflozina), conforme prescrição médica acostada. O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam, sendo o caso da autora. Ademais a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Cito precedente desta Corte de Justiça em situações correlatas: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA BASAGLAR (GLARGINA) 100UI/ML 3MLC/2APLI E INSULINA NOVORAPID FLEXPEN SINGPLAC 3ML. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível. 0100215-33.2018.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 20/10/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM PACIENTE NECESSITADO. DIABETES. XIGDUO 5/1000. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AI 0805036-89.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 01/11/2022). Importante ressaltar que os medicamentos em questão possuem indicação e eficácia no tratamento da diabates em pacientes adultos, não sendo terapia off label ou experimental. Desta feita, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento dos medicamentos em questão, conforme prescrição médica. Por fim, cabe esclarecer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema/Repercussão Geral nº 1002) e, por unanimidade, foi fixado entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente reexame necessário. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir se o ente público tem a obrigação de disponibilizar, gratuitamente, em favor de parte requerente os medicamentos NESINA PIO 25/30mg (Benzoato de Alogliptina, Cloridrato de Pioglitazona) e JARDIANCE 25MG (Empagliflozina), conforme prescrição médica acostada. O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam, sendo o caso da autora. Ademais a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Cito precedente desta Corte de Justiça em situações correlatas: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA BASAGLAR (GLARGINA) 100UI/ML 3MLC/2APLI E INSULINA NOVORAPID FLEXPEN SINGPLAC 3ML. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível. 0100215-33.2018.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 20/10/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM PACIENTE NECESSITADO. DIABETES. XIGDUO 5/1000. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AI 0805036-89.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 01/11/2022). Importante ressaltar que os medicamentos em questão possuem indicação e eficácia no tratamento da diabates em pacientes adultos, não sendo terapia off label ou experimental. Desta feita, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento dos medicamentos em questão, conforme prescrição médica. Por fim, cabe esclarecer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema/Repercussão Geral nº 1002) e, por unanimidade, foi fixado entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800671-31.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.