Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco do Nordeste S/A Réu/Executado: EUGENIO PACELLI DE MEDEIROS, D MEDEIROS FRANQUEADO EIRELI - EPP, DANIEL ALMEIDA DE MEDEIROS e ZILMA MARTINS ALMEIDA DE MEDEIROS... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0873482-21.2018.8.20.5001 Autor/
Trata-se de petição ID.169696502, na qual a parte exequente requer seja oficiado ao cartório da cidade de Natal, a fim de que seja informado se o bem ainda está em nome do executado. Volvendo o feito, verifico que o próprio exequente juntou aos autos certidões dos cartórios (3º ofício de notas, 6º Ofício de Notas e 7º Ofício de notas) – ID. 161510583 ao 161510599, as quais contêm informações acerca da inexistência de imóveis em nome dos coexecutados, restando desnecessária a diligência requerida, razão pela qual não merece o antedito pleito acolhimento judicial. Tocante ao imóvel penhorado nos autos, após análise da declaração de imposto de renda ID.Num. 126081186 - Pág. 3, observa essa Julgadora que o referido imóvel foi objeto de doação realizada aos filhos do executado Daniel Almeida de Medeiros em 2021. Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício, ao tempo em que torno sem efeito o termo de penhora de ID.147278432, considerando que o executado DANIEL ALMEIDA DE MEDEIROS, CPF: 010.145.644-17, não figura como proprietário do imóvel, conforme certidão colacionada pelo próprio exequente. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da presente decisão, bem ainda para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se- á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito