Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800208-97.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo TOSCANAUTO TOSCANO AUTOMOVEIS PECAS & SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que negou provimento a apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema nº 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta a legitimidade da execução, alegando adoção de medidas administrativas prévias, como notificações, parcelamentos e protesto extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode subsistir diante da ausência de comprovação de medidas extrajudiciais prévias à propositura da ação; (ii) estabelecer se a mera citação do executado, desacompanhada de localização de bens penhoráveis, configura movimentação útil apta a afastar a extinção por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), afirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de satisfação do crédito, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à razoabilidade. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa parâmetros objetivos para a extinção das execuções fiscais, determinando a baixa dos feitos inferiores a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil por mais de um ano, seja por ausência de citação, seja por inexistência de bens penhoráveis. 5. A mera citação do devedor, desacompanhada da localização de bens, não constitui movimentação útil, de modo que permanece caracterizada a ausência de interesse processual. 6. O Município não comprovou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pelo STF, como conciliação, solução administrativa ou protesto do título antes do ajuizamento. A juntada posterior de inscrição em cadastro de inadimplentes não supre a exigência, pois não foi demonstrada sua efetiva realização prévia. 7. A suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais depende de requerimento específico e tempestivo, não sendo possível sanar a omissão apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1184, Plenário, j. 13.06.2024. Atos normativos citados: CNJ, Resolução nº 547/2024 (originada do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 30698383, que desproveu seu apelo. Sustenta que a decisão desconsidera a legislação municipal que autoriza execuções fiscais a partir de R$ 500,00, bem como ignora a adoção de medidas extrajudiciais pelo Município, como notificações, parcelamentos e negativação em cadastros de inadimplentes. Alega cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Afirma que houve interpretação equivocada da jurisprudência, violação à autonomia federativa e ausência de análise dos elementos do caso concreto. Requer, assim, a anulação da decisão e o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para realização de diligências complementares. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. Primeiramente, reputo válida a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, uma vez que o endereço para o qual foi enviada a comunicação, embora tenha resultado em insucesso em razão de falha no número, corresponde ao mesmo utilizado para a citação válida da parte. Desse modo, não se pode reputar inválida a intimação neste momento processual. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade da extinção da presente execução fiscal, cujo valor é de R$ 2.945,95, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1184 do STF e do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 do CNJ, internalizado na Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1184), publicado em 13/06/2024, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Plenário do STF destacou, na oportunidade, que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor quando a cobrança pode ser viabilizada por meios extrajudiciais menos onerosos, como o protesto de título ou mecanismos de conciliação. Na esteira dessa orientação, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovado em 20/02/2024 e posteriormente convertido na Resolução nº 547/2024, fixou parâmetros claros e objetivos para extinção das execuções fiscais de baixo valor. Estabeleceu-se que devem ser extintos os feitos cujo valor não ultrapasse R$ 10.000,00 e que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, seja porque o executado não foi citado, seja porque, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. A norma reforça a diretriz firmada pelo STF no Tema 1184, no sentido de que a citação, por si só, não basta para justificar a permanência do processo em juízo. A utilidade da execução está condicionada à efetiva perspectiva de satisfação do crédito, de modo que, não sendo encontrados bens penhoráveis, permanece caracterizada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção. Não há que se falar em afronta à autonomia municipal, visto que a definição de piso local para ajuizamento, como o previsto na Lei Municipal nº 3.592/2017, que estabeleceu limite de R$ 500,00, deve ser compatibilizada com a repercussão geral firmada pelo STF e com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, que regem tanto a Administração Tributária quanto a prestação jurisdicional. No caso concreto, embora o Município alegue que adota notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, não trouxe aos autos comprovação de que tais medidas foram efetivamente realizadas em relação ao crédito ora executado. A mera existência de normas autorizativas ou de contrato firmado com o CDL não supre a exigência de demonstração, em cada caso, de que houve tentativa prévia de cobrança extrajudicial. O documento referente à inscrição em SPC (id. 31784647), juntado apenas em sede de agravo interno, tampouco comprova que a providência tenha sido adotada antes do ajuizamento. Do mesmo modo, não há qualquer prova da efetiva remessa da CDA a protesto, nem diligência concreta para localização de bens penhoráveis. Registre-se, inclusive, que o executado foi regularmente citado, conforme id. 25882001, mas, não obstante, não foram localizados bens aptos à constrição, circunstância que, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza igualmente a extinção da execução. Com efeito, a mera citação, desacompanhada de efetiva perspectiva de satisfação do crédito, não configura movimentação útil do processo, subsistindo a ausência de interesse processual. Por fim, a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais depende de requerimento específico, o que não foi feito no momento oportuno, não sendo possível sanar a omissão apenas em grau recursal. Diante disso, ausentes os requisitos mínimos para prosseguimento da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, em consonância com o Tema nº 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.