Publicação13/02/2026, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 19.992,75 DECISÃO I - Considerando que o parcelamento de débito junto à Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), SUSPENDO até o final do parcelamento ou ulterior deliberação deste juízo, a exigibilidade do crédito tributário que deu origem a execução proposta, nos termos do art. 151, VI, do CTN, reservando-me o direito de aferir eventual inclusão de crédito(s) ou CDA(s) que não aparelharem a petição inicial, caso haja descumprimento do referido parcelamento. II - Proceda-se ao levantamento das medidas restritivas (SPC/SERASA) e constritivas (SISBAJUD/RENAJUD, etc), caso tenham sido efetivadas, devendo igualmente, caso solicitado pela parte executada, a expedição, pela Secretaria de Tributação do Município, de certidão positiva com efeitos de negativa, relativamente ao débito objeto do presente parcelamento. III - Decorrido o prazo do parcelamento, devidamente certificado, voltem-me conclusos. IV - Intimações e diligências de praxe. V - Cumpra-se. Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2026. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0826349-80.2023.8.20.510612/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 12:20
Documento (Certidão)11/02/2026, 12:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença02/02/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)02/02/2026, 09:07
Documento (Certidão)02/02/2026, 09:07
Publicação31/01/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 15:17
Decurso de Prazo30/01/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))17/01/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 19.992,75 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Cuida-se de petição apresentada pela parte executada na qual alega que realizou parcelamento administrativo da dívida, razão pela qual querer a suspensão da execução e desbloqueio de valores em contas bancárias (Id n. 173184327). Juntou documentos. Como se sabe, o parcelamento de débito junto à Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), dando ensejo a suspensão do processo, até sua quitação integral, nos termos do art. 792 do CPC. A petição apresentada pela executada indica que os débitos que aparelham a inicial foram objeto de parcelamento da esfera administrativa. Nesse contexto, inexistindo prejuízo para o ente público exequente ante a reversibilidade da medida, determino, até ulterior deliberação, o seguinte: a) Imediato levantamento do valor bloqueado, bem como a suspensão eventual ordem de repetição programada, devendo anexar aos autos todos os extratos SISBAJUD. b) A imediata retirada da Parte Executada (CPF n. 806.926.724-00) do banco de dados de todos os Órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA, etc), lavrando-se a devida certidão nos autos, em cumprimento desta determinação. Por fim, proceda com a intimação da Fazenda Pública exequente, através de sua procuradoria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do parcelamento. Após, voltem-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se com máxima com urgência. Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2025. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 09:44
Documento (Certidão)07/01/2026, 09:42
Documento (Certidão)07/01/2026, 09:39
Mero expediente17/12/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)17/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)17/12/2025, 09:51
Publicação16/12/2025, 07:08
Publicação16/12/2025, 07:04
Publicação16/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 19.992,75 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Cuida-se de petição apresentada pela parte executada na qual alega que realizou parcelamento administrativo da dívida, razão pela qual querer a suspensão das medidas restritivas e constritivas (Id n. 172639005). Decido. DA PENHORA ELETRÔNICA DE NUMERÁRIO Como se sabe, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No caso dos autos, busca a executada o levantamento da penhora efetivada em contas de sua titularidade, na medida em que seriam impenhoráveis por se tratarem de verba salarial, sob o argumento de “que parte significativa da quantia bloqueada corresponde ao valor de pensão alimentícia depositada pelo filho da Executada” e “Conforme cópia do contrato de locação em anexo, bem como registro de movimentação bancária dos últimos quatro meses da conta da executada, observa-se que mensalmente a locatária deposita o valor de R$ 612,40 (seiscentos e doze reais e quarenta centavos)” e que “Quanto ao restante do montante, este são relativos aos demais aluguéis que são depositados durante o mês na conta da executada no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais)” Ocorre que os prints anexados não são suficientes para esclarecer que se trata de verba de natureza salarial, razão pela qual determino: a) A intimação da parte executada, através de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia dos contratos de alugueis mencionados, bem como documento que comprove que é beneficiária da pensão alimentícia alegada, sob pena de indeferimento do pleito; DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA Como se sabe, o parcelamento de débito junto a Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), dando ensejo a suspensão do processo, até sua quitação integral, nos termos do art. 792 do CPC. Ocorre que em consulta ao site da Procuradoria da Fazenda Municipal, foi reportado que o Parcelamento n. 120787.25.3 está baixado: Nesse contexto, determino a intimação da Fazenda Pública exequente, através de sua procuradoria, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do parcelamento informado no Id n. 172618684, devendo esclarecer se todas as CDAs que aparelham a inicial estão parceladas. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de suspensão após a manifestação da Fazenda Pública exequente. Decorrido o prazo fixado, devidamente certificado, voltem-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2025. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 13:54
Mero expediente12/12/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)12/12/2025, 10:49
Documento (Certidão)12/12/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 21:52
Documento (Certidão)03/12/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2025, 14:30
Mero expediente10/10/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)07/10/2025, 16:31
Documento (Certidão)07/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 16:13
Decurso de Prazo10/09/2025, 00:09
Publicação19/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 15.746,57 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0826349-80.2023.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Anexou instrumento procuratório (Id nº 148398309) e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, alegando que “é responsabilidade da parte executada demonstrar eventual ausência ou vício na notificação administrativa, inclusive mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo que lastreou o lançamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai sobre quem alega o vício, não podendo a executada simplesmente apresentar alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental (Id nº 152786073). Decido. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU Compulsando os autos, verifico que o despacho contido no Id nº 111510238 determinou a citação da parte executada, a qual compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do instrumento procuratório apresentado (Id nº 148398309). Nesse contexto, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º]. Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade. Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel. Min. Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Ante o exposto, declaro citada o executado ROSEANE CARVALHO GERMANO DE OLIVEIRA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/04/2025 (Id nº 148398309). RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento, além da: a) a nulidade da CDA – ausência de requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF – falta de detalhamento de alíquotas, juros, período e forma de cálculo; b) Ausência de notificação administrativa válida da constituição do crédito; c) Violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DA NULIDADE DA CDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCRIÇÃO DO CRÉDITO No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Dessa forma, consta na CDA a origem e a natureza da dívida (IPTU e TCL), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do contribuinte e o exercício ao qual se refere. Estando preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Quanto à alegação de que não teria sido instaurado prévio procedimento administrativo tributário, igualmente não vejo como prosperar tal argumento, isso porque a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que IPTU e taxas adjetas, tratam-se de impostos com lançamento direto pela Administração Pública, sem qualquer auxílio externo, e que tem início com o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte, conforme se infere da Súmula nº 397: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Assim sendo o contribuinte do IPTU notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não vislumbro a nulidade alegada. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Argumenta, ainda, a parte excipiente a nulidade do processo administrativo tributário que originou a CDA, uma vez que não teria havido intimação válida. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais. Nessa ordem de ideias, busca o excipiente desconstituir o título executivo, sob o argumento de que o ajuizamento da execução foi feito sem observância dos princípio do contraditório e ampla defesa. Ocorre que não é possível conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PUNITIVO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO À SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que estabelecida em 100% (cento por cento), a multa aplicada pelo exequente encontra respaldo em tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que de natureza punitiva/sancionatória.2. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de matérias que demandam dilação probatória.3. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016; TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813698-42.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023 ) Portanto, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE GERMANO DE OLIVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo ser dado integral cumprimento ao determinado no Id n. 111510238. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2025, 14:55
Exceção de pré-executividade12/08/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 10:17
Documento (Certidão)12/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)09/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:15
Publicação28/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0826349-80.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito da impugnação apresentada no ID nº 152786073. Mossoró – RN, 23 de julho de 2025 MARTINHO LUCIO DA SILVA JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2025, 15:15
Ato ordinatório23/07/2025, 15:14
Petição (Parecer)27/05/2025, 16:22
Publicação14/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0826349-80.2023.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 13:32
Mero expediente12/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:23
Conclusão (para despacho)14/04/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)13/04/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)13/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 21:23
Documento (Outros documentos)31/03/2025, 07:32
Documento (Certidão)27/03/2025, 08:39
Expedição de documento (Ofício)12/02/2025, 12:18
Documento (Certidão)11/02/2025, 13:48
Documento (Certidão)17/12/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)23/10/2024, 12:12
Documento (Certidão)23/10/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)26/08/2024, 23:27
Expedição de documento (Mandado)09/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)30/04/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)27/02/2024, 11:01
Documento (Certidão)26/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Mandado)05/12/2023, 13:14
Mero expediente29/11/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)28/11/2023, 12:17
Distribuição (sorteio)28/11/2023, 12:17