Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0819817-27.2022.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de execução invertida apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em benefício de MARLENE DE PAULA OLIVEIRA, oriunda do título judicial (Id n. 94546208), devidamente transitado em julgado (ID n. 111084087), conforme valor(es) especificado(s) na planilha que anexada ao Id n. 124703803. A decisão contida no Id n. 148860996 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes e determinou expedição das Requisições de Pagamento. A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, restando saldo em conta judicial, conforme certificado no Id n. 175941894. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id n. 148860996 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (Id nº 124703803), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 23.111,76 (vinte e três mil cento e onze reais e setenta e seis centavos), em favor de MARLENE DE PAULA OLIVEIRA, respeitando os seguintes critérios: b) R$ 2.311,18 (dois mil trezentos e onze reais e dezoito centavos), a títulos de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor de GONZAGA E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme procuração apresentada no ajuizamento da ação (ID n. 89789096), respeitando os seguintes critérios: ” No caso dos autos, verifico houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento das verbas, as quais foram integralmente quitada após bloqueio do numerário. Verifico, ainda, que inexistem instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual resta integramente satisfeito o título executivo judicial. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado em favor de MARLENE DE PAULA OLIVEIRA e GONZAGA E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Eventual saldo existente em conta judicial decorrente de mera atualização da conta judicial deve ser liberado em favor das partes beneficiárias das requisições de pagamento, por se tratar de mera atualização monetária, via SISCONDJ, devendo ser certificado pela Secretaria a providência adotada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito