Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: KLEYDSON RAMOS DE SENA Valor da causa: R$ 45.365,74 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0802195-03.2020.8.20.5106
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresenta por KLEYDSON RAMOS DE SENA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o imediato levantamento da penhora realizada. Aduz, em síntese, que “o bloqueio efetivado recaiu sabe sua parcela de seguro desemprego, verba de natureza alimentar, recebida em razão de estar atualmente DESEMPREGADO, conforme demonstra extrato em anexo”. Anexou extrato bancário e comprovante de pagamento do Seguro (Id n.1172320610/172320611/172320612/172320614). Decido. DA EXCEÇÃO APRESENTADA OBJETIVANDO O DESBLOQUEIO DE VALORES Visualizando os autos, verifico que a parte executada se vale da Exceção de Pré-Executividade com o escopo de garantir o desbloqueio de valores, sob o argumento de que se tratar de verba impenhorável. Como se sabe, a exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ. Assim, a simples juntada de extratos bancários, bem como a aferição da natureza da consta bloqueada, já afasta os requisitos da objeção, demandando análise impossível de ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Nesse contexto, observo que o meio processual adotado pelo executado não é adequado para desconstituir penhora que tenha recaído sobre verba de natureza salarial, razão pela qual RECEBO a petição apresentada no Id n. 172320607 como mero pedido de reconsideração. DA PENHORA ELETRÔNICA DE NUMERÁRIO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. Como se sabe, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Noticiam os autos que o excipiente é aposentado pelo INSS e recebe seus proventos em conta do Banco Itaú, conforme se infere do extrato contido Id n. 124859921. Por tais considerações, DEFIRO o pedido de desbloqueio e determino o imediato levantamento de R$ 2.127,64 (dois mil e cento e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), por se tratar de verba comprovadamente destinada ao pagamento de aposentadoria pelo INSS. Outrossim, determino à Secretaria que, caso já tenha sido realizada transferência para conta judicial, providencie o levantamento, preferencialmente via Siscondj, para conta de titularidade de parte executada, cabendo a esta informar seus dados em até 05 (cinco) dias. Determino, ainda, a suspensão da ordem de penhora, via repetição programada, que venha a recair sobre a conta destinada ao recebimento do Seguro Desemprego (Agência 1013, Conta Corrente n. 1288.000797211207-0). Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 9 de dezembro de 2025. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)