Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100300-75.2018.8.20.0108.
autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado(s) do
EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Parte ré: CRISTIAN HENRIQUE TAVARES SOUZA Advogado(s) do
EXECUTADO: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em desfavor de CRISTIAN HENRIQUE TAVARES SOUZA, todos já qualificados. Foi proferida decisão no ID 48386540, p. 01-03, ocasião em que deferiu o pedido liminar do autor, determinou a expedição de busca e apreensão do veículo, descrito na petição inicial. Realizada diligências para localização do requerido, sem sucesso, foi proferido despacho no ID 153322979, determinando a intimação do autor para que providenciasse o andamento do feito. Ato contínuo, foi certificado no ID 155014145, o transcurso do prazo concedido ao promovente, sem qualquer manifestação dos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. A parte autora foi intimada para requerer o andamento do feito, todavia, deixou o prazo transcorrer, conforme certificado no ID 155014145. A desídia do requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do CPC. Nestes termos, nada mais resta a este magistrado senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Em consequência, revogo a decisão proferida nas págs. 01/06 no ID 48386540. Custas processuais recolhidas quando do protocolo da petição inicial e honorários advocatícios indevidos, posto que a extinção do processo ocorreu antes de operada a citação da parte demandada. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito