Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: JF COMÉRCIO SERVIÇOS DE REFIGERAÇAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817613-73.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id.32166222) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30642875) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município em face de débito fiscal de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC, fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o Município não apresentou alternativas viáveis para a satisfação do crédito exequendo, o que justifica a manutenção da sentença. 5. Não se desconsidera a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas é preciso ponderar com os princípios constitucionais que asseguram a eficiência na administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir." "2. A autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais deve ser ponderada em consonância com os princípios constitucionais que garantem a eficiência na administração da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema 1184; TJRN, AC n. 0816657-38.2015.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0809142-58.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de sustentar a aplicação equivocada da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id.31071609). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.355.208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184/STF), segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal pressupõe, salvo motivo justificado de eficiência administrativa, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa bem como o protesto de título, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão de ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública. No caso concreto, o valor da dívida exequenda é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não há, nos autos, comprovação de que as medidas extrajudiciais exigidas tenham sido efetivamente adotadas no caso específico da executada. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 30558920): [...] Sobre o assunto, o STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na análise do caso, destaco que, durante o julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inadequação de sobrecarregar o Poder Judiciário com ações que poderiam ser resolvidas por meios extrajudiciais, como o protesto de títulos e a criação de câmaras de conciliação. Essa orientação se alinha à deliberação unânime do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que estabeleceu regras para a extinção de execuções fiscais cujo valor não ultrapasse dez mil reais. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a cobrança abaixo do valor acima mencionado e a ausência de apresentação de alternativas viáveis pelo Município para a satisfação do crédito exequendo. Assim, em consonância com o entendimento consolidado e em respeito ao próprio princípio da eficiência administrativa, é imperiosa a manutenção da sentença. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante disso, estando a decisão recorrida em plena consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, impõe-se o reconhecimento do óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a incidência da tese firmada no Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10