Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (SERN1222)
EXECUTADO: FLAVIA MARINA FREIRE CARDOZO, ALLYSSON MEDEIROS DA SILVA, FLAVIA MARINA FREIRE CARDOZO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FLAVIA MARINA FREIRE CARDOZO (RN007844), FLAVIA MARINA FREIRE CARDOZO (RN007844), FLAVIA MARINA FREIRE CARDOZO (RN007844) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0807167-83.2025.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id 179368420) em face da sentença proferida no Id 178305679, que extinguiu a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, imputando, contudo, o pagamento das custas processuais à parte exequente. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante alega a ocorrência de contradição e omissão na sentença atacada. Argumenta, em síntese, que a extinção do processo decorreu da perda superveniente do objeto, uma vez que a parte executada efetuou o pagamento das parcelas em atraso na via administrativa após a propositura da demanda. Sustenta que, com base no princípio da causalidade, as despesas processuais e as custas de distribuição devem ser suportadas pela parte executada, que deu causa à instauração do processo ao inadimplir a obrigação de forma espontânea. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão automática de decurso de prazo juntada no Id 186294132. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id 185094953. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença em vergasta, de fato, incorreu em omissão e contradição ao fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. A extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse de agir, motivada pelo pagamento administrativo do débito após a propositura da ação, conforme noticiado pelo credor no Id 166801387. Segundo o princípio da causalidade, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. A parte que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito não pode ser prejudicada com os custos do processo quando a obrigação é adimplida apenas após o ajuizamento da ação. No caso concreto, a parte executada estava em situação de inadimplência em relação às obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes, o que legitimou a propositura da execução pelo credor. A regularização do débito por via administrativa ocorreu somente após a citação válida da executada. Portanto, tendo a parte executada dado causa à propositura da ação por meio de sua mora, deve responder pelas custas processuais pendentes e reembolsar as custas iniciais comprovadamente adiantadas pelo exequente, em fiel observância ao princípio da causalidade. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença no tocante à distribuição das despesas de sucumbência, sanando-se o vício apontado. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para modificar parcialmente a sentença de extinção do Id 178305679, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "(...) Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao reembolso das custas iniciais que foram adiantadas pela parte exequente;" No mais, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, realizo, desde logo, juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC, indeferindo-o e determino a intimação da parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito