Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: PORTAMARIS CLUB CONDOMINIUM
Embargado: I F B MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808008-50.2025.8.20.5004 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no caso, um contrato de prestação de serviços de jardinagem, no qual a parte exequente postula o pagamento da quantia de R$ 26.224,24, referente ao pagamento de 16 (dezesseis) prestações vencíveis, no valor unitário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), exigidas conforme cláusula penal estipulada entre as partes (oitava) e a juros e encargos de inadimplemento de prestações anteriores ao distrato, pagas em atraso. Argumenta, em breve síntese, que a parte executada haveria pactuado o liame em 01.03.2020, por 24 meses, mas haveria renovado automaticamente a avença em 3 (três) oportunidades. Como manifestou formalmente a sua intenção de rescindir o vínculo em agosto de 2024, no curso de uma das renovações, ainda restariam 16 (dezesseis) meses de vigência até o termo final do sinalagma, e, por conseguinte, segundo a previsão de sua cláusula oitava, dezesseis prestações no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagas. Informou, por fim, através de planilha circunstanciada (ID de nº 150921881), um saldo devedor de juros e encargos de atraso pelo pagamento intempestivo de prestações anteriores ao distrato. A parte ré, por seu turno, ajuizou embargos à execução nos quais argui excesso de execução, alegando, em breve síntese, que a parte embargada exigiria débitos sem lastro contratual, atinentes a uma suposta rescisão precoce de vínculo, situação que não se configuraria, pois a avença haveria sido estipulada entre as partes em 01.03.2020, com prazo de validade de 24 meses, e teria sido renovada automaticamente, o que afastaria a aplicação da multa penal e dos débitos posteriores ao distrato, já que a novação do liame não ensejaria, necessariamente, a repactuação da sanção e do prazo de manutenção do serviço. Defendeu, ainda, que os supostos débitos pagos em atraso decorreriam de sucessivas faltas administrativas da embargada, que não forneceria tempestiva e regularmente a documentação de fiscalização da regularidade de pagamento dos ônus trabalhistas imputáveis aos jardineiros contratados, a despeito das súplicas da embargante, o que sempre atrasava o pagamento das notas fiscais emitidas. A parte exequente, por sua vez, anexou sua contestação ao ID de nº 172370945, defendendo, em breve síntese, a regularidade das cobranças, postulando a improcedência dos embargos. É o que importa relatar. Vindo-me os autos, decido. Inicialmente, identifico o oferecimento pela parte embargante de bem em garantia (uma mesa de sinuca), avaliada por oficial de justiça no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais), bem como, o depósito complementar da quantia de R$ 11.224,24 na conta judicial do TJRN, conforme guia acostada ao ID de nº 168166582, bens que perfazem a importância de R$ 26.224,24, necessária ao asseguramento do Juízo. Desse modo, os embargos à execução devem ser conhecidos. Passo à análise do mérito. Compulsando-se o processo, observa-se a procedência integral dos embargos. Ao se analisar o contrato de prestação de serviços especializados de jardinagem por ora executado, colacionado ao ID de nº 150920609, nota-se que sua pactuação ocorreu em 10 de fevereiro de 2020 e possuía prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão contida em sua cláusula sétima. Do mesmo modo, convencionou-se na cláusula sétima que o distrato deveria ocorrer após notificação formal, por escrito, da parte contratante, com antecedência de 45 dias, considerando-se prorrogado automaticamente o vínculo enquanto não houvesse tal notificação. Dessarte, nota-se que o liame possuía prazo certo de validade, no caso, o período compreendido entre 10 de fevereiro de 2020 e 09 de fevereiro de 2022, e que a ausência de manifestação contrária da contratante apenas implicaria em sua renovação automática. Assim, diferentemente do que entende a parte exequente/embargada, ainda que tenha havido diversas novações posteriores, decorrentes do silêncio das partes, as quais permitiram, por seu turno, a continuidade da avença, também é certo que o prazo de vigência original do sinalagma foi observado em sua integralidade, de forma que se torna completamente incabível a aplicação da sanção penal prevista na cláusula oitava. Ademais, a renovação automática do vínculo não reativa o prazo de 24 meses estipulado inicialmente no contrato, mas o torna ativo por prazo indeterminado, sem parametrização específica para a cláusula penal, haja vista esta já ter sido observada em sua integralidade. Tal entendimento decorre da boa-fé contratual que deve envolver os pactuantes da avença, que estipulam sanção contratual para a previsão original de distrato, a qual não pode ser elasticizada e nem subentendida nas renovações posteriores, sem a expressa manifestação das partes de que desejam pactuar nova cláusula de fidelização. Assim, ainda que não haja ruptura do vínculo, por conveniência das partes, o fato gerador da sanção primária já se encontra absorvido pelas novações posteriores, pois já houve a observância do equilíbrio econômico-financeiro e da proporcionalidade das prestações estipuladas pelas partes na relação jurídica fundamental. Entender diferentemente seria permitir a concretização de ardis e cláusulas de onerosidade e abusividade difusa em contratos, postura que é vedada por nossa legislação e melhor jurisprudência, especialmente quando está claro no processo que a parte executada/embargante atendeu à obrigação de formalizar por escrito, anos depois, a sua intenção de distratar o vínculo. Dessarte, o contrato não pode dizer mais do que foi estipulado e nem tampouco sancionar aquele que cumpriu regularmente todas os seus preceitos. Nesse sentido, colaciono os elucidativos julgados abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. Rescisão unilateral do contrato após renovações automáticas. Sentença de improcedência. Recurso da autora. O síndico profissional não possuía autorização assemblear para contratar a administradora condominial autora e, portanto, ineficaz a cláusula penal em relação ao condomínio réu. Abusividade da cláusula penal em caso de rescisão antecipada em renovação automática do contrato. Diante das renovações automáticas e sucessivas, a circunstância se assemelha ao contrato por prazo indeterminado, não se podendo admitir a aplicação de tal penalidade após cinco anos de prestação de serviços. Verba honorária. Pretensão à alteração da forma ou redução do valor fixado. Descabimento. Remuneração adequada ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Fixação que respeitou o quanto estabelecido pelo § 8º do artigo 85 do CPC e pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1072901-74.2022.8.26.0002, TJSP – Relatora: Maria Grün, Data do Julgamento: 07.11.2024, Registro: 2024.0001083803). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. CONTRATO SUB JUDICE SE PRORROGOU AUTOMATICAMENTE DIVERSAS VEZES. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA AUTOMÁTICA NÃO SIGNIFICA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR PERÍODOS SUCESSIVOS E INDEFINIDOS, SEM NOVA PACTUAÇÃO, CONFIGURA PERPETUIDADE OBRIGACIONAL E AFRONTA OS ARTS. 421, 421-A, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. I.Caso em exame: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de multa contratual por rescisão imotivada e declarou a inexigibilidade do débito, além de ter acolhido os pedidos de reconvenção, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que prevê multa rescisória por rescisão imotivada após prorrogações automáticas sucessivas é abusiva e se a cobrança indevida gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cláusula de multa rescisória é nula, pois a rescisão ocorreu após o prazo inicial do contrato, que foi prorrogado automático e sucessivamente, configurando um vínculo por prazo indeterminado. 4. A imposição de multa por rescisão após o período inicial é considerada abusiva, violando a boa-fé contratual e o princípio da função social do contrato. 5. A cobrança indevida e a inscrição em cadastros de inadimplentes geram dano moral in re ipsa, justificando a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados na reconvenção. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê multa rescisória por rescisão imotivada após o término do prazo inicialmente estipulado é considerada nula, configurando abusividade e impossibilidade de cobrança em contratos com prorrogações automáticas que resultam em vínculo por prazo indeterminado. (Apelação Cível - Processo nº 0049590-43.2024.8.16.0014, TJPR – Relatora: Fabiana Silveira Karam – 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 07.11.2025, Data da Publicação: 18.11.2025. Assim, deve-se rechaçar o pedido formulado pela parte exequente/embargada relativo às dezesseis prestações vencíveis, no valor de R$ 1.500,00, cada, exigidas sob o argumento de aplicação dos preceitos contido na cláusula oitiva da avença. No que atine à análise da cobrança do valor de R$ 2.224,24 relativo aos juros e multas pelo pagamento intempestivo de prestações anteriores ao distrato pela embargante, melhor sorte não assiste à parte embargada. Pela leitura do conteúdo dos correios eletrônicos mantidos entre as partes, colacionados pela embargante entre os IDs. de ns. 168164620 e 168164628, observa-se com clareza que o comportamento recalcitrante, desidioso e desorganizado da própria parte exequente/embargada deu azo aos pagamentos intempestivos de suas notas fiscais pela ré, pois se esquecia reiteradamente do envio à embargante dos comprovantes de recolhimento dos direitos dos funcionários (FGTS, INSS) e do fornecimento das guias de atendimento da legislação trabalhista (folha de funcionários, declarações e recibos DCTF), necessários à análise de regularidade dos vínculos empregatícios envolvidos, cujo atendimento era essencial para a embargante, já que é solidária e subsidiariamente responsável pelas falhas eventualmente neles encontradas. Inclusive, há comunicação eletrônica em que a própria embargante recomenda o envio antecipado da documentação trabalhista para que se pudesse emitir o pagamento da nota fiscal na data correta. Dessarte, não se pode creditar o pagamento intempestivo das notas fiscais descritas na planilha do ID de nº 150921881 a uma postura leniente ou desidiosa da parte executada/embargante, mas sim, ao comportamento desidioso da exequente, que não cumpria regularmente com suas obrigações contratuais. Assim, também não faz jus aos valores exigidos a título de juros e multas pelo pagamento intempestivo das faturas colacionadas ao ID de nº 150921881. Logo, ante a impertinência das duas cobranças exigidas pela parte exequente, uma a título de sanção penal e a outra acerca dos supostos encargos de inadimplemento de faturas pagas em atraso, os presentes embargos à execução devem ser recebidos e julgados improcedentes. Isto posto, CONHEÇO dos embargos à execução e os JULGO PROCEDENTES, pelas razões expostas na fundamentação, reconhecendo o excesso de execução, para DETERMINAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, a desconstituição da penhora realizada sobre o bem oferecido pela parte RÉ/EMBARGANTE (mesa de sinuca) e a emissão de alvará pelo sistema SISCONDJ em favor da parte RÉ/EMBARGANTE para devolução dos valores depositados pela guia do ID de nº 168166582, já transferidos para a conta judicial do TJRN vinculada ao processo. Determino, ainda, a intimação da parte RÉ/EMBARGANTE para que junte, no prazo de 10 (dez) dias as suas informações pessoais e bancárias necessárias à emissão do respectivo alvará. P.R.I. Natal, 12 de janeiro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)