Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800471-02.2018.8.20.5116.
EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO
EXECUTADO: JOSEFA TEIXEIRA MAGALHAES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução proposta por Edgar Smith Neto em face de Josefa Teixeira Magalhães, ambos qualificados nos autos. Foram realizadas diligências diversas com vistas à satisfação do crédito, mas sem êxito (ID nº 104431148, 117585195). Localizado veículo em nome da executada, sobre o qual incide alienação fiduciária (ID nº 117585195). A parte exequente apresentou petição requerendo a inserção de impedimento de transferência sobre o veículo localizado em nome da executada (ID nº 119268891). Posteriormente, intimado a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição do crédito exequendo, o exequente aduziu a inexistência de prescrição intercorrente, sustentando a regularidade do prosseguimento da execução (ID nº 152779162). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observa-se que o feito tramita há mais de sete anos, sem que tenha sido obtida a satisfação da obrigação. Durante esse período, foram determinadas e realizadas diversas diligências judiciais, incluindo pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, tentativas de bloqueio de ativos financeiros e de localização de bens da executada. Todas as medidas, no entanto, restaram negativas ou ineficazes. Ressalta-se que o único veículo localizado em nome da executada, um FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, ano 2009/2010, encontra-se gravado com restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita sua constrição efetiva. Além disso, a tentativa de imposição de impedimento de transferência sobre o referido bem, embora possível sob certo enfoque doutrinário, não possui potencial de compelir a executada ao pagamento da dívida, tampouco contribui para a efetiva satisfação do crédito, tratando-se de providência que, na prática, não altera o resultado da execução. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir de forma eficaz com o presente feito. Cabe dizer que, em obediência aos critérios orientadores da Lei 9.099/95, especialmente o princípio da especialidade previsto em seu artigo 2º, a ausência de localização de bens ou do próprio devedor não constitui hipótese de suspensão da execução no rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, do CPC. Trata-se, na verdade, de causa de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Lei nº 9.099/95 - Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos prescricionais previstos nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina do direito material estabelecida pelo Código de Processo Civil. Assim, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, momento em que continuará fluir o prazo da prescrição intercorrente. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO