Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 153457223, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 153457223), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 153457223, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 153457223), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 153457223, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 153457223), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 153457223, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 153457223), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 153457223, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 153457223), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:31
Publicação
14/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:06
Publicação
14/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:01
Publicação
14/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:54
Publicação
14/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 153457220, intime-se a parte exequente para tomar ciência da impossibilidade de expedir novo alvará. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 153457220, intime-se a parte exequente para tomar ciência da impossibilidade de expedir novo alvará. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 153457220, intime-se a parte exequente para tomar ciência da impossibilidade de expedir novo alvará. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800093-14.2018.8.20.5159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 153457220, intime-se a parte exequente para tomar ciência da impossibilidade de expedir novo alvará. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:36
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:02
Mero expediente
23/06/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:42
Publicação
14/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA TAVARES POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional. DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, e em cumprimento ao Despacho de id. 147804783, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ a Parte Promovida/Executada, através do(a)(s) Advogado(a)(s)/Procuradoria: A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos de expropriação. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) executado(a) ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Umarizal/RN, data e hora do sistema. Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-0800093-14.2018.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO/PROMOVENTE/
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:29
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 13:28
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:28
Reativação
12/05/2025, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/05/2025, 17:13
Definitivo
24/03/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:59
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:58
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:52
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Publicação
13/03/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA TAVARES POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO (ALVARÁ PAGO/ASSINADO - MANIFESTAR-SE) CONSIDERANDO a expedição do(s) alvará(s), conforme certidões de ids. 144157823 e 144991844;, com o status “Pago parcialmente”; DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ o(a)(s) parte(s): A) para tomar ciência acerca do(s) alvará(s) expedido(s), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias úteis se manifestar no que entender de direito. Umarizal/RN, data e hora do sistema. Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-0800093-14.2018.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO/PROMOVENTE/
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 12:44
Mero expediente
26/02/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 13:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-14.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-14.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-14.2018.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 11:57
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:58
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:13
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:12
Petição (Recurso inominado)
29/08/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:53
Petição (Contra-razões)
13/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 13:42
Documento (Certidão)
06/08/2023, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:17
Procedência
26/07/2023, 05:57
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:36
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:56
Mero expediente
29/03/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:40
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:39
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:40
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:23
Documento (Certidão)
17/06/2021, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2021, 08:09
Documento (Certidão)
15/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:00
Mero expediente
29/03/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 09:11
Decurso de Prazo
11/02/2021, 20:55
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:54
Documento (Ofício)
07/01/2021, 10:45
Documento (Ofício)
28/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 07:22
Mero expediente
04/09/2019, 20:22
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:54
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:18
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:59
Mero expediente
09/06/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 11:29
Documento (Certidão)
07/03/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:53
Documento (Certidão)
04/12/2018, 07:51
Audiência (conciliação; realizada)
21/11/2018, 13:27
Petição (Contestação)
20/11/2018, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))