Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800132-70.2023.8.20.5115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO PARA TOMAR CIÊNCIA DA JUNTADA DOS ALVARÁS JUDICIAIS. Caraúbas/RN, 29 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor(a) Vara da Única
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 17:40
Definitivo
29/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:59
Documento (Certidão)
29/05/2026, 12:57
Documento (Certidão)
28/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
26/05/2026, 09:49
Movimentação processual
26/05/2026, 09:48
Reativação
26/05/2026, 09:48
Definitivo
26/05/2026, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/05/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 12:47
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:30
Publicação
09/04/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800132-70.2023.8.20.5115.
AUTOR: INDIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Em virtude do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (assinado digitalmente - Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-8765 - Email: [email protected]
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:19
Mero expediente
07/04/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 13:42
Recebimento
31/03/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800132-70.2023.8.20.5115 Polo ativo INDIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente parcial incompleta. Valor da indenização fixado com base em laudo pericial. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Arbitramento por equidade. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Indiomar Batista de Oliveira contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais, condenou a Seguradora Líder ao pagamento de R$ 1.687,50 a título de seguro DPVAT, com atualização monetária e juros, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários em 20% sobre o proveito econômico, na proporção de 50% para cada parte. O apelante busca majoração da indenização para R$ 4.725,00 e readequação da verba honorária, alegando vícios no laudo pericial e valor ínfimo dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) rejeitar ou acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; e (ii) no mérito, definir se é cabível a majoração do valor da indenização securitária e a readequação da verba honorária por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença recorrida, permitindo o contraditório e a cognição do mérito. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa à dialeticidade quando a apelação apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada. 4. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial que atestou invalidez permanente parcial incompleta de grau médio (50%) no ombro direito, aplicando corretamente os critérios da Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, com redação da Lei nº 11.945/2009. 5. Não foram identificados vícios técnicos relevantes no laudo, tampouco houve pedido de esclarecimentos ou nova perícia, inviabilizando a rediscussão da prova técnica nesta fase. 6. A impugnação genérica ao laudo, desacompanhada de elementos técnicos idôneos, não autoriza sua desconsideração, conforme orientação da Súmula 474 do STJ e precedentes da Corte Estadual. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 168,75, correspondente à aplicação de 20% sobre o proveito econômico e à divisão proporcional da sucumbência, revela-se irrisório. 8. Aplica-se o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC para arbitrar os honorários por equidade, observando-se a natureza da causa, o trabalho desempenhado e os valores recomendados pela OAB, fixando-se o montante em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença não viola o princípio da dialeticidade. 2. A indenização por invalidez parcial no seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional ao grau da lesão, conforme previsto em laudo pericial judicial e legislação aplicável. 3. Quando o proveito econômico for irrisório, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; arts. 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.945/2009, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2224941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1789203/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2018222/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.04.2022; TJRN, ApCiv 0814139-65.2021.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 13.09.2024; TJRN, ApCiv 0800871-59.2021.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.10.2024; TJRN, ApCiv 0800298-56.2021.8.20.5153, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 28.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Indiomar Batista de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA, c/c, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS” (processo nº 0800132-70.2023.8.20.5115), ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.687,50, acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do evento danoso (Súmula 580/STJ) e juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 426/STJ), deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. Na mesma decisão, o Juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, na proporção de 50% para cada litigante, bem como custas pro rata, consignando a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (id 34812162), o insurgente defendeu a reforma parcial do julgado, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: i) existência de vícios no laudo pericial, sob a alegação de contradição e omissão quanto à graduação da extensão do dano e sua repercussão; ii) inobservância do art. 31, I e II, da Lei nº 11.945/2009, por não ter sido realizado o enquadramento adequado do comprometimento funcional no segmento corporal correspondente, especialmente quanto ao membro superior; iii) necessidade de recalcular a indenização do DPVAT, defendendo que o quantum devido deveria ser fixado em R$ 4.725,00; e iv) inadequação do arbitramento da verba honorária, por resultar em montante reputado ínfimo, pleiteando a fixação por apreciação equitativa, com observância do art. 85, § 8º-A, do CPC, para adequação aos valores de referência (tabela da OAB/RN), indicando o patamar de R$ 4.210,19, ou, subsidiariamente, R$ 1.000,00. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para: a) reformar a sentença quanto ao valor indenizatório, com fundamento no art. 31, I e II, da Lei nº 11.945/2009, condenando a apelada ao pagamento de R$ 4.725,00; e b) redimensionar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme tabela da OAB/RN, ou, sucessivamente, em valor fixo de R$ 1.000,00. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 34812168), levantando-se, de início, preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recorrente não teria enfrentado, de modo específico, os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas. No mérito, rebateu as teses deduzidas pelo recorrente e pugnou pela manutenção integral do decisum, com o consequente desprovimento do apelo, destacando a correção da apreciação do laudo técnico produzido, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos honorários advocatícios, sustentou inexistir motivo para majoração, enfatizando a distribuição proporcional da sucumbência (art. 86 do CPC) e o fato de o autor ter decaído em parcela significativa do pedido. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em contrarrazões, a apelada suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, aludida preambular não é digna de valoração. O princípio da dialeticidade, extraído dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha, de forma minimamente estruturada, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão impugnada, permitindo o efetivo contraditório e o reexame da matéria pelo órgão ad quem. Na hipótese, a sentença recorrida, amparada na prova pericial produzida nos autos, reconheceu a existência de invalidez permanente parcial incompleta, fixando a indenização securitária de forma proporcional, além de declarar a sucumbência recíproca. O apelo, por sua vez, ataca diretamente esses fundamentos ao apontar supostos vícios no laudo técnico, alegar inobservância dos critérios legais previstos no art. 31, I e II, da Lei nº 11.945/2009, bem como pleitear a readequação do quantum indenizatório e da verba honorária. Verifica-se, portanto, correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão combatida, evidenciando-se a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há ofensa à dialeticidade quando o recurso contém fundamentos aptos a infirmar a conclusão do julgado, como ocorre no caso concreto: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA) Assim, rejeito a preliminar arguida e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a dois pontos: i) a correção do valor da indenização securitária e ii) a adequação da verba honorária sucumbencial. a) Do valor da indenização Sustenta o apelante que a indenização foi arbitrada aquém do devido, sob o argumento de que o laudo pericial conteria omissões e contradições quanto à extensão do dano e ao enquadramento do comprometimento funcional. Não lhe assiste razão. O decisum baseou-se na prova técnica produzida em juízo, a qual concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta no ombro direito, com repercussão funcional de grau médio (50%), aplicando corretamente os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, alcançando o montante de R$ 1.687,50. Tal entendimento está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada da indicação concreta de falhas técnicas, inconsistências metodológicas ou violação aos parâmetros legais, não é suficiente para infirmar a conclusão do expert. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo quanto ao conteúdo do laudo deveria ter sido oportunamente manifestado mediante pedido de esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC) ou requerimento de nova perícia (art. 480 do CPC), o que não se verifica nos autos. Ausente elemento probatório idôneo capaz de desconstituir a prova técnica, impõe-se prestigiar suas conclusões, sobretudo quando harmônicas com o conjunto probatório. Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente adotado o laudo pericial como critério para a quantificação da indenização securitária: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DUAS LESÕES. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS. SÚMULA 474-STJ. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE REFERENTE A APENAS UMA DAS LESÕES. EXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0814139-65.2021.8.20.5106, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Câmara Cível) Assim, correta a sentença quanto à fixação do valor indenizatório, não merecendo reparos neste ponto. b) Dos honorários advocatícios de sucumbência Diversamente, quanto à verba honorária, assiste razão ao recorrente. O Juízo de origem fixou os honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido (R$ 1.687,50), distribuindo-os proporcionalmente em razão da sucumbência recíproca. Com isso, o patrono do autor faria jus à quantia de R$ 168,75, valor que se revela manifestamente diminuto e incompatível com a dignidade da remuneração profissional. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, em hipóteses como a dos autos, não pode conduzir a resultado desarrazoado ou ao esvaziamento da justa retribuição pelo trabalho desenvolvido. Nas situações em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é reduzido, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o § 8º-A do referido dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. EQUIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1. Não há nenhuma razão para sobrestar o presente feito, pois a decisão de afetação de julgamento no rito dos recursos repetitivos não determinou a suspensão dos recursos que versem sobre o mesmo tema. 2. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao relator decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. Ademais, a apreciação do tema pelo Órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do NCPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 4. O Tribunal estadual consignou que o valor condenatório caracteriza-se de pequeno valor, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC, razão pela qual os honorários sucumbenciais mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostraram razoáveis e suficientes para remunerar o patrono, de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, trabalho e tempo dispendidos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2018222 GO 2021/0347178-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) (grifos adicionados). E esta Corte Potiguar, em casos idênticos, tem majorado a verba para patamares justos, inclusive após a vigência da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, reforçando a necessidade de uma remuneração condigna. Confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL, INCOMPLETA, EM GRAU LEVE, EM MÃO ESQUERDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONSOANTE A CORRETA APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IRRISÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008715920218205100, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. [...] AVALIAÇÃO MÉDICA QUE CONSTATOU PERDA PARCIAL INCOMPLETA NO PUNHO ESQUERDO. [...] APLICAÇÃO DA GRADAÇÃO CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA E DA AVALIAÇÃO MÉDICA PARA FINS DE CONCILIAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DO TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Em atenção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 544, deve ser quantificada a indenização proporcionalmente ao grau da lesão e seu alcance, com base na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à data da edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009. 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. Precedentes do TJRN [...] (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002985620218205153, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024). (realces aditados). Portanto, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho efetivamente desenvolvido, revela-se adequada a fixação da verba honorária por equidade.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, apenas para reformar o capítulo do julgado referente aos honorários advocatícios, majorando-os para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal (RN), 26 de janeiro de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800132-70.2023.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:02
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:36
Publicação
09/07/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: INDIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC). Caraúbas/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800132-70.2023.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:47
Petição (Apelação)
19/05/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:28
Publicação
14/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800132-70.2023.8.20.5115.
AUTOR: INDIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por INDIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2019, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure pleito indenizatório em razão de acidente de trânsito. A parte ré apresentou contestação (id. 104754243), arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT é de três anos e que, no caso concreto, o autor não ingressou com a ação dentro desse prazo. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (id. 113587030). Laudo pericial (id 132240675) indicando debilidade permanente parcial, com grau de repercussão médio (50%) no ombro direito. Instadas a se manifestarem quanto ao laudo, a parte autora apresentou manifestação (id. 135862023), enquanto a requerida quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, passo a apreciar a preliminar da falta de interesse de agir alegada pela Ré. No que tange à ausência de requerimento administrativo aventado pela requerida, é pacificada no STF a dispensabilidade do prévio requerimento quando subsiste contestação de mérito pela instituição financeira ré, como ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, colaciona-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS – TESES AFASTADAS- VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. O tema 350 do STF teve sua repercussão geral reconhecida na Corte Suprema através do RE 631240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso e ficou pacificado o entendimento de que, nas ações ajuizadas sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, havendo a contestação de mérito pela Seguradora, configurado está o interesse de agir. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em sucumbência mínima, ainda que o valor arbitrado por invalidez permanente seja inferior à pretensão autoral requerida, mostrando-se devido que a Seguradora arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois a verba honorária deve ser arcada integralmente pela Recorrente, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 86 do CPC. (TJ-MT 10577512120208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) Assim, rejeito a prefacial suscitada pela requerida. Paralelamente, em sua defesa, a demandada pugnou pela ocorrência da prescrição, prejudicial de mérito. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, o prazo para a parte interessada pleitear judicialmente o pagamento da indenização de seguro DPVAT é de três anos, contados da data em que a parte autora toma ciência inequívoca do fato que gerou o direito à indenização, ou seja, o acidente, conforme súmula 405 do STJ. No presente caso, o acidente ocorreu em 29/08/2019, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional em 30/08/2019. Todavia, em 27/02/2020 o Autor ajuizou ação de de reparação em face da Requerida, objetivando a condenação da seguradora ré no pagamento de indenização a título de seguro DPVAT pelos mesmos fatos, sob o número 0800263-50.2020.8.20.5115. Nos autos desse processo, foi proferido despacho que ordenou a citação da Ré em 20/05/2020 e, em consulta ao PJE, o processo transitou em julgado no dia 08/04/2022. Da leitura conjunta do art. 202, I, parágrafo único do Código Civil com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao entendimento jurisprudencial, o marco inicial de reinício do prazo prescricional passa a ser a data do trânsito em julgado do processo extinto. Assim, reiniciou-se o prazo em 09/04/2022, um dia imediatamente após o trânsito em julgado do processo de nº. 0800263-50.2020.8.20.5115. Logo, a parte autora teria até 09/04/2025 para ajuizar nova demanda. Nesse sentido, eis a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SINISTRO ANTERIOR A 2020 - LEI 6.194/1974 - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXTINTO - ART. 202, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - ART. 240, § 1º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRIÊNIO LEGAL - ART. 206, § 3º, IX, do CC - SÚMULA 405 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o art. 202, I e parágrafo único, do CC c/c art. 240, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ, o ajuizamento de demanda anterior, ainda que extinta sem mérito, é apto a interromper a prescrição, sendo que o marco inicial de reinício do prazo prescricional passa a ser a data do trânsito em julgado do processo extinto (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ).2. Na espécie, foi ajuizada demanda anterior na qual a Seguradora foi validamente citada e apresentou contestação, sendo que a ação foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 15/07/2022, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2022, portanto, dentro do triênio legal previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC c/c Súmula n. 405 do STJ, afastando, portanto, a ocorrência da prescrição.3. Recurso desprovido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10309941920228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) - destacados. No caso em apreço, verifico que autuação da presente demanda ocorrera dentro do prazo prescricional, visto que ocorrera em 11/03/2023.
Diante do exposto, afasto a prescrição do direito suscitada pela Requerida. Superada as matérias prefaciais, passa-se à análise meritória. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica. Cumprindo-se a exigência legal, há nos autos o prontuário médico que faz prova do acidente e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (id 132240675), que o grau de invalidez apurado corresponde à incapacidade parcial incompleta, grau de repercussão médio (50%) no ombro direito, o, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Vejamos o que preceitua na mencionada lei e o entendimento sumular do STJ: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula n. 474, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)" Frisa-se que a parte autora só teria direito ao valor integral do prêmio se a lesão sofrida fosse a perda completa. Em síntese, vislumbra-se que o expert preencheu o laudo com informações satisfatórias, coadunando, inclusive, com a documentação médica outrora colacionada, de modo a rechaçar qualquer impugnação ao teor de suas conclusões. Diante disso, não há outro caminho a palmilhar, senão a procedência em parte do pleito autoral. Fixo, desde já, como índice de correção monetária o INPC, nos termos da jurisprudência pacífica do E. STJ: “A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.” (EDcl no REsp n. 660.044-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 02.10.2006; REsp n. 680.577-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.11.2005; REsp n. 267.512-SP, 2ª Turma, Rel. Min Francisco Peçanha Martins, DJ de 8.9.2003; REsp n. 102.598-PB, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.2.1997). No que toca aos juros moratórios, deve-se anotar, que não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se falar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, mas sim, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, in verbis: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial por INDIOMAR BATISTA DE OLIVEIRA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ), deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente. Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC). No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:31
Procedência em Parte
07/05/2025, 12:47
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 17:23
Outras Decisões
11/03/2025, 13:53
Documento (Certidão)
22/01/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 09:49
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:16
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 04:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:18
Mero expediente
19/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
19/06/2024, 06:13
Decurso de Prazo
08/06/2024, 02:22
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo
30/05/2024, 02:38
Decurso de Prazo
30/05/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:42
Decurso de Prazo
02/05/2024, 11:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 09:47
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:30
Decurso de Prazo
06/04/2024, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:43
Mero expediente
13/12/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:31
Mero expediente
12/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 11:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)