Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822744-29.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EMILIANNA LETYCIA CRISTIAN DA COSTA SILVA Advogado(s): DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC. II. Questão em discussão Há algumas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se é possível a suspensão do feito para realização de diligências. III. Razões de decidir 1. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184). 2. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. 3. Acerca da presunção de esgotamento das medidas administrativas, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados (TJRN, AC nº 0817576-12.2024.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, j. em 30/06/2025). 4. O Tema 1184/STF exige, entre as providências cabíveis, a comprovação não apenas do protesto, mas também da tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa. 5. O agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com as teses definidas no Tema 1184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que exige, de forma expressa, a comprovação efetiva da adoção das medidas administrativas prévias. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023; TJRN, AC nº 0817576-12.2024.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, j. em 30/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Mossoró interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o ente público dispõe de mecanismos eficientes de cobrança extrajudicial, tais como a negativação do débito no SPC/SERASA e a oferta de programas permanentes de parcelamento, os quais viabilizam a regularização da dívida sem necessidade de ajuizamento da execução fiscal em casos de menor valor. Acrescenta que a decisão contraria a própria diretriz do STF no Tema 1.184, que exige apenas a adoção de medidas administrativas razoáveis, sem impedir a cobrança judicial quando ainda houver interesse processual. Aduz a presunção legal de cumprimento das exigências de tentativa prévia de conciliação e adoção de solução administrativa sempre que tais providências estiverem previstas em atos normativos do ente público exequente. Afirma que o Município comprovou nos autos a inclusão da executada em cadastros de proteção ao crédito, medida esta que a própria Resolução CNJ nº 547/2024 considera equivalente ao protesto (Art. 3º, parágrafo único, I). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reconhecer que resta incontroversa a presença do interesse de agir, pugnando-se pela anulação da decisão para garantir o direito do ente público à cobrança judicial dos seus créditos. Subsidiariamente, pugna que seja determinada a suspensão do feito, para a realização das diligências necessárias. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33062317). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em resumo, o município recorrente sustenta que: i) cumpre integralmente os requisitos estabelecidos para evitar a extinção de execuções fiscais de pequeno valor; ii) que, diante das medidas previstas em normas locais, deve ser reconhecida a presunção de esgotamento das vias administrativas; iii) que comprovou nos autos a inclusão da executada em cadastros de proteção ao crédito, providência que equivale ao protesto. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o Magistrado a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024-CNJ. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso. No caso dos autos,
cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Mossoró objetivando o recebimento de R$ 7.745,01. A parte executada foi devidamente citada (certidão de Id. 31633332). O Juízo a quo ressaltou que “... a Fazenda Pública Exequente foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024, na medida em que se trata de feito objetivando o recebimento do valor acima mencionado, inferior ao estabelecido na Resolução n. 547/2024 – do Conselho Nacional de Justiça” (Id. 31633355). Todavia, após a referida intimação, constata-se que a parte exequente, de fato, deixou de apresentar documentação adequada que comprovasse o cumprimento das exigências previstas, não demonstrando qualquer circunstância apta a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, notadamente em seu item 3. Ademais, também não observou os termos do art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita o pedido de suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Registra-se, quanto ao pedido de suspensão do feito para eventual realização de diligências complementares, em âmbito recursal, que tal pleito não foi sequer submetido à apreciação do Juízo de origem quando a parte teve a oportunidade, razão pela qual é vedado inovar o pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária em face da ausência do interesse processual, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida. Deixo de aplicar o teor o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem [...] Acerca da presunção de esgotamento das medidas administrativas, registra-se que este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “... A existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação” (TJRN, AC nº 0817576-12.2024.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, j. em 30/06/2025). Assim, a ausência de documentação específica impede presumir o cumprimento dessas etapas, sendo indispensável a comprovação efetiva de sua adoção no caso concreto, o que não foi feito quando a parte teve a oportunidade. Além do mais, conforme demonstrado, não basta a simples realização do protesto do título, pois o Tema 1184/STF exige, entre as providências cabíveis, a comprovação não apenas do protesto, mas também da tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa. Em resumo, verifica-se que o agravo interno não apresenta fundamentos novos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com as teses definidas no Tema 1184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que exige, de forma expressa, a comprovação efetiva da adoção das medidas administrativas prévias. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.