Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOMES DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800410-33.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Descontos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moral” ajuizada por João Gomes da Rocha em face do Banco Bradesco, aduzindo, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao réu, para recebimento dos valores decorrentes do seu benefício previdenciário. Dissertou que a partir de junho de 2024 percebeu que o réu começou a descontar serviços em sua conta bancária que não reconhece a exemplo da “CESTA B EXPRESSO”. Desse modo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos descontos fraudulentos, a condenação da requerida à devolução em dobro das quantias debitadas e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, o banco demandado sustentou, inicialmente, as preliminares de ausência de interesse de agir, da prescrição e da Impugnação à Justiça gratuita, e no mérito, alegou ausência de qualquer ato ilícito, pugnando pela total improcedência do pleito autoral (ID 14651491). Réplica apresentada ID 149594803. Em seguida a ré juntou aos autos termo de adesão à cesta de serviços supostamente assinado pelo autor (ID 151673708). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ. A parte demandada suscitou preliminar de prescrição quinquenal, alegando que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição seria a data do primeiro desconto. Assim, como a demanda foi proposta em 18/02/2025, a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição trienal. Ocorre que, tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, sendo de trato sucessivo. Conforme jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA. 01. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. (TJ-MS - AC: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015) Assim, sendo a violação do direito de forma contínua, deve ser feita apenas a ressalva das eventuais parcelas prescritas, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. Afasto ainda a impugnação à justiça gratuita, já que ao impugnante cabe o ônus de comprovar a suficiência financeira do impugnado, o que não ocorreu nos autos. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Desse modo, superadas as questões preliminares, passo à analisar o mérito. Quanto ao mais, afiguram-se aplicáveis ao caso em exame as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova. A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora a título de tarifas bancárias. Para isso, é necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Ou seja, a contratação de pacote diferente dos serviços essenciais para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida anexou aos autos contrato de adesão à cesta de serviços (ID. 151673710), o que supostamente embasaria a contratação. Desta forma, comprovada a contratação expressa por parte da autora, entendo que o banco se desincumbiu de seu ônus. Acerca do tema, o Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que " A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a adesão expressa do consumidor ao serviço, não configurando prática abusiva ou ilegal. A título de elucidação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Adriana Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.A autora sustenta que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, sendo indevida a cobrança de tarifas bancárias. Alega a ilegalidade dos descontos referentes à “Tarifa Bancária Cesta B Expresso4”, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.A sentença recorrida entendeu pela legalidade dos descontos, diante da existência de termo de adesão assinado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados a título de tarifa bancária são indevidos, considerando a alegação de que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário; (ii) determinar se a cobrança caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIRA cobrança de tarifas bancárias é lícita quando há comprovação de adesão expressa ao serviço, não sendo vedada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 quando a conta é utilizada para outras operações além do recebimento do benefício previdenciário. O banco apresentou contrato de adesão aos serviços bancários, devidamente assinado pela autora, evidenciando sua manifestação de vontade e legitimando os descontos efetuados. Extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada para operações diversas, incluindo saques, contratações de empréstimos e movimentações financeiras além do recebimento da aposentadoria, descaracterizando-a como conta-salário. A parte autora não impugnou os documentos apresentados pelo banco nem requereu a realização de perícia grafotécnica, reconhecendo, tacitamente, a autenticidade do contrato e da adesão ao serviço tarifado. A inexistência de ato ilícito impede a repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais, pois a cobrança decorreu de relação contratual válida e não houve comprovação de abuso ou prática ilegal pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a adesão expressa do consumidor ao serviço, não configurando prática abusiva ou ilegal. A mera alegação de que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário não afasta a possibilidade de cobrança de tarifas, caso se comprove sua movimentação para outras finalidades. Não há direito à restituição em dobro nem à indenização por danos morais quando os descontos são efetuados com amparo contratual e não há prova de conduta ilícita da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803014-21.2021.8.20.5100, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28.04.2023, publ. 03.05.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801790-80.2024.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). Assim, comprovada a adesão expressa da autora, e em consonância com o entendimento acima transcrito, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w