Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id 156996079, com expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id 156996079, com expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:17
Mero expediente
16/07/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:01
Mero expediente
09/07/2025, 12:05
Documento (Certidão)
09/07/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:32
Publicação
30/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados, visando o pagamento dos valores indicados na sentença de Id 98551773. A parte exequente, no Id 155721860, requereu a realização de penhora em relação à 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo executado Luiz Caetano dos Santos, o qual é servidor público. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 155721860 não pode ser acolhido. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; […] (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Extrai-se do artigo acima transcrito a proibição expressa de penhora de valores originários do salário até o limite de cinquenta salários-mínimos. No caso em análise, os rendimentos recebidos pelo executado não são superiores ao limite legal, o que impede a constrição pretendida. Assim, não é possível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente. Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacados)
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id 114177957. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender cabível. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:12
Indeferimento
26/06/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:21
Publicação
03/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados, visando o pagamento dos valores indicados na sentença de Id Id 98551773. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, foi realizado o bloqueio de valores no sistema Sisbajud (Id 153046116). O executado Luiz Caetano dos Santos apresentou a impugnação de Id 152032905, alegando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ao fundamento de que os valores são de natureza alimentar e oriundos de sua remuneração. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido de desbloqueio formulado pelo executado na impugnação de Id 152032905 deve ser acolhido em parte. Inicialmente, é preciso registrar que, no extrato do Sisbajud constante no Id 153046116, há registros dos seguintes bloqueios: a) bloqueio no valor de R$2.099,93, em conta bancária titularizada pelo executado Luiz Caetano dos Santos na Caixa Econômica Federal; b) bloqueio no valor de R$785,60, em conta bancária titularizada pelo executado Luiz Caetano dos Santos no Banco do Brasil S/A; c) bloqueio no valor de R$355,95, em conta bancária titularizada pelo executado Luiz Caetano dos Santos no Banco do Nordeste do Brasil S/A; d) bloqueio no valor de R$114,70, em conta bancária titularizada pelo executado Luiz Caetano dos Santos no Nu Pagamentos; e) bloqueio no valor de R$17,16, em conta bancária titularizada por Edna Dias da Nóbrega no Nu Pagamentos. Outrossim, o extrato de Id 152032907 comprova que o executado Luiz Caetano dos Santos percebeu seu salário em 30 de abril de 2025, em conta no Banco do Brasil S/A e, em 06 de maio de 2025, foi realizado bloqueio por parte deste Juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, em relação ao bloqueio realizado junto a conta bancária do Banco do Brasil S/A, a quantia é comprovadamente impenhorável. Por outro lado, em relação aos demais valores bloqueados, na Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S/A e Nu Pagamento, a parte executada não trouxe aos autos documentos que atestem a impenhorabilidade das quantias. Dessa forma, tais bloqueios deverão ser convertidos em penhora.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ofertada pelo executado e determino, por conseguinte, o desbloqueio do montante de R$785,60, realizado em conta bancária titularizada pelo executado Luiz Caetano dos Santos no Banco do Brasil S/A. Determino, outrossim, o desbloqueio do montante de R$17,16, localizado em conta bancária titularizada por Edna Dias da Nóbrega no Nu Pagamentos, por se tratar de quantia irrisória. Quando aos demais bloqueios realizados, determino a conversão em penhora, com transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Ressalte-se, outrossim, que o cumprimento da ordem já restou protocolado, nesta data, no sistema Sisbajud. Intimem-se as partes acerca do presente decisum, devendo a parte exequente, ademais, ofertar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:15
Acolhimento em Parte
30/05/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:12
Publicação
14/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados. A ação em tela foi julgada procedente, conforme Id 98551773. Transitada em julgado a sentença, a parte autora apresentou cálculos em relação ao montante que entende devido (Id 140537899). Intimados para realizarem o pagamento voluntário do débito, os demandados apresentaram a exceção de pré-executividade de Id 142110343. Na oportunidade, sustentaram que os fatos que originaram a presente ação teriam ocorrido entre março de 2012 e junho de 2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 29 de julho de 2020, após decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão de reparação civil por danos morais e materiais. Argumentaram, ainda, que além da prescrição civil, também ocorreu a prescrição criminal, conforme já reconhecida em ação penal conexa (processo nº 0104849-57.2015.8.20.0101), que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A parte autora, por sua vez, apresentou a manifestação de Id 147742320. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". No caso em tela, os executados suscitam a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos que ensejaram a ação de reparação ocorreram entre março de 2012 e junho de 2014, tendo a demanda sido ajuizada apenas em julho de 2020, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, não assiste razão aos executados. A presente ação de indenização por danos materiais e morais possui natureza "ex delicto", porquanto fundada em fatos que também foram objeto de apuração e julgamento no processo criminal nº 0104849-57.2015.8.20.0101, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A sentença penal condenatória foi proferida em 06 de julho de 2019, conforme se extrai dos autos (Id 58104131). Nos termos do artigo 200 do Código Civil, quando a pretensão civil decorre de fato criminoso, o prazo prescricional para sua propositura somente se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito penal, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. In casu, a demanda civil foi ajuizada em 29 de julho de 2020, ou seja, dentro do prazo de três anos contados do trânsito em julgado da sentença penal. Assim, não há que se falar em prescrição civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil preconiza, no art. 200, que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." 2. A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso do prazo prescricional, quando necessária à apuração penal do fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil. A fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com trânsito em julgado. 3. Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1982122 RJ 2021/0286762-3, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (destacados) Outrossim, conforme já fundamentado na decisão de Id 141311929, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição na esfera penal não repercute automaticamente na pretensão de reparação civil já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. O direito à indenização por danos materiais e morais, reconhecido na sentença cível ora em cumprimento, decorre da análise específica do juízo cível, no qual foram apurados e reconhecidos o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos demandados, em decisão definitiva. Nesse contexto, o trânsito em julgado da sentença cível prevalece, conferindo estabilidade e imutabilidade à obrigação de indenizar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id 144640047. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário débito, consigna-se que foi realizada minuta de bloqueio no sistema Sisbajud, conforme decisão de Id 141311929. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados. A ação em tela foi julgada procedente, conforme Id 98551773. Transitada em julgado a sentença, a parte autora apresentou cálculos em relação ao montante que entende devido (Id 140537899). Intimados para realizarem o pagamento voluntário do débito, os demandados apresentaram a exceção de pré-executividade de Id 142110343. Na oportunidade, sustentaram que os fatos que originaram a presente ação teriam ocorrido entre março de 2012 e junho de 2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 29 de julho de 2020, após decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão de reparação civil por danos morais e materiais. Argumentaram, ainda, que além da prescrição civil, também ocorreu a prescrição criminal, conforme já reconhecida em ação penal conexa (processo nº 0104849-57.2015.8.20.0101), que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A parte autora, por sua vez, apresentou a manifestação de Id 147742320. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". No caso em tela, os executados suscitam a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos que ensejaram a ação de reparação ocorreram entre março de 2012 e junho de 2014, tendo a demanda sido ajuizada apenas em julho de 2020, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, não assiste razão aos executados. A presente ação de indenização por danos materiais e morais possui natureza "ex delicto", porquanto fundada em fatos que também foram objeto de apuração e julgamento no processo criminal nº 0104849-57.2015.8.20.0101, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A sentença penal condenatória foi proferida em 06 de julho de 2019, conforme se extrai dos autos (Id 58104131). Nos termos do artigo 200 do Código Civil, quando a pretensão civil decorre de fato criminoso, o prazo prescricional para sua propositura somente se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito penal, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. In casu, a demanda civil foi ajuizada em 29 de julho de 2020, ou seja, dentro do prazo de três anos contados do trânsito em julgado da sentença penal. Assim, não há que se falar em prescrição civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código Civil preconiza, no art. 200, que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." 2. A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso do prazo prescricional, quando necessária à apuração penal do fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil. A fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com trânsito em julgado. 3. Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1982122 RJ 2021/0286762-3, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (destacados) Outrossim, conforme já fundamentado na decisão de Id 141311929, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição na esfera penal não repercute automaticamente na pretensão de reparação civil já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. O direito à indenização por danos materiais e morais, reconhecido na sentença cível ora em cumprimento, decorre da análise específica do juízo cível, no qual foram apurados e reconhecidos o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos demandados, em decisão definitiva. Nesse contexto, o trânsito em julgado da sentença cível prevalece, conferindo estabilidade e imutabilidade à obrigação de indenizar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id 144640047. Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário débito, consigna-se que foi realizada minuta de bloqueio no sistema Sisbajud, conforme decisão de Id 141311929. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:39
Exceção de pré-executividade
05/05/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:34
Publicação
01/04/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802010-77.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Polo Passivo: EDNA DIAS DA NOBREGA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). CAICÓ, 28 de março de 2025. ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:20
Publicação
03/02/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados. A ação em tela foi julgada procedente, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR os demandados EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais em favor da autora MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE. O pagamento deve ser efetuado de pronto pelos demandados, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente/Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) CONDENAR os demandados EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente/Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e pelos réus nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Tendo em vista que a parte promovente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, bem como as despesas e custas processuais, devendo ser observado, contudo, o reconhecimento da justiça gratuita em favor dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, a parte autora apresentou cálculos em relação ao montante que entende devido (Id 140537899). Os demandados, no Id 141190904, informaram que a ação penal que ensejou a cobrança dos valores na presente ação foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória estatal. Diante disso, pugnaram pela revogação das penalidades impostas. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação dos demandados de que a ação penal foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória estatal não tem o condão de impedir o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Vê-se que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória poderia vincular o juízo cível quanto à autoria e materialidade do fato, mas a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição na esfera penal não repercute automaticamente na pretensão de reparação civil já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. O direito à indenização por danos materiais e morais, reconhecido na sentença cível ora em cumprimento, decorre da análise específica do juízo cível, no qual foram apurados e reconhecidos o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos demandados, em decisão definitiva. Nesse contexto, o trânsito em julgado da sentença cível prevalece, conferindo estabilidade e imutabilidade à obrigação de indenizar. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou executória na esfera penal não afasta o dever de reparação civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5. A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6. O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7. Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) (destacados) Assim, ainda que reconhecida a prescrição na esfera penal, tal fato não desconstitui a obrigação de indenizar reconhecida no processo cível, especialmente após o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, a extinção da pretensão executória estatal no âmbito penal é matéria alheia ao cumprimento de sentença em sede cível, que deve prosseguir com base na coisa julgada formada no presente processo. O trânsito em julgado da sentença cível conferiu força vinculativa à decisão que condenou os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, restando-lhes a obrigação de cumprir integralmente o comando judicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de Id 141190904. Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença. INTIMEM-SE os executados, através do advogado constituído, para pagarem o débito no valor de R$570.661,01 (quinhentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, referente aos danos morais, materiais e ressarcimento das custas processuais. Destaque-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º). Os executados deverão ainda ser advertidos de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nestes autos, suas impugnações (NCPC, art. 525, caput). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:48
Evolução da Classe Processual
30/01/2025, 08:47
Indeferimento
29/01/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:54
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:25
Recebimento
03/12/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: EDNA DIAS DA NOBREGA e outro ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO
AGRAVADOS: MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE e outro ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802010-77.2020.8.20.5101
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26809093) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 06 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: EDNA DIAS DA NOBREGA E OUTROS ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO
RECORRIDOS: MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE E OUTROS ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802010-77.2020.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 25628843), interposto por EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24982407): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA IDOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS IDOSAS O RESPEITO E A DIGNIDADE. DEFESA DA INVIOLABILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS DANOS MATERIAIS EM FACE DA RETIRADA INDEVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELADA IDOSA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A presente ação foi ajuizada em 29/07/2020 e a Ação Penal Pública Incondicionada nº 0104849-57.2015.8.20.0101 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, teve seu julgamento procedente em 26/07/2019, tendo os acusados sido condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2019, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de direito subjetivo da autora, com fulcro do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 2. Inexistem elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do apelante, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 3. O Juízo a quo julgou corretamente procedente a demanda no sentido da parte ré/apelante restituir o valor de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, o qual fora retirado indevidamente da conta bancária da autora/apelada idosa, como ficou comprovado por meio da documentação nos autos e depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas, como também através da ação penal que apurou os fatos. 4. Os danos morais requeridos devem ser mantidos, isso porque são notórios os transtornos sofridos e o desgaste emocional, em decorrência da parte ré/apelante aproveitar-se da confiança da autora/apelada para auferir vantagens financeiras. 5. Precedente do TJMG (AC: 10434130004048001 Monte Sião, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). 6. Apelo conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte recorrente ventila infringência aos arts. 116 do Código Penal (CP); 66, II, da Lei de Execução Penal (LEP) e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPP). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22512823). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26249099). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à violação aos arts. 116 do CP e 66, II, da LEP, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência. Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência.II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão. Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF.III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) – grifos acrescidos. Por fim, com relação ao mencionado malferimento ao art. 1.022, II, do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
12/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802010-77.2020.8.20.5101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
04/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802010-77.2020.8.20.5101 Polo ativo EDNA DIAS DA NOBREGA e outros Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO Polo passivo MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA IDOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS IDOSAS O RESPEITO E A DIGNIDADE. DEFESA DA INVIOLABILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS DANOS MATERIAIS EM FACE DA RETIRADA INDEVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELADA IDOSA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A presente ação foi ajuizada em 29/07/2020 e a Ação Penal Pública Incondicionada nº 0104849-57.2015.8.20.0101 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, teve seu julgamento procedente em 26/07/2019, tendo os acusados sido condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2019, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de direito subjetivo da autora, com fulcro do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 2. Inexistem elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do apelante, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 3. O Juízo a quo julgou corretamente procedente a demanda no sentido da parte ré/apelante restituir o valor de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, o qual fora retirado indevidamente da conta bancária da autora/apelada idosa, como ficou comprovado por meio da documentação nos autos e depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas, como também através da ação penal que apurou os fatos. 4. Os danos morais requeridos devem ser mantidos, isso porque são notórios os transtornos sofridos e o desgaste emocional, em decorrência da parte ré/apelante aproveitar-se da confiança da autora/apelada para auferir vantagens financeiras. 5. Precedente do TJMG (AC: 10434130004048001 Monte Sião, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Oitava Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por EDNA DIAS DA NÓBREGA E LUIZ CAETANO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 1143092), que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802010-77.2020.8.20.5101) ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar os demandados, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais em favor da autora, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente - Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), além de condenar, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente - Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). VOTO 9. Conheço do apelo. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 10. A parte apelante suscitou, inicialmente, a ocorrência de prescrição, uma vez que a demanda judicial foi ajuizada em 29/07/2020, enquanto os supostos danos morais e materiais arguidos ocorreram durante o período de março/2012 a junho/2014, nos termos do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 11. O presente caso diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrida, referente à reparação de danos decorrentes de condenação dos apelantes na esfera criminal. 12. Em que pese a tese da parte recorrente, por se tratar de ação ajuizada pela ofendida na esfera cível para obter indenização decorrente do dano causado por crime, o prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 200 do Código Civil: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” 13. Ou seja, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/07/2020 (22512647 - Pág. 6) e a Ação Penal Pública Incondicionada nº 0104849-57.2015.8.20.0101 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, ter sido julgada procedente em 26/07/2019, tendo os acusados sido condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação aos 25/11/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão de direito subjetivo da autora, com fulcro do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 14. Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR - MANUTENÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto é a data do trânsito em julgado da sentença no juízo criminal - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando se trata de tentativa de homicídio tendo em vista o dolo do agente - Demonstrada a conduta ilícita, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a medida que se impõe é a obrigação de reparar os prejuízos causados - Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pela autora, vítima de tentativa de homicídio, a qual sofreu lesões corporais decorrentes deste crime.” (TJMG - AC: 10434130004048001 Monte Sião, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) 15. Logo, rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 16. A apelada em sede de contrarrazões impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedida aos apelantes na sentença. 17. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 18. A par dessas anotações, entendo que não assiste razão à apelada, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira dos apelantes, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nos autos, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. MÉRITO 19. Na situação em exame, pretende a parte apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, sob a alegação de que as acusações não passam de inverdades, as quais foram rebatidas documentalmente, porquanto todas as transações bancárias realizadas pela ré foram a pedido da própria idosa, além de fazer empréstimos a juros com diversos comerciantes da cidade, contribuí financeiramente na compra de bens móveis e imóveis pelos seus parentes. 20. Contudo, verifico que a decisão recorrida merece ser ratificada por todos os seus fundamentos. 21. Acerca do amparo às pessoas idosas, a Constituição Federal, em seu art. 230, prevê: "Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 22. Além disso, o Estatuto do Idoso prevê a obrigatoriedade do Estado e da sociedade assegurarem às pessoas idosas o respeito e a dignidade, defendendo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e colocando-as a salvo de qualquer tratamento desumano. Veja-se: "Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. [...] § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor." 23. Assim, o Juízo a quo julgou corretamente procedente a demanda no sentido da parte ré/apelante restituir o valor de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, o qual fora retirado indevidamente da conta bancária da autora/apelada idosa, como ficou comprovado por meio da documentação nos autos e depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas, como também através da ação penal que apurou os fatos. 24. Nesse contexto, consigno que o pleito indenizatório da parte autora/apelada tem fulcro nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 25. E, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 26. Logo, os danos morais requeridos devem ser mantidos, isso porque são notórios os transtornos sofridos e o desgaste emocional, em decorrência da parte ré/apelante aproveitar-se da confiança da autora/apelada para auferir vantagens financeiras. 27. A respeito do quantum indenizatório, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43): “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” 28. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório. 29. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 30.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, em consonância com o parecer de em consonância com o parecer de Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Oitava Procuradora de Justiça, para manter a sentença integralmente. 31. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 32. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802010-77.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802010-77.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802010-77.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EDNA DIAS DA NOBREGA, LUIZ CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO
APELADO: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO 1. Do compulsar dos autos, verifica-se que houve impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em sede de sentença em sede de contrarrazões apresentadas por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE representada por seu procurador Jailton de Farias Freire (Id 22512831), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de EDNA DIAS DA NÓBREGA E LUIZ CAETANO DOS SANTOS, por seu procurador, para se manifestar a respeito, apresentando documentação atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 22 de fevereiro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal 7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-77.2020.8.20.5101
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 16:27
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:45
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 16:43
Petição (Apelação)
29/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, alegando que estes "foram condenados pela prática do crime previsto no art. 102, caput, da Lei nº. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, na forma do art. 71 do Código Penal, por apropriarem-se do benefício previdenciário da Autora “. Alega a requerente, em síntese, que “é credora dos Requeridos na importância de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais), decorrentes de 11 (onze) saques” efetivados pelos réus em sua conta bancária. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais. Com a inicial, juntou procuração e documentos probatórios que entendeu necessários (Pág. Total – 8 a 21). Regularmente citados, após a audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Id. 70051256), os requeridos apresentaram a contestação de Id. 70790913, na qual alegaram preliminarmente a inexistência de sentença penal transitada em julgado e requereram o indeferimento da gratuidade de justiça e parcelamento das custas pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e, ainda, pela intimação do Banco do Brasil para apresentar contratos de empréstimos realizados pela autora e a intimação do Ministério Público para atuar no feito. Juntou documentos (Pág. Total – 66 a 174). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 72216955) Decisão indeferindo o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a revogação do pedido de parcelamento das custas, vez que já foram quitadas, assim como a diligência junto ao Banco do Brasil. (Id. 79262181) Foram opostos embargos de declaração pela parte demandada. (Id. 80592636) A parte autora juntou cópias do processo penal. (Pág. Total – 204 a 1107) A decisão de Id. 80819471 conheceu e negou provimento aos embargos interpostos. Foram acatados os pedidos de intimação do Banco do Brasil para apresentar os contratos de empréstimos em nome da autora e a intervenção do Ministério Público nos autos. Manifestação ministerial declinando de sua intervenção. (Id. 81287099) Realizada audiência de instrução, em 12 de julho de 2022, para oitiva das testemunhas arroladas. (Id. 85176692) Dando continuidade à instrução, em 15 de dezembro de 2022 foi realizada nova audiência para depoimento das testemunhas restantes. (Id. 93040249) Alegações finais pelas partes requeridas. (Id. 94699900) É o relatório. Fundamento e decido. Tratam-se os autos de ação de reparação civil na qual a promovente requer indenização por danos materiais e morais para si, devido a apropriação de numerário pelos requeridos. Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente ação, cumpre a este Juízo destacar que a responsabilização civil tem como objetivo a busca de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima em decorrência de um dano causado pelos réus. Essa ação é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, que prevê que o responsável pelo dano deve indenizar a vítima pelos danos materiais e morais causados (art. 186 e 927). Ao contrário da responsabilização penal, em que se busca a punição do agente por uma conduta considerada criminosa, a civil tem como finalidade buscar a reparação do dano sofrido pela vítima, independentemente da existência ou não de uma condenação penal. Ademais, o art. 935 do Código Civil preleciona o seguinte: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Assim, é possível ingressar com uma ação de reparação de danos materiais e morais independentemente da existência de uma condenação penal transitada em julgado, desde que sejam apresentadas provas suficientes para comprovar a responsabilidade do réu pelo dano causado. A sentença penal pode ser utilizada como elemento de prova na ação civil, mas não é um requisito indispensável para a propositura da ação. Fixada tal premissa, passo à análise do mérito contido na presente ação. O art. 186 do Código Civil Brasileiro consagra a responsabilização civil em uma regra: todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da análise do artigo transcrito, vê-se que os elementos essenciais da responsabilidade civil são quatro: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. A ação/conduta é um dos pressupostos de configuração do dano reparável e consiste na conduta humana que representa a lesão a um bem juridicamente protegido. O núcleo da conduta é a voluntariedade, ou seja, a livre atitude do indivíduo imputável com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. No caso dos autos, observo que os demandados agiram voluntariamente e com o propósito de causar prejuízos financeiros a parte autora, vez que também se constata o dolo, pelo que tenho esse primeiro elemento por configurado. Ressalte-se que tal afirmação fora sobejamente demonstrada nos autos da ação penal n.º 0104849-57.2015.8.20.0101, que, inclusive, teve o decreto condenatório confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Sessão de Julgamento de 28/03/2023, na qual os demandados foram condenados pela prática do crime de estelionato. O dano, em seu cerne, retrata a lesão a um interesse jurídico legalmente tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do agente. Para que o dano seja reparável, há de se considerar cumulativamente os seguintes requisitos (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil.): a) violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica, que é a agressão a um bem jurídico tutelado, de natureza patrimonial ou não, b) certeza do dano, que é a juntada de prova aos autos que permitam ao magistrado compreender a existência efetiva do dano, e c) a subsistência do dano, que é a possibilidade de exigi-lo em juízo. Por conseguinte, faz-se necessário apurar as espécies de dano existentes: patrimonial/material e moral. O patrimonial deve ser entendido sob dupla ótica que o caracteriza, devendo ser um dano emergente, ou seja, que acarreta efetiva perda ou diminuição patrimonial e que prejudique a demandante em lucros cessantes, ou seja, aquilo que a vítima deixou de lucrar em razão do dano que lhe foi causado. Dito isto, para que os autores do crime tenham que indenizar a vítima, por óbvio que é necessário o dano resultante do ilícito praticado. Quanto aos danos causados à autora, não há dúvidas acerca de sua existência, uma vez que as provas carreadas aos autos, entre elas extratos bancários (Id. 80641142 pág. total 282 a 345) e depoimentos testemunhais, são suficientes para demonstrar o desfalque financeiro na conta bancária da autora. Saliento que não há indícios de que a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO concorreu ou endossou os saques e transferências em sua conta bancária. Com isso, é preciso trazer a esta alçada o que fora elencado nos autos de nº 0104849-57.2015.8.20.0101 (Id. 80641140), consistente nas movimentações nas contas bancárias dos réus e da autora, motivo pelo qual reproduzo o seguinte trecho: “...a prova documental obtida com a quebra de sigilo bancário demonstrada que, no período entre 30/03/2012 e 20/12/2012, que coincide com o lapso temporal em que a vítima residiu com o acusado Luiz Caetano na cidade de Macaíba/RN, a acusada Edna Dias da Nóbrega realizou saques no montante de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) da conta da idosa (vítima), tendo repassado deste valor o montante de R$ 43.657,00 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), via depósito bancário, e o montante de R$ 19.777,00 (dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais), via transferência bancária, para o réu Luiz Caetano dos Santos. Do que fora dito no parágrafo anterior, resulta, portanto, da diferença entre o valor total dos saques e dos repasses para o corréu, que a acusada Edna Dias da Nóbrega, neste período, permaneceu com o montante de R$ 43.618,00 (quarenta e três mil seiscentos e dezoito reais) dos valores que foram sacados da conta da vítima Maria Conceição de Farias Freire, sem que tenha comprovado que tais valores foram revertidos em proveito da idosa, especialmente porque, neste intervalo de tempo, a vítima residia na cidade de Macaíba/RN com o acusado Luiz Caetano dos Santos, não havendo justificativa, portanto, para que a parte tenha ficado na posse do referido montante em dinheiro. De outro vértice, tomando por base a mesma sistemática acima descrita, no que diz respeito a imputação feita ao réu Luiz Caetano dos Santos, deve-se ponderar que a vítima Maria da Conceição de Farias Freire residiu com o acusado apenas até o mês de dezembro do ano de 2012, entretanto, pelas provas obtidas com a medida cautelar de quebra de sigilo bancário, verifica-se que a ré Edna Dias da Nóbrega continuou a efetuar repasses para o acusado Luiz Caetano mesmo após o retorno da vítima para a cidade de Caicó/RN.” O CCB torna-se claro em seu artigo 927, quando diz: " Art. 927. Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nesse ponto, trago aos autos os dizeres do douto Cavalieri Filho acerca da Responsabilidade Civil (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil.): “Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.” Consequentemente, a responsabilidade civil se torna um dever jurídico no qual uma pessoa se presta a pagar, ressarcir ou reparar um dano causado por sua ação ou omissão, suportando assim as sanções que lhe forem impostas de acordo com a lei. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. ESTELIONATO. VITIMA IDOSA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS. PRESENÇA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. A condenação criminal transitada em julgado torna inquestionáveis a autoria e a materialidade, impondo-se o regramento do art. 935 do Código Civil. 3. Nos casos de infração penal, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido que a conduta criminosa, sendo o Direito Penal a ?última ratio?, constitui também ilícito civil acarretando, portanto, dano moral à vítima. 4. No presente caso, restam caracterizados os danos morais haja vista as circunstâncias a que foi submetida a apelante, vítima de crime de estelionato, produzem sofrimentos suficiente a abalar dignidade e o bem estar da recorrida, o que, por consequência, gera o direito à indenização. 5. A apelante, pessoa idosa, foi induzida pelos apelados, por meio fraudulento que visava a obtenção de vantagem ilícita, a lhes entregar quantia significativa em dinheiro. 5.1. Deste modo, o sofrimento moral da apelante ao perceber que havia sido enganada pelos apelados, em esquema de ?bilhete premiado?, evidencia a ocorrência de danos morais, haja vista que a situação causou frustrações e dores, que não podem ser enquadradas como mero dissabor como apontado na sentença recorrida. 6. No tocante à extensão do dano, deve-se levar em consideração que a sua fixação tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, cabendo ao juiz, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 7. Conforme previsão contida no § 10 do art. 85 do CPC, ?Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo?. Trata-se, pois, do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 8. No caso concreto, o entendimento exposto na sentença ora impugnada teve por fundamento a perda superveniente do interesse de agir da autora, com relação à reparação do dano material, haja vista que os requeridos já haviam sido condenados pelo juízo criminal ao pagamento do prejuízo material sofrido pela autora. Neste ponto, portanto, extinguiu o feito sem exame do mérito e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Ocorre que, por ocasião da propositura da presente ação de reparação de danos materiais e morais (27/07/2017), conquanto já houvesse sido distribuída a ação penal (09/01/2017), o interesse processual da apelante ainda era evidente, já que a sentença que condenou os réus à reparação do dano somente foi proferida em 14/08/2017. 10. Deste modo, constata-se que o ajuizamento, pela ora apelante, da presente ação, decorreu da necessidade de se buscar em juízo a reparação dos danos perpetrados pelos apelados, cuja responsabilidade fora posteriormente reconhecida em demanda proposta no juízo penal. 11. Conclui-se que foram os apelados quem deram causa ao ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual, com fundamento no já citado art. 85, § 10, do CPC, é quem devem, exclusivamente, arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas do processo. 12. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07191229020178070001 DF 0719122-90.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, da narração contida na sentença prolatada nos autos da ação penal n.º 0104849-57.2015.8.20.0101, vê-se que inexistem dúvidas em relação à culpabilidade dos requeridos EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS em se locupletear, de forma ilícita, a partir de saques e transferências da conta bancária da Requerente. Na espécie, presentes estão os requisitos da responsabilidade civil, já que em razão dos atos dos réus, a Autora acabou suportando enormes decréscimos financeiros. Verifica-se, portanto, a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal. Entendo que os danos materiais são aqueles que atingem e resultam na diminuição patrimonial da prejudicada, bem como naquilo que eventualmente deixou de auferir em razão do evento danoso (lucros cessantes). Já os danos morais são aqueles que atingem elementos personalidade, como: integridade física, psíquica, privacidade, intimidade, sentimentos, honra, imagem, dentre outros. Na hipótese, a promovente busca para si a restituição de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, valor este que fora retirado de sua conta bancária, pelos requeridos, como ficou devidamente demonstrado nos documentos acostados aos autos e na ação penal que versa sobre os mesmos fatos. No tocante aos depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, menciono os seguintes trechos, os quais não estão detidos de literalidade e são pertinentes ao que importa para o deslinde da demanda. Vejamos: A testemunha WASHINGTON TSURUDA afirmou que os réus ajudavam a autora e cuidavam dela...; que não se recorda do ano que ela morou em Macaíba...; que nunca viu o filho da autora...; que não se recorda se ela tinha neto...; viu a Edna uma vez, e que a Conceição teria dito que ela quem cuidava dela em Caicó...; que Conceição morava na casa de Caetano...; que não sabe se ela ajudava aos réus...; que os filhos e netas tinham feitos empréstimos em nome dela...; que não sabe quem administrava o dinheiro dela...; que ela queria retornar pra casa dela...; que um dos motivos de ir para a casa de Caetano foi porque ela não tinha mais condições de pagar a pessoa que trabalhava na casa dela e por estar sem ninguém para cuidar dela...; que não sabe se Caetano resolvia questões financeiras...; que a autora nunca falou se transferia dinheiro para os réus, mas falava que transferia pra o filho. A declarante LUCINEIDE JERÔNIMO relatou que conheceu dona Conceição através de religião...; que ela foi para Macaíba se tratar e que estava muito endividada, e que Conceição a contratou para cuidar dela...; que ela falava que a família pedia dinheiro...; que Edna administrativa as contas da autora e transferia valores para a conta de Caetano...; que foi feito vários empréstimos. A testemunha FRANCISCA ELIANA DA SILVA informou que Edna cuidava bem da autora...; que morou um tempo na casa de Edna...; que Conceição morou em Macaíba com Caetano. A declarante MARIANA DE MEDEIROS FARIAS menciona que Edna tinha posse de cartões da autora e que ela morou com ele em Macaíba...; que na época ela não estava interditada...; que Edna foi companheira de seu pai e que quando se separaram Edna continuou gerindo a vida financeira da requerente...; que sabe da existência de movimentações bancarias e empréstimos em nome da autora...; que foi curadora da requerente durante dois anos após ela retornar de Macaíba...; que Edna tinha procuração pra fazer empréstimos em nome da autora...; que a autora ajudava a alguns familiares com valores irrisórios...; que assumiu a guarda dos cartão em torno de 2014...; que dos 40 mil reais frutos de empréstimo os réus devolveram em torno de 10 mil reais, mas que não lembra do valor exato. O declarante FRANKLIN NASCIMENTO DALTRO afirmou que só conhecia a Sra. Edna...; que Conceição morou na casa de Caetano em Macaíba...; que na época teve compras no cartão da requerente e não teve acesso a informações...; que descobriu vários empréstimos com valores altos, feitos na conta bancária da autora, e que ela não tinha tido acesso a esse dinheiro...; que na época em que ela estava em Macaíba quem administrava o dinheiro era Edna...; que Edna possivelmente se apropriou de dinheiro da requerente e que devolveu algum valor posteriormente...; que em nome da autora tinha empréstimos e que não tinha sido revertido para ela...; que tinha transferências entre as contas bancarias da autora e os réus...; que pelos extratos bancários tinham transferências feitas para conta de Edna e Caetano...; que Conceição ajuda a familiares com valores irrisórios. Conforme se verifica dos depoimentos acima, resta claro que os réus concorreram para a retirada do montante pecuniário da conta bancária da requerente. Tanto é que as próprias testemunhas/declarantes arroladas pelos réus não se mostraram hábeis para justificar os saques e transferências bancárias. No caso em exame, resta patente o prejuízo patrimonial sofrido pela Autora, de acordo com o já exaustivamente exposto e comprovado, devendo-se, assim, os réus ressarci-la na quantia de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais. Com relação aos danos morais, não há dúvida de que a Requerente sofreu um prejuízo financeiro significativo, o que resultou em transtornos psicológicos, sociais e morais. Por conseguinte, o dano moral sofrido pela autora está completamente caracterizado, o que justifica a concessão de uma reparação que possa, ao menos, mitigar os danos suportados. Conforme estabelecido no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por meio de um ato ilícito (artigos 186 e 187), causar danos a outrem, será obrigado a repará-los. Além disso, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inc. V e X, o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a indenização por danos morais e materiais. É importante ressaltar que a indenização por danos morais deve ser baseada em dois critérios: ressarcimento e prevenção, juntamente com a função educativa que tais indenizações representam para a sociedade. Não é tarefa fácil fixar o valor adequado para a reparação de danos morais, pois não existem tabelas ou critérios objetivos para tal finalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, cabe ao julgador considerar critérios subjetivos de proporcionalidade entre a lesão, a honra, a moral ou a dignidade da vítima, levando em conta as circunstâncias do fato, a fim de que a reparação não gere enriquecimento ilícito para a autora, nem seja tão insignificante a ponto de não ter um caráter punitivo. De acordo com a lógica do razoável, para evitar que o causador do prejuízo seja penalizado injustificadamente ou que a requerente obtenha ganho fácil, e tendo em vista as condições das partes, a extensão e a intensidade do dano, bem como a função pedagógica da indenização para dissuadir a prática de ações semelhantes, considero justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR os demandados EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais em favor da autora MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE. O pagamento deve ser efetuado de pronto pelos demandados, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente/Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) CONDENAR os demandados EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente/Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e pelos réus nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Tendo em vista que a parte promovente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, bem como as despesas e custas processuais, devendo ser observado, contudo, o reconhecimento da justiça gratuita em favor dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:44
Procedência
24/04/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:26
Ato ordinatório
16/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
16/03/2023, 17:19
Petição (Alegações finais)
06/02/2023, 09:17
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:42
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/12/2022, 13:48
Documento (Certidão)
13/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:15
Publicação
26/10/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA e outros DESPACHO Determino que seja diligenciado, junto à testemunha Franklin Nascimento Daltro, acerca da possibilidade de comparecimento à audiência de instrução, através de videoconferência (Plataforma Microsoft Teams), pelo seguinte link: Tópico: Instrução 0802010-77.2020.8.20.5101 Hora: 15 dez. 2022, 09:00 da manhã Entrar na reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRjMjg5YWItNjQwYS00ZjMwLThlZDktYzg1ODgzOGUzOGZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2256b443ee-976a-49b0-a164-2de77569bcdf%22%7d Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:32
Mero expediente
21/10/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:04
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:33
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:24
Decurso de Prazo
13/10/2022, 23:35
Publicação
11/10/2022, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101.
Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da documentação apresentada no ID 89927341, informando se ainda tem interesse na oitiva da testemunha. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:52
Mero expediente
07/10/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 07:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 07:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 07:14
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 12:13
Audiência (instrução e julgamento; designada)
04/10/2022, 12:07
Mero expediente
04/10/2022, 09:55
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:14
Audiência (instrução e julgamento; designada)
28/07/2022, 18:47
Mero expediente
12/07/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:38
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:38
Documento
15/06/2022, 09:46
Movimentação processual (Inválido)
15/06/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:03
Mero expediente
30/05/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:41
Audiência (instrução e julgamento; designada)
11/04/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:18
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 16:13
Outras Decisões
29/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 10:14
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 10:46
Documento (Certidão)
14/07/2021, 10:44
Petição (Contestação)
12/07/2021, 16:24
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 09:15
Audiência (conciliação; realizada)
22/06/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))