Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) SENTENÇA LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU S/A e outros (7), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada. No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 07:07
Audiência (conciliação; cancelada)
05/04/2025, 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2025, 18:23
Desistência
04/04/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
23/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:10
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:30
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:54
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:52
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:37
Publicação
06/12/2024, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:04
Publicação
06/12/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:20
Publicação
05/12/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 13:21
Publicação
02/12/2024, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:58
Publicação
24/11/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 14:26
Publicação
20/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:51
Publicação
20/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Trata-se ação de repactuação de dívidas a qual a parte autora apresenta novo pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos por 180 dias, posto que possui empréstimos não consignados e cheque-especial descontado de sua conta corrente. Após a decisão que instaurou o processo de repactuação de dívidas e indeferiu a antecipação da tutela de mérito (Num. 114263610), os réus apresentaram contestação e respectiva réplica pelo autor. É o que importa mencionar. Decido. De início, destaque-se plenamente possível na sistemática do Novo CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo. No entanto, pela análise da petição Num. 126532713, não vislumbro fatos novos ou alteração relevante na situação fática e jurídica aptas à antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ainda, considerando haver nos autos plano de repactuação de dívidas juntado pelo autor (Num. 126532719), DETERMINO a designação de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, conforme prevê o rito específico do ora procedimento, em que se deve oportunizar a conciliação entre credores e devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
14/11/2024, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:32
Antecipação de tutela
10/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
12/06/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:53
Mero expediente
22/05/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:50
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:23
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:12
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:06
Petição (Contestação)
16/04/2024, 13:22
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:45
Petição (Contestação)
24/03/2024, 06:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 09:25
Documento (Certidão)
21/03/2024, 09:25
Documento (Certidão)
21/03/2024, 09:24
Documento (Certidão)
21/03/2024, 09:18
Decurso de Prazo
18/03/2024, 13:31
Decurso de Prazo
18/03/2024, 13:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:31
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:29
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:27
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:13
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:13
Petição (Contestação)
12/03/2024, 18:13
Petição (Contestação)
11/03/2024, 17:17
Petição (Contestação)
26/02/2024, 18:40
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803980-82.2024.8.20.5001.
Autora: LUCIO MAURO ARAUJO SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A e outros (7) DECISÃO Lúcio Mauro Araujo Souza propôs a presente ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) contra Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval, Banco Inter S.A., Banco Inbursa de Investimentos S.A., Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, Sabemi Seguradora S/A e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, alegando que suas rendas mensais estão totalmente comprometidas com o pagamento de empréstimos e despesas mensais, encontrando-se em situação de penúria e necessitando da repactuação de suas dívidas para recuperar sua dignidade. Alega se encontrar em um quadro de superendividamento, apresentando um plano de repactuação de dívidas, que considera sua renda líquida e limita as dívidas ao percentual de 30%, enquadrando-se na Lei n.º 14.181/2021. Sustenta a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023, por afronta ao art. 3º, incisos I e III, da CRFB, e violação ao princípio constitucional da vedação do retrocesso. Por tais razões, formulou pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças dos contratos de empréstimos por 180 dias, a inversão do ônus da prova para que os réus apresentes todos os contratos de crédito, bem como a limitação dos descontos de suas rendas a 30% dos vencimentos líquidos, sob pena de multa, além da abstenção de negativação no cadastro de devedores. Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar. Decido. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC). Na espécie, pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposto o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, a título de empréstimos bancários, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021. De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento. Nesse cenário, a Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação. Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1]. Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores, mas a definição do que se considera como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme o art. 3º, do Decreto n.º 11.150, de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023. Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida. Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio, válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida. Vale lembrar que ao Estado é vedada a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas. Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos. Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]). Além disso, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n.º 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor. De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento. Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a para 30% do saldo devedor, sem a incidência de qualquer fator de correção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores. Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, mas diante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes. Por essa razão, determino a citação dos réus para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo juntar, no prazo da resposta, cópia dos contratos e extratos de pagamento com a evolução do saldo devedor. Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC). A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC). A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Indefiro o pedido da parte autora para que todos os atos praticados sejam realizados de forma virtual, nos termos da Resolução n.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Juízo 100% digital”, o qual, no âmbito do TJRN, foi regulamentado pelas Resoluções n.º 22/2021 e 28/2022, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;