Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Executado: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda Valor da causa: R$ 42.805,19 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0809180-61.2015.8.20.5106
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 15/04/2015 pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, ambos devidamente qualificados, a fim de que lhe seja assegurada a quitação do débito descrito à inicial. Tentativas infrutíferas de citação (Id n. 4398616 - Pág. 5). O feito ficou suspenso entre 28/01/2020 e 07/06/2022, em virtude do Tema 987/STJ (Id n. 52778888/83514743). Redirecionamento formulado em 04/07/2023 (id n. 102724328). A Executada compareceu voluntariamente aos autos em 05/09/2023 e apresentou manifestação, informando que se encontra sob recuperação judicial (Id n. 102724328). Novas tentativas infrutíferas de citação (Id n. 112841728/118146817. Intimada, a Fazenda pugnou novamente pelo redirecionamento do feito (Id n. 153903925). Despacho proferido no ID n. 156501561 determinou intimação sobre potencial prescrição do pleito de redirecionamento. Exequente apresentou manifestação no Id n. 158479400. Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO Compulsando os autos, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, sem constituir advogado, conforme se infere do petitório apresentado (Id nº 106521188 ). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a fata de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796). Na mesma linha: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO. DISPENSA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. PENHORA REALIZADA DE FORMA REGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso especial à luz dessas normas. 4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no particular. 6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado. 7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da Súmula/STJ, é vedado em recurso especial. 8- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1193777 SP 2010/0084790-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, considerando que o feito prosseguir a despeito do comparecimento do executado aos autos, chamo o feito à boa ordem e determino o seguinte: a) Declaro citada a executado UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 05/09/2023 (Id nº 106521188); b) À Secretaria que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida; c) A intimação da Advogada subscritora da petição anexada no Id n. 106521188, Dra. Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB n. 216.360), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgando-lhe poderes, sob pena de ineficácia dos atos processuais praticados, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC; d) Apresentado o instrumento procuratório, devidamente certifiticado, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para manifestação acerca do petitório contido no Id n. 106521188, no prazo de 10 (dez) dias; d) Não apresentado instrumento procuratório, voltem-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de julho de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito