Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0129160-63.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA
EXECUTADO: ROBERTO CAMELO CHIATTONE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Ltda em face de Roberto Camelo Chiattone. O feito foi redistribuído a este juízo em virtude da declaração de incompetência absoluta da 6ª Vara Cível, por se tratar de Execução de Título Extrajudicial. A executada foi citada por edital (ID 109105257), e a Defensoria Pública do Estado de Rio Grande do Norte foi nomeada curadora Especial (4ª Defensoria Cível de Natal). O curador especial interpôs Embargos à Execução, mas em petição subsequente (ID 145028070), informou que não apresentaria os embargos por falta de causa de pedir específica (dada a ausência de contato com o executado) e para não agravar sua situação, comprometendo-se a acompanhar o trâmite processual. A parte exequente manifestou-se pela ciência e não oposição a esta petição (ID 151861065). Recentemente, este juízo solicitou manifestação da parte exequente sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, considerando que o feito se funda em notas promissórias datadas de 10/06/2011 (ID 57998120). A exequente contestou o despacho (ID 164666173), alegando não ter havido inércia injustificada e que o alongamento do processo se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e pela dificuldade de localização do devedor. Decido. 1. Dos Embargos à Execução (ID 117842767) Considerando a manifestação posterior da Defensoria Pública (ID 145028070) no sentido de declinar a apresentação dos embargos, e a concordância da exequente (ID 151861065), homologo o pedido de desistência/declínio dos Embargos à Execução protocolados sob ID 117842767. 2. Da prescrição intercorrente A Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 2011. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor. A análise dos autos revela que a exequente buscou reiteradamente a localização do devedor e a satisfação do crédito através de diversos meios, incluindo buscas em sistemas (Renajud, Infojud, Bacenjud) e tentativas frustradas de citação por mandado e precatória, culminando na citação por edital em 2023. A própria exequente argumenta que a demora no andamento dos pedidos e nas diligências pela máquina judiciária não pode ser imputada à credora, citando a Súmula 106 do STJ. Considerando o longo e diligente histórico de atuação da exequente no processo, que buscou o impulsionamento do feito sempre que intimada, e por vezes, independentemente de intimação, e que o alongamento da lide se deu, em grande parte, pelas dificuldades na localização do executado e pela morosidade inerente ao mecanismo judicial, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 3. Do pedido de cumprimento de decisão e penhora no rosto dos autos A exequente requer a retificação e o cumprimento do despacho anterior (ID 103131602) que deferiu a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0805105-27.2020.8.20.5001. Foi certificado um bloqueio parcial via Sisbajud de R$ 3.650,97 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos) (ID 94883462/103622243). A exequente alega que o Termo de Penhora remetido ao outro processo (0805105-27.2020.8.20.5001) estava incorreto, referindo-se a uma penhora de veículo, e não do numerário bloqueado, frustrando a liberação do dinheiro. Verifica-se que a decisão anterior (ID 103131602) defere a penhora no rosto dos autos para que o valor bloqueado no presente feito sirva para abatimento do débito decorrente do procedimento n. 0805105-27.2020.8.20.5001. Desta forma, determino o seguinte: 1. Retifique-se o Termo de Penhora para o Processo nº 0805105-27.2020.8.20.5001, fazendo constar expressamente que a penhora se refere ao valor em dinheiro bloqueado via Sisbajud nestes autos (ID 94883462/103622243), no montante de R$ 3.650,97. 2. Comunique-se o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal sobre esta retificação, para que o valor seja liberado em favor da credora no processo de cumprimento de sentença (0805105-27.2020.8.20.5001). 4. Do prosseguimento da execução Tendo em vista a rejeição da prescrição intercorrente e o afastamento dos Embargos à Execução, o feito deve prosseguir, visando à satisfação integral do crédito remanescente. Defiro o pedido de prosseguimento da execução, conforme requerido pela exequente (ID 164666173). 1. Determino o protocolo de nova ordem de penhora de numerários, na modalidade “teimosinha”, via sistema Sisbajud, em contas existentes em nome do executado, Roberto Camelo Chiattone - CPF 034.471.934-09, pelo valor remanescente da execução, deduzindo-se o valor de R$ 3.650,97 já bloqueado e em processo de transferência para o feito conexo. 2. Após a resposta do Sisbajud, e em caso de sucesso no bloqueio, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo, devendo-se intimar a parte executada para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado. 3. Não logrando êxito o bloqueio, renove-se a busca no sistema Renajud, e em caso de localização de veículos, insira-se impedimento de circulação e transferência. 4. Persistindo a busca infrutífera, proceda-se à pesquisa junto ao Infojud, para levantamento de bens passiveis de penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC