Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803309-63.2024.8.20.5129 Polo ativo WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da inscrição indevida, correspondente a R$ 166,91. 2. A parte apelante pleiteia a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório do proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor irrisório do proveito econômico obtido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Contudo, o §8º do mesmo artigo excepciona essa regra, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. No caso concreto, o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 166,91) é considerado irrisório, justificando a aplicação da regra excepcional prevista no §8º do art. 85 do CPC. 4. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível confirma a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em casos semelhantes, visando evitar desproporcionalidade entre o proveito econômico e a verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor do proveito econômico obtido for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2016; TJRN, Apelação Cível, 0800050-98.2023.8.20.5160, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WILLIAM COSTA DE ALBUQUERQUE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em desfavor de OI S.A. – em recuperação judicial, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do débito em razão de sua prescrição, mas indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida declarada nula. (Id. 35815428). Em suas razões recursais (Id. 35815431), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada e embora tenha sido reconhecida a inexigibilidade do débito, a manutenção das informações na plataforma “Serasa Limpa Nome” gerou impactos negativos em seu score de crédito, configurando forma indireta de restrição e meio coercitivo para pagamento de dívida prescrita. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao apreciar pedido de indenização por danos morais que não foi formulado na inicial. Sustenta, ainda, a inadequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto arbitrado em quantia ínfima, incapaz de remunerar dignamente o patrono da causa e defende a necessidade de majoração dos honorários, com observância dos critérios do art. 85, §2º, do CPC e do princípio da causalidade, uma vez que a parte ré deu causa à propositura da demanda. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, majorando-os para patamar condizente com o trabalho desempenhado. Contrarrazões presentes, pelo desprovimento do recurso (Id. 35815434). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita deferida na origem. Cinge-se o mérito recursal aferir o acerto da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da inscrição indevida. Quanto a fixação dos honorários, entendo que há razão a parte apelante. O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo. Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC. No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório (R$ 166,91). Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. No mesmo sentido, assim decidiu esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIO APONTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELECÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC QUE ENSEJARIA UMA FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO E A VERBA HONORÁRIA. SANADA OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800050-98.2023.8.20.5160, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo prescindível a comprovação de culpa. 2. A indenização por danos morais foi fixada em R$1.500,00, valor considerado adequado e proporcional, tendo em vista o montante do débito (R$20,54) e a ausência de comprovação de maiores lesões à honra da parte autora. 3. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, §8º, do CPC/2015 autoriza sua fixação por equidade em casos de condenação de valor irrisório. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0826509-08.2023.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025)
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível para reformar a sentença a fim de fixar, por equidade, os valores dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte apelada ao advogado da parte autora/apelante no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.