Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000926-62.2009.8.20.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: União / Fazenda Nacional Promovido(a): MARCOS VICENTE MAFRA DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por União / Fazenda Nacional, qualificado(a), em face de MARCOS VICENTE MAFRA, igualmente qualificado. No Id 145120091, a Fazenda Pública requereu a suspensão/arquivamento do processo na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Decido. Disciplina a LEF acerca do pedido do(a) suspensão/arquivamento da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, embora o devedor seja conhecido, não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfazer integralmente o crédito exequendo, especialmente após a extinção do processo de inventário onde se buscava a satisfação do débito. Sendo assim, a suspensão e arquivamento do feito é medida que se impõe. Vale ressaltar que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1340553/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão e arquivamento soma 6 anos (1 de suspensão e 5 de arquivamento provisório), contados automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido e determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo. Os autos devem permanecer no arquivo provisório até o dia 11 de março de 2031 (correspondente ao período de 1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório para fins de prescrição intercorrente - REsp 1340553/RS). Decorrido o prazo total (11 de março de 2031), dê-se vista à Fazenda Pública para se manifestar, em 10 dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se tão somente a Fazenda. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)