Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0021400-70.2002.8.20.0001 Polo ativo AVUS TURISMO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO Polo passivo NOVO AQUARIO COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Avus Turismo Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0021400-70.2002.8.20.0001), reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, 924, V, e 771, parágrafo único, do CPC. A decisão também declarou a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sem observância do contraditório, determinando o levantamento da penhora sobre os direitos possessórios de imóvel. A parte apelante sustentou que realizou diversas diligências ao longo dos anos para localizar bens e garantir a satisfação do crédito, e que não houve suspensão formal do processo que justificasse o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo prescricional de cinco anos seria aplicável à execução de cheque, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de decisão judicial expressa de suspensão do processo, conforme estabelece a Súmula 314 do STJ, bastando o decurso do tempo após tentativas infrutíferas de localização de bens ou citação do devedor. 4. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, não sendo aplicável o prazo quinquenal invocado pela apelante. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências processuais infrutíferas — como tentativas frustradas de penhora, bloqueios via BacenJud ou pedidos de informações — não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. A extinção do processo com base na prescrição intercorrente observa o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), impedindo a perpetuação de execuções inviáveis diante da ausência de perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial de suspensão formal do processo, iniciando-se com a ciência da parte credora da ausência de bens penhoráveis. 2. O prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 771, parágrafo único; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150; TJRN, Apelação Cível nº 0100132-54.2017.8.20.0158, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Avus Turismo Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0021400-70.2002.8.20.0001, ajuizada pela ora apelante, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Na mesma decisão, também foi reconhecida a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica operada sem observância do devido processo legal, com determinação de levantamento da penhora sobre os direitos de posse do imóvel "Habana Beach Flat", sem condenação em custas ou honorários advocatícios, à luz do art. 921, §5º do CPC. Em suas razões (ID 29162626), a parte apelante aduziu que, durante o processo executivo, realizou diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora e garantir o cumprimento do débito, que incluíam pedidos de penhora de bens móveis e imóveis, constrição judicial em dinheiro, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e dos sócios, bloqueio de veículos, além de pedir informações fiscais junto à Receita Federal, além de outras medidas, todas devidamente documentadas e registradas nos autos, ocorrendo continuamente de 2003 até 2024. A recorrente apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao estabelecer que a prescrição intercorrente só pode ser configurada diante de uma inércia injustificada do credor, não bastando a demora decorrente da atuação lenta ou burocrática do Poder Judiciário. Alega ainda que, no caso concreto, nunca houve suspensão formal ou arquivamento provisório do processo que autorizasse o início do prazo da prescrição intercorrente, especialmente considerando que a execução foi proposta sob a vigência do CPC de 1973, que não continha regra expressa acerca desse instituto. Destacou que o Juízo erroneamente indicou um arquivamento provisório entre abril de 2003 e abril de 2004, o qual nunca existiu formalmente. Pelo contrário, a apelante permaneceu atuante, solicitando providências específicas nesse período. Além disso, ressalta-se que um bem concreto já foi localizado e penhorado nos autos: os direitos de posse e uso sobre uma unidade imobiliária (cobertura nº 09) do empreendimento Habana Beach Flat, situada no bairro de Ponta Negra, Natal/RN. Salientou que o comportamento dos executados, que teriam tentado frustrar reiteradamente as diligências judiciais mediante ocultação patrimonial e dissolução irregular da empresa executada, configura, segundo decisão anterior nos autos, uma conduta ilícita e de má-fé. Assim, requereu seja reformada a sentença apelada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento regular da execução, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito perseguido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. A ação executiva original foi proposta em 14 de novembro de 2002 pela apelante, Avus Turismo Ltda., visando o recebimento de um crédito no valor de R$ 5.018,69 decorrente de um cheque emitido pela empresa Novo Aquário Comercial Ltda., que não pôde ser compensado por insuficiência de fundos. Como relatado, na sentença combatida, foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão dos executantes, quanto à cobrança do cheque nº 850040, do Banco do Brasil (001), Agência 0022-1, Conta-corrente nº 9572-9, no valor originário de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC, cingindo-se a esse ponto a controvérsia. Inicialmente, no que concerne ao argumento da apelante de que não houve uma determinação formal de suspensão e que isso prejudicaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, não merece prosperar. Conforme previsto na Súmula 314 do STJ, não é necessária uma manifestação expressa do juiz para que a prescrição intercorrente comece a correr. O simples decurso do tempo após a suspensão das tentativas de penhora ou citação sem sucesso é suficiente para que o prazo de prescrição intercorrente se inicie. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente quando não são encontrados bens ou o devedor não está localizado. Ademais, o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ) é claro ao afirmar que, passados os prazos de suspensão e prescrição, sem a citação do devedor ou localização de bens, o crédito restará prescrito. Portanto, mesmo sem a certificação expressa, o decorrer do tempo foi suficiente para caracterizar a prescrição. Quanto ao segundo ponto, de que o prazo prescricional de cinco anos não estaria completo até outubro de 2024, também não procede. Como bem explicitado pelo magistrado sentenciante, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985, o prazo de prescrição aplicável para a execução de cheques é de 06 meses, contado a partir da data de emissão do cheque ou da suspensão do processo. Portanto, a prescrição intercorrente aqui não segue o prazo de cinco anos, como sugerido pelo apelante, mas sim o prazo específico de seis meses, conforme reconhecido na sentença. O prazo começou a contar a partir da última tentativa frustrada de penhora e já havia sido ultrapassado extensamente à época da decisão. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto. Pertinente a transcrição do trecho da sentença, que explica acerca do prazo de prescrição aplicado à situação tratada nos autos, contando-se inclusive o antigo entendimento de que havia a necessidade de paralisação ânua do processo, verbis: O marco inicial suspensivo ânuo, nos termos do IAC1, deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não localização de bens do devedor, qual seja, 01/04/2003, intimação para nomear bens do devedor à penhora. Desse marco (01/04/2003) a 01/04/2004, aplica-se o arquivamento provisório por um ano, como 01/04/2004 foi uma quinta-feira, dia útil, retomando-se a fruição da prescrição intercorrente em 02/04/2004. Assim, acrescido o período da prescrição de 6 meses, a 02/04/2004, temos a efetivação da prescrição intercorrente em 04/10/2004 (segunda-feira - 1 ano + 6 meses), sopesando que já computada a suspensão ânua entre 01/04/2003 a 01/04/2004. Esse posicionamento tem sido seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722-08.2015.8.20.5001, dentre outros. Isto posto, ao compulsar os autos, vislumbro que a prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito. Isso porque, conforme a Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Essa Corte Potiguar prolatou recente decisão no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que, em execução de título extrajudicial proposto em face de Arlindo Amarante Caldeira – ME, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. A execução, iniciada em 2017, visava à cobrança de três cheques emitidos pelo réu, totalizando R$ 1.896,00. Após a citação do devedor e tentativas frustradas de penhora via BACENJUD, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 2023, a justiça de primeira instância incluiu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base nos artigos 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente com o decurso do tempo, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. 2. O prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150. (TJRN, Apelação Cível nº 0100132-54.2017.8.20.0158, Relatora: Juíza Convocado Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, Julgado em 04/11/2024). Em um terceiro momento, o recorrente aduz não ter havido inércia de sua parte, tendo pugnado por diversas diligências, inclusive uma tentativa de penhora eletrônica via BacenJud, que foi frustrada. Discorre que tais diligências interromperam o prazo da prescrição. Entretanto, conforme exposto na sentença, a jurisprudência é explícita ao afirmar que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando as diligências para localização de bens ou valores são repetidamente mal-sucedidas, isso não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional. Acertada, portanto, a sentença recorrida ao se balizar corretamente tanto no art. 921 do CPC, como na consolidada jurisprudência do STJ; além de observar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que busca evitar a eternização de processos executivos sem perspectiva de sucesso. Assim, o processo foi corretamente extinto com julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão de primeira instância. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.