Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS, MANOEL NASCIMENTO DE MEDEIROS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804103-71.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de negócio/seguro que alega não ter contratado. No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais. O réu, citado, alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais (Id 140950446). Aprazada audiência conciliatória, não se obteve êxito. Adiante, o herdeiro da autora fez pedido de habilitação nos autos e, ao Id 157099605, este Juízo deferiu o pedido. Adiante, intimados para informarem sobre a pretensão de produzirem outras provas, a parte ré requereu julgamento antecipado e a parte demandante nada disse. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a mesma não merece acolhimento, uma vez que a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca. No mais, destaco o art. 7º, § único, do CDC, que trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia, vejamos: “Artigo 7º (...): Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, afasto a referida preliminar. Ainda, a parte ré alegou a conexão existente entre a presente e ação e outras em trâmite perante este juízo, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. De toda sorte, cada alegação de desconto indevido dá ensejo a causas de pedir diferentes. Assim, cada processo, a rigor, deverá ser analisado conforme suas peculiaridades, não havendo risco de serem prolatadas decisões contraditórias. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, com razão a parte ré. Na espécie, verifico que houve a inversão do ônus da prova. Todavia, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. No caso em espeque, observo que a parte ré afirma que os descontos que vêm sendo efetuados na conta do autor são oriundos de relação contratual. Corroborando sua afirmação, juntou o instrumento contratual (Id 140950453), desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recaía, nos moldes do art. 6º do CDC e do art. 373, II, do CPC, cujo teor colaciono a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se que o valor descontado mensalmente, consoante narrado pela parte autora, guarda compatibilidade com o montante descrito no instrumento negocial juntado pela parte ré. Ademais, é forçoso reconhecer que a parte autora não impugnou a idoneidade do aludido contrato e as assinaturas ali contidas, tampouco requereu a produção de outras provas. Eis, a título de ilustração, julgado do E. TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE. CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2018.003320-0. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Nesse pórtico, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC. P. R. I. Custas e honorários de advogado a serem arcados pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Atente-se à gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC). Havendo o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)