Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0816605-71.2017.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Advogada HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento, de R$ 1.182,88 (um mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais. A decisão contida no Id n. 133026778 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes e determinou expedição das Requisições de Pagamento. A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, conforme certificado no Id n. 179895220. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id n. 133026778 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 121784954), devendo ser requisitado: a) R$ 1.182,88 (um mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor da Advogada HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB n. 6.765/RN).” No caso dos autos, verifico houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor (Id n. 179895220) para pagamento das verbas, as quais foram integralmente quitada após bloqueio do numerário. Verifico, ainda, que inexistem instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual resta integramente satisfeito o título executivo judicial. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado pela Advogada HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Eventual saldo existente em conta judicial decorrente de mera atualização da conta judicial deve ser liberado em favor das partes beneficiárias das requisições de pagamento, por se tratar de mera atualização monetária, via SISCONDJ, devendo ser certificado pela Secretaria a providência adotada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito